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RESPONSABILIDADE PENAL

RESPONSABILIDADE PENAL
Inicialmente – protecao no Direito Penal – individual – facilitar a determinacao da vitima e a extensao do dano;
Direitos difusos e coletivos – crimes macrossociais e plurissubjetivos
Materia penal ambiental – passos lentos – gravidade da pena e incompreensao da importancia do bem juridico protegido = impunidade – principio da insignificancia –

FAUNA. Principio da insignificancia. Crime de bagatela. Exclusao da tipicidade. O fato de o denunciado ter abatido somente um tatu, animal da fauna silvestre, apresenta-se como indiferente para o Direito Penal. Aplicavel o principio da insignificancia, por se tratar de crime de bagatela, devendo ser excluida a tipicidade. TRF 4 Regiao, Acr nº 95.0425939-1/PR, TF, Rel. Juiz Vilson Daros, DJU de 18.09.1996. “RJ 230”, Jurisprudencia criminal, p. 135, dez./96


Delitos ambientais – pluriofensivos – Tratamento – especial – abandona as penas restritivas de liberdade Crimes ambientais – incluidos no CP ou leis especiais? LCA – sistematiza os crimes ambientais – responsabilidade penal da pessoa juridica – modalidade inedita do criminoso = o delinquente ambiental – socialmente aceito e integrado, mas infrator. LCA = parte geral e parte especial Parte especial – crime contra a fauna, flora, poluicao, ordenamento urbano e patrimonio cultural Pena – aplicacao da intervencao minima – nem sempre a pena mais severa e a mais eficiente no combate a criminalidade – prisao nao ressocializa LCA – modificou

Principio da lesividade ou ofensividade nullum crimem sine iniuria foi agasalhado no art. 5°, inciso XXXIX, da CF/88.
CP, art. 13 – nao ha crime sem resultado, e este pode ser de lesao ou de perigo de lesao ao bem juridico
LCA – pune os crimes de perigo
Principio da prevencao – tutela pelo perigo abstrato em detrimento do de lesao ou resultado material – protecao de interesse difuso e de relevancia social
A norma pune o “perigo a saude publica ou a riqueza ecologica”
“Um perigo e abstrato quando a perigosidade geral de uma determinada conduta constitui o motivo para a desaprovacao de toda a conduta deste tipo”, enquanto “um perigo e concreto quando um bem existente se encontra em real perigo”.
Delitos de perigo abstrato contra o Meio Ambiente podem ser interpretados como delitos de lesao, pois “lesionam a aproveitabilidade do meio ambiente” – Desembargador Alexandre Victor de Carvalho.
A administracao deve eliminar a possibilidade de dano – esfera administrativa
Tratamento dos crimes ecologicos
Tratados como economicos, pois essa era a visao do bem juridico tutelado
Perante o principio da razoabilidade – absolvicao dos traficantes de animais silvestres, que era crime inafiancavel
Fundamento – absurdo manter preso quem prendia um passaro e afiancar quem matava um ser humano
Ex. Pessoa encontrada portando uma moto serra, deveria liga-la imediatamente, pois a pena de uso era menor do que a de porte.
Dispersao da norma penal ambiental em varios diplomas – dificuldade de acesso a informacao, levando a erro de tipo – em outros crimes nao era excludente de ilicitude, mas em materia ambiental sim, ocasionando a absolvicao.
Ex. Matar e crime; desconhecimento de que poluir corpos d’agua tambem o e.
Trazer peixe tucunare da Amazonia, e introduzi-lo no Pantanal e em represas do Parana – nao e crime, mas traz um desequilibrio para as regioes, onde ele destroi os peixes locais.
Ver art. 31 da LCA
Responsabilidade Penal da Pessoa Juridica
Responsabilidade civil da pessoa juridica