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quarta-feira, 22 de setembro de 2010

RESPONSABILIDADE PENAL

RESPONSABILIDADE PENAL
Inicialmente – protecao no Direito Penal – individual – facilitar a determinacao da vitima e a extensao do dano;
Direitos difusos e coletivos – crimes macrossociais e plurissubjetivos
Materia penal ambiental – passos lentos – gravidade da pena e incompreensao da importancia do bem juridico protegido = impunidade – principio da insignificancia –

FAUNA. Principio da insignificancia. Crime de bagatela. Exclusao da tipicidade. O fato de o denunciado ter abatido somente um tatu, animal da fauna silvestre, apresenta-se como indiferente para o Direito Penal. Aplicavel o principio da insignificancia, por se tratar de crime de bagatela, devendo ser excluida a tipicidade. TRF 4 Regiao, Acr nº 95.0425939-1/PR, TF, Rel. Juiz Vilson Daros, DJU de 18.09.1996. “RJ 230”, Jurisprudencia criminal, p. 135, dez./96


Delitos ambientais – pluriofensivos – Tratamento – especial – abandona as penas restritivas de liberdade Crimes ambientais – incluidos no CP ou leis especiais? LCA – sistematiza os crimes ambientais – responsabilidade penal da pessoa juridica – modalidade inedita do criminoso = o delinquente ambiental – socialmente aceito e integrado, mas infrator. LCA = parte geral e parte especial Parte especial – crime contra a fauna, flora, poluicao, ordenamento urbano e patrimonio cultural Pena – aplicacao da intervencao minima – nem sempre a pena mais severa e a mais eficiente no combate a criminalidade – prisao nao ressocializa LCA – modificou

Principio da lesividade ou ofensividade nullum crimem sine iniuria foi agasalhado no art. 5°, inciso XXXIX, da CF/88.
CP, art. 13 – nao ha crime sem resultado, e este pode ser de lesao ou de perigo de lesao ao bem juridico
LCA – pune os crimes de perigo
Principio da prevencao – tutela pelo perigo abstrato em detrimento do de lesao ou resultado material – protecao de interesse difuso e de relevancia social
A norma pune o “perigo a saude publica ou a riqueza ecologica”
“Um perigo e abstrato quando a perigosidade geral de uma determinada conduta constitui o motivo para a desaprovacao de toda a conduta deste tipo”, enquanto “um perigo e concreto quando um bem existente se encontra em real perigo”.
Delitos de perigo abstrato contra o Meio Ambiente podem ser interpretados como delitos de lesao, pois “lesionam a aproveitabilidade do meio ambiente” – Desembargador Alexandre Victor de Carvalho.
A administracao deve eliminar a possibilidade de dano – esfera administrativa
Tratamento dos crimes ecologicos
Tratados como economicos, pois essa era a visao do bem juridico tutelado
Perante o principio da razoabilidade – absolvicao dos traficantes de animais silvestres, que era crime inafiancavel
Fundamento – absurdo manter preso quem prendia um passaro e afiancar quem matava um ser humano
Ex. Pessoa encontrada portando uma moto serra, deveria liga-la imediatamente, pois a pena de uso era menor do que a de porte.
Dispersao da norma penal ambiental em varios diplomas – dificuldade de acesso a informacao, levando a erro de tipo – em outros crimes nao era excludente de ilicitude, mas em materia ambiental sim, ocasionando a absolvicao.
Ex. Matar e crime; desconhecimento de que poluir corpos d’agua tambem o e.
Trazer peixe tucunare da Amazonia, e introduzi-lo no Pantanal e em represas do Parana – nao e crime, mas traz um desequilibrio para as regioes, onde ele destroi os peixes locais.
Ver art. 31 da LCA
Responsabilidade Penal da Pessoa Juridica
Responsabilidade civil da pessoa juridica – art. 173, § 5º - atos praticados contra a ordem economica, financeira e contra a economia popular, sem prejuizo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa juridica, sujeitando-se as punicoes compativeis com a sua natureza.
Art. 225, § 3°, da CF/88 – responsabilidade penal da pessoa juridica (discussao academica sobre a viabilidade ou nao de imputacao a uma pessoa ficta)
Critica dos doutrinadores – fundamentada nos principios da individualizacao da pena, nenhuma pena passara da pessoa do condenado - art. 5°, XLV, da CF/88, da responsabilidade pessoal e da culpabilidade (sede constitucional)

