FISCALIZACAO AMBIENTAL
FISCALIZACAO AMBIENTAL- Exercicio legal de um direito
- Infracao pelo seu excesso.
- Infracao ambiental:
- limited a licitude para saber a ilicitude;
- obrigação de fazer ou deixar de fazer em virtude de lei.
- Administração Publica:
- principio da estrita legalidade
- poder de policia.
Ex.:
- função social da propriedade
- observadoas as diretrizes do art. 225 da CF/88
- legislação ordinária delineia as regras processuais – licenciamento ambiental.
- principio da reserva legal nas áreas urbanas e rurais – art. 182, § 2 (plano diretor) e art. 186 propriedade rural.
- Ilícito ambiental – art. 70+ art. 6+ art. 74 da Lei 9.605/98
- extrapolacao das regras de uso e gozo da propriedade;
- o objeto jurídico lesado e um componente do meio ambiente – fauna, flora, etc
- mas a lesão (infração) so estará caracterizada pelo excesso da conduta legal.
TABELA
PROCESSO ADMINISTRATIVO
- Fiscalização = poder de policia
- Procedimento estruturado - § 4 do art. 70 da Lei 9.605/98
- Processo administrativo para apuração e diferente do julgamento ou recurso
- ampla defesa
- contraditório
- Punição das infrações administrativas – art. 72 + art. 6 da Lei 9.605/98
- Auto de infração – art. 75 da Lei 9.605/98 – técnico – art. 37 CF/88
- Processo Administrativo:
- arts. 70 e 71 da Lei 9.605/98
- inexistência de deposito recursal.
INFRACOES ADMINISTRATIVAS
1) Superação do limite – licito
2) Quantum do limite foi superado
3) Conseqüências:
- para o objeto material
- para o objeto jurídico
4) Afetou a ambos
- art. 225 da CF/88
5) Se não afetou
- ocorrreu apenas infração administrativa
6) Se afetou
- pode existir tipicidade penal da conduta
- Responsabilidade civil objetiva
- em face do § 3 do art. 225 da CF/88
- Multa
- art. 75 da Lei 9.605/98 e art. 41 do Dec. 3.179/99
- multa simples – art. 72, II e § 3
- multa diária – inciso III, do art. 72
- Conversão da multa simples em obrigação de fazer
- Art. 72, § 4, da Lei 7.347/85
- Art. 3 e art. 13.
- Multa + obrigação de fazer = bis in idem
- Multa diária
- art. 72, III, da Lei 9.605/98
- sempre vinculada a outra
- cumulação co os incisos V a IX.
Ex.: embargo, demolição de obra, destruição do produto, suspensão total ou parcial.
- Compensação de multas
- art. 76 da Lei 9.605/98
- Termo de compromisso
- Forca coatora caso a obrigação não seja cumprida.
- Dec. 3.179/99, art. 60 – a multa não fica suspensa.
- Pena administrativa de apreensao e perdimento dos produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos e petrechos, equipamentos e veiculos utilizados na infração – art. 72, inciso IV e § 6, c/c o art. 25 da Lei 9.605/98
- Pena de destruição ou inutilizacao do produto – art. 72, inciso V e § 6 c/c o art. 25 da Lei 9.605/98
- procedimento idêntico
- retira da exclusiva esfera judicial
- ilícito administrativo – compete a autoridade administrativa
- competência para determinar a pena administrativa
- Implementação das medidas
- art. 2, § 6 do Dec. 3.179/99.
- Pena de perdimento
- art. 25 da Lei 9.605/98
- após decisão definitiva – administrativa ou penal
- se houve a condenação –
- 3 de boa-fe – art. 118 a 124 do CPP.
- Pena de interdição
- art. 72, VI e VII da Lei 9.605/98
- embargo – questões ligadas a legalidade
- suspensão – licenciados
- Demolição de obra
- art. 72, VIII da Lei 9.605/98
- obra licenciada – devido processo legal
- obra clandestina – ordem sumaria da Administração – arts 70 e 71 da Lei 9.605/98.
“Exigir-se previa autorização do Poder Judiciário equivale a negar-se o próprio poder de policia administrativa, cujo ato tem de ser direito e imediato, sem as delongas e complicações de um processo judiciário prévio”. (TJSP, RT 183/823)
- Suspensão parcial ou total das atividades
- art. 72, IX da Lei 9.605/98
- art. 72, § 7
- sem licença
- não comprova a licitude da atividade
OBS.: art. 72, § 3, II da Lei 9.605/98
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