A IMPORTANCIA DAS AGUAS
A IMPORTANCIA DAS AGUASSuperficie global da Terra – mais de 2/3 pertencem aos oceanos
Mais de 94% de toda agua existente no planeta se localiza nos oceanos
Agenda 21, arts 17 e 18
Art. 17 – protecao dos oceanos
Art. 18 – protecao da qualidade e do suprimento das fontes de agua potavel.
Conferencia Internacional sobre Agua e Desenvolvimento – Dublin, Irlanda - 1992
A agua e um recurso finito e vulneravel, essencial para a manutencao da vida, do desenvolvimento e do meio ambiente.
O desenvolvimento e a administracao da agua devem estar baseados em uma abordagem participativa, envolvendo os usuarios, planejadores e elaboradores de politicas publicas, em todos os niveis.
A mulher desempenha um papel central na administracao, na protecao e na provisao da agua.
A agua tem valor economico em todos os seus usos e deve ser reconhecida como um bem economico
CONSTITUICAO FEDERAL DE 1988
Art. 20, inciso III – bens da Uniao;
Art 20, incisos IV, V, VI, VII e VIII – dominio da Uniao;
Art. 176 – dominio federal sobre lagos, rios e quaisquer correntes de agua em terrenos de seu dominio, ou que se estendam a territorio estrangeiro ou dele sejam provenientes.
Art. 26 CF, incisos I, II e III – dominio dos Estados e dos Municipios.
Art. 22, inciso IV CF – competencia privativa.
Art. 23 CF – competencia administrativa.
CF 88 - agua – recurso economico – fim da privatizacao dos recursos hidricos.
REGIME JURIDICO DOS RECURSOS HIDRICOS
Codigo de Aguas – Decreto n. 24.643, de 10 de julho de 1934
Elemento basico de desenvolvimento
Eletricidade – subproduto essencial ao desenvolvimento
Intervencao governamental para garantir a qualidade e salubridade dos recursos hidricos
Arts. 32 e 33 do Codigo de Aguas – possibilidade de desapropriacao das aguas em razao de necessidade ou utilidade publica
Desapropriacao de Recursos Hidricos – art. 2, §§ 2 e 5 do Decreto-Lei n. 3.565/41
Desapropriacao por utilidade publica
Lei 4.132/62 – desapropriacao por interesse social
POLITICA NACIONAL DE RECURSOS HIDRICOS
Lei 9.433, de 8 de janeiro de 1997
Principios gerais – art. 1
Objetivos –
Instrumentos –
Outorga do direito de uso dos recursos hidricos – art. 11
Direitos submetidos ao regime de outorga – art. 12
A outorga deve ser solicitada a entidade de direito publico que tenha a titularidade do corpo hidrico
A outorga esta entre a autorizacao e a licenca administrativa
Não tem carater precario
Não e definitiva
Suspensao – art. 15 – parcial ou total; definitiva ou por tempo limitado
Cobranca pela utilizacao dos recursos hidricos
Objetivos:
reconhecer a agua como bem economico e dar ao usuario uma indicacao do seu real valor;
Obter recursos financeiros para o financiamento dos programas e interacoes contemplados nos planos de recursos hidricos.
Cobranca:
Criterios fixados em lei.
Administracao dos Recursos Hidricos
Conselho Nacional dos Recursos Hidricos – formula a Politica Nacional de Recursos Hidricos;
Comites de Bacias Hidrograficas;
Agencias de Agua – tem como funcao o desempenho das atividades tecniocas necessarias para que os Comites de Bacia Hidrografica possam ver aplicadas as suas deliberacoes.
ANA – Lei 9.984/2000 – competencia executiva
Finalidade de implementar a Politica Nacional de Recursos Hidricos.
Outorga – instrumento juridico administrativo – define as condicoes pelas quais o usuario dos recursos hidricos podera capta-lo ou nele lancar efluentes, dentro de criterios tecnicos que assegurem a sustentabilidade do recurso.
Limites e condicoes de outorga – art. 5
Outorga para concessionarias e autorizadas de servixcos publicos e de geracao de energia hidreletrica – prazos coincidentes com os dos correspondentes contratos de concessao ou atos administrativos de autorizacao.
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