Responsabilidade Penal da Pessoa Juridica no Direito Comparado
Responsabilidade penal da pessoa juridica – tendencia internacional
A Common law a admite
O Sistema Romano-Germanico resiste – paises que adotam a responsabilidade penal da pessoa juridica – Holanda, Franca e a Dinamarca
Portugal – adota a responsabilidade penal da pessoa juridica – Decreto-lei 28/84
A Convention sur la Protection de l’Environnement pour le Droit Penal – 04.11.1998, preve que os estados signatarios afirmam sua conviccao de que as sancoes penais e administrativas, pronunciadas em relacao as pessoas juridicas, podem desempenhar um papel eficaz na prevencao dos atentados contra o Meio Ambiente
Lei 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 – art. 3° - se a infracao for cometida por decisao de seu representante legal ou contratual, ou de orgao colegiado no interesse ou beneficio de sua entidade.
Dilui a responsabilidade individual, mas nao exclui a da pessoa juridica, que sempre acontecera na forma de concurso de agentes – paragrafo unico do mencionado artigo – a responsabilidade da pessoa juridica nao exclui a das pessoas fisicas, autoras, co-autoras ou participes do fato
A LCA nao explicitou se a responsabilidade penal e extensiva a Pessoa Juridica de Direito Publico ou se e apenas destinada as pessoas de Direito Privado
Desconsideracao da Personalidade Juridica
Personalidade da pessoa juridica – diversa da de seus componentes, bem como seu patrimonio
Disregard theory – quando houver:
- abuso de poder;
- excesso de poder;
- infracao a lei;
- fato ou ato ilicito;
- violacao dos estatutos ou do contrato social.
Art. 4°, da LCA – expressamente admite a desconsideracao da pessoa juridica – sempre que ela for obstaculo ao ressarcimento de prejuizos causados a qualidade do meio ambiente, conforme valor fixado na execucao civil da sentenca – art. 20, paragrafo unico da LCA


- comprovacao da fraude contra o credor e uso da personalidade juridica para salvaguardar os bens dos socios.
- aplicacao da disregard theory – insuficiencia do patrimonio da empresa – a responsabilidade da pessoa juridica nao exclui a da pessoa fisica
- a sentenca so faz coisa julgada entre aquelas partes – sua eficacia e intraprocessual – nao se estende a outras acoes em que a empresa seja parte processual.

Pressupostos da disregard theory:
- desvio de poder
- abuso de direito;
- fraude e prejuizos causados a terceiros
Em virtude de confusao patrimonial ou de desvios dos objetivos sociais da empresa.
Ex.: atividade licita e legalmente permitida.
- empresa extrativa com autorizacao para retirar uma determinada quantidade mensal do bem natural, e que passe a extrair o dobro.
Modalidades das Penas
- diferem das penas aplicadas as pessoas fisicas
- art. 21 da LCA – aplicadas isoladas, cumulativa ou alternativamente:
- multa;
- restritiva de direito;
- prestacao de servicos a comunidade.
Fixacao da multa – Decreto n. 3.179, de 21.09.1999 – coloca como parametro de sua fixacao a situacao economica do infrator – art. 6°, III, da LCA
Penas restritivas de direito – art. 22 – suspensao parcial ou total de atividade, interdicao temporaria de estabelecimento, obra ou atividade, proibicao de contratar com o Poder Publico, obter subsidios, subvencoes ou doacoes
Prestacao de servico a comunidade – custeio de programa e de projetos ambientais, execucao de obras de recuperacao de areas degradadas, manutencao de espacos publicos e contribuicoes a entidades ambientais ou culturais publicas – envolve um custo financeiro determinado na sentenca condenatoria – principio da proporcionalidade ou razoabilidade.

