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quarta-feira, 22 de setembro de 2010

A IMPORTÂNCIA DAS ÁGUAS

A IMPORTÂNCIA DAS ÁGUAS
Superfície global da Terra – mais de 2/3 pertencem aos oceanos
Mais de 94% de toda água existente no planeta se localiza nos oceanos
Agenda 21, arts. 17 e 18
Art. 17 – proteção dos oceanos
Art. 18 – proteção da qualidade e do suprimento das fontes de água potável.
Conferência Internacional sobre Água e Desenvolvimento – Dublin, Irlanda - 1992
A água é um recurso finito e vulnerável, essencial para a manutenção da vida, do desenvolvimento e do meio ambiente.
O desenvolvimento e a administração da água devem estar baseados em uma abordagem participativa, envolvendo os usuários, planejadores e elaboradores de políticas públicas, em todos os níveis.
A mulher desempenha um papel central na administração, na proteção e na provisão da água.
A água tem valor econômico em todos os seus usos e deve ser reconhecida como um bem econômico
CONSTITUICAO FEDERAL DE 1988
Art. 20, inciso III – bens da União;
Art 20, incisos IV, V, VI, VII e VIII – domínio da União;
Art. 176 – domínio federal sobre lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que se estendam a território estrangeiro ou dele sejam provenientes.
Art. 26 CF, incisos I, II e III – domínio dos Estados e dos Municípios.
Art. 22, inciso IV CF – competência privativa.
Art. 23 CF – competência administrativa.
CF 88 - água – recurso econômico – fim da privatização dos recursos hídricos.

REGIME JURIDICO DOS RECURSOS HIDRICOS
Código de Águas – Decreto n. 24.643, de 10 de julho de 1934
Elemento básico de desenvolvimento
Eletricidade – subproduto essencial ao desenvolvimento
Intervenção governamental para garantir a qualidade e salubridade dos recursos hídricos
Arts. 32 e 33 do Código de Águas – possibilidade de desapropriação das águas em razão de necessidade ou utilidade pública
Desapropriação de Recursos Hídricos – art. 2, §§ 2 e 5 do Decreto-Lei n. 3.565/41
Desapropriação por utilidade pública
Lei 4.132/62 – desapropriação por interesse social
POLITICA NACIONAL DE RECURSOS HIDRICOS
Lei 9.433, de 8 de janeiro de 1997
Princípios gerais – art. 1º
Objetivos – art. 2º
Instrumentos – art. 5º
Outorga do direito de uso dos recursos hídricos – art. 11
Direitos submetidos ao regime de outorga – art. 12
A outorga deve ser solicitada a entidade de direito publico que tenha a titularidade do corpo hídrico
A outorga esta entre a autorização e a licença administrativa
Não tem caráter precário
Não é definitiva
Suspensão – art. 15 – parcial ou total; definitiva ou por tempo limitado

SISTEMA NACIONAL DE GERENCIAMENTO DE RECURSOS HÍDRICOS
Art. 33:
Conselho Nacional de Recursos Hídricos;
Agência Nacional de água;
Conselhos de recursos Hídricos dos Estados e do Distrito Federal;
Comitês de Bacia Hidrográfica;
Órgãos dos poderes públicos federal, estaduais, do Distrito Federal e municipais, cujas competências se relacionem com a gestão de recursos hídricos;
Agências de Água.
Comitês de Bacia Hidrográfica
Art. 37 – área de atuação
Art. 38 - competência
Art. 39 – composição

INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 49 – infrações
Art. 50 - penalidades
Cobrança pela utilização dos recursos hídricos
Objetivos – art. 19
reconhecer a água como bem econômico e dar ao usuário uma indicação do seu real valor;
Obter recursos financeiros para o financiamento dos programas e interações contemplados nos planos de recursos hídricos.
Cobrança:
Critérios fixados em lei.
Aplicação dos valores arrecadados – art. 22


APROVAÇÃO DO PLANO DE RECURSOS HÍDRICOS
Cobrança pelo volume de água captada no manancial
Cobrança pelo consumo (volume captado que não retorna ao corpo hídrico)
Cobrança pelo despejo do efluente no corpo receptor

COBRANÇA = captação+ consumo+ tratamento

PPU preço público unitário
Administração dos Recursos Hídricos
Conselho Nacional dos Recursos Hídricos – formula a Política Nacional de Recursos Hídricos;
Comitês de Bacias Hidrográficas;
Agências de Água – tem como função o desempenho das atividades técnicas necessárias para que os Comitês de Bacia Hidrográfica possam ver aplicadas as suas deliberações.

ANA – Lei 9.984/2000 – competência executiva

Finalidade de implementar a Política Nacional de Recursos Hídricos.
Outorga – instrumento jurídico administrativo – define as condições pelas quais o usuário dos recursos hídricos poderá captá-lo ou nele lançar efluentes, dentro de critérios técnicos que assegurem a sustentabilidade do recurso.
Limites e condições de outorga – art. 5
Outorga para concessionárias e autorizadas de serviços públicos e de geração de energia hidrelétrica – prazos coincidentes com os dos correspondentes contratos de concessão ou atos administrativos de autorização.

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