- Pessoa fisica – prestacao de servicos a comunidade – atribuicao ao condenado a tarefas gratuitas junto a parques e jardins publicos e unidades de conservacao; no caso de dano de coisa particular, publica ou tombada, na restauracao desta.
- o custeio de programas ambientais tem um cunho pecuniario, mas e modalidade de pena restritiva de direito, diversa da pena de multa (art. 21, I)
- cumulativamente aplicadas, nem o custeio de programas ambientais ou de reparacao/restauracao pode ser subtraido do valor da responsabilidade civil.
OBS.: se a multa for objeto de deducao havera a insconstitucionalidade, perante o art. 225 da CF/88 que determina a autonomia das responsabilidades.
- art. 24 da LCA – liquidacao forcada da pessoa juridica se foi constituida ou utilizada preponderantemente para permitir, facilitar ou ocultar a pratica de crime previsto na LCA, equivalendo a pena de morte para a pessoa juridica – e pena acessoria.
- Interdicao temporaria de direitos – art. 10 da LCA – carater pecuniario – proibicao de participar de licitacoes, contratar com o Poder Publico, receber incentivos fiscais ou quaisquer outros beneficios – Lei 8.666/1993 – Licitacoes Publicas.

Atenuantes e Agravantes
- art. 14 da LCA – atenuantes genericas – arrependimento manifestado pela espontanea reparacao do dano –
- inciso III – atenua a pena se houver comunicacao previa pelo agente do perigo iminente de degradacao ambiental – principio da informacao ambiental.
Ex.: empresa solicita providencia estatal, avisando que a omissao acarretara dano ecologico. O Poder Publico omite-se e a pessoa juridica de direito privado nao se abstem de sua atividade licenciada. Ocorre o dano, que nao pode ser imputado exclusivamente ao reu.
- art. 14, I – baixo grau de instrucao do agente – abrandamento da Teoria do Erro de Direito – ninguem pode eximir-se de responsabilidade alegando desconhecer a lei.
- art. 15 – agravantes – assemelham-se as do Direito Penal
- reincidencia agrava a pena – somente se o crime anterior for ambiental
- fraude, abuso de confianca, abuso do direito de licenca, permissao ou autorizacao ambiental, crime ter sido facilitado por funcionario publico no exercicio de suas funcoes – justificam o aumento da sancao.
Suspensao Processual e Sursis
- art. 8° da LCA – alargou o rol de penas restritivas de direito do CP – preve os requisitos da substituicao da pena privativa de liberdade
- transacao penal – delitos de menor potencial ofensivo – art. 76 da Lei n. 9099
- art. 27 da LCA – recepcionou este instituto
- possibilidade de prorrogacao da suspensao processual – suspenso o prazo prescricional – pode estender-se ate que o laudo de constatacao de reparacao de dano ambiental comprove ter sido completa a recuperacao, permite ao reu cumprir as condicoes que lhe foram impostas
- inciso III do art 28 da LCA – na prorrogacao a unica condicao imposta sera a reparacao do dano
- art. 28 da LCA remete ao art. 89 da Lei 9.099/1995 – delitos de menor potencial ofensivo – pena maxima inferior a um ano (art. 61)
- art. 28, I da LCA – declaracao de extincao da punibilidade de que trata o §5° do referido no caput – dependera de laudo de constatacao de reparacao de dano ambiental, salvo impossibilidade material
- art. 16 da LCA – suspensao condicional da pena – permite o beneficio ao reincidente quando a pena in concreto for igual ou inferior a 3 (tres) anos
Processo Penal
- art. 26 – acao penal publica incondicionada
- propositura – nao depende de acordo entre as partes
- vige os Principios da Obrigatoriedade da Intervencao Estatal e da Indisponibilidade
- Competencia – Ministerio Publico ou qualquer pessoa, na ausencia de denuncia do MP

Competencia Jurisdicional:
- A CF/88 – excluiu a competencia federal nos casos de contravencoes.
- A Lei 9.605/98 – transformou todas as contravencoes em crimes, restabelecendo a competencia federal afastada pela CF:
“Competencia. Meio Ambiente. Possivel crime ambiental. Terras particulares oneradas. Margem de rodovia estadual. Lesao a bens, servicos ou interesses da Uniao nao demonstrada. Competencia da Justica Estadual. Compete a Justica Estadual o processo e julgamento de feito que visa a apuracao de possiveis crimes contra a flora, quando restar demonstrado que a suposta infracao se deu em terras particulares oneradas apenas por se encontrarem margeando obra viaria estadual, em relacao a qual nao se vislumbra qualquer interesse do Poder Publico Federal, nao se podendo alegar, em consequencia, a existencia de eventual lesao a bens, servicos ou interesses da Uniao, a ensejar a competencia da Justica Federal”. STJ, Confl. De Comp. 28.668/MG, Rel. Min. Gilson Dipp, 14.06.2000, DJ de 04.09.2000.

A Terceira Secao do Superior Tribunal de Justica decidiu, por unanimidade, cancelar a Sumula 91, de outubro de 1993, que estabelece ser de competencia da Justica Federal processar e julgar os crimes praticados contra a fauna. A Lei n. 9.605, que trata dos crimes contra o Meio Ambiente, de 1998, possibilita que a Justica Estadual tambem julgue crimes lesivos a natureza. (STJ, 13.11.2000)

A questao se encontrava pacificada pela Sumula 91 do STJ, verbis: “Compete a Justica Federal, processar e julgar os crimes praticados contra a fauna”.

A Lei n. 5.197, de 03.01.1967, dispunha em seu artigo 1°, caput, que:
“Art. 1°. Os animais de quaisquer especies, em qualquer fase do seu desenvolvimento e que vivem naturalmente fora do cativeiro, constituindo a fauna silvestre, bem como seus ninhos, abrigos e criadouros naturais sao propriedades do Estado, sendo proibida a sua utilizacao, destricao, caca ou apanha”.
- A LCA revogou a Lei n. 5.197/67 – e nao dispos acerca da competencia para processar e julgar os delitos ali tipificados

- art. 23, incisos VI e VII da CF/88 – competencia comum dos entes federativos para proteger o Meio Ambiente, combater a policao em qualquer de suas formas, preservando as florestas, a fauna e a flora.

- O processo e julgamento dos crimes ambientais sao de competencia da Justica Estadual, posto que a competencia da Justica Federal seja constitucionalmente expressa, enquanto a Estadual e remanescente ou residual, quando inexistir lesao bens, servicos ou interesses da Uniao ( art. 109 da CF/88)



Exercicios:
- Competencia para julgar crime previsto no art. 46, paragrafo unico da Lei 9.605/98.

- Pessoa juridica de direito privado, atraves de seus administradores, lancou residuos, em leito de rio, tais como, graxas, oleo, areia e produtos quimicos, resultantes da atividade do estabelecimento comercial.
Pergunta-se: a pessoa juridica de direito privado praticou crime ambiental? Explique e fundamente sua resposta.



O inciso III do § 1°, do art. 29 da Lei 9.605/98 refere-se ao comercio de especies da fauna silvestre, em diversas modalidades, provenientes de criadouros nao autorizados ou sem a devida permissao, licenca ou autorizacao da autoridade competente.
Pergunta-se:
A) Quem e o sujeito ativo da conduta? E o sujeito passivo?
B) Qual e o objeto juridico?
C) A conduta?
D) O elemento subjetivo?



A pessoa que corta uma arvore em um terreno baldio na area urbana da cidade, não considerada de preservacao permanente, com uma motoserra, esta praticando um crime? Explique e fundamente.

A pesquisa, lavra ou extracao de recursos minerais sem a devida autorizacao do orgao ambiental constitui crime contra o meio ambiente? Explique e fundamente. Art 55 Lei 9.605

A construcao de estabelecimento, obra ou servico potencialmente poluidor no territorio nacional e crime ambiental? Explique e fundamente.

Prefeito Municipal autorizou a dragagem do leito de um canal, a fim de possibilitar aos pescadores locais acesso a Baia de Guaratuba, dificultado pelo assoreamento do curso d`agua. Concomitantemente ao inicio das obras, restou requerida ao Instituto Ambiental do Parana a expedicao da licenca, a qual so foi expedida alguns meses depois, devido aos tramites burocraticos.
Pergunta-se:
Houve a pratica de crime contra o meio ambiente? Explique e fundamente. Arts. 50 e 60 da Lei 9.605/98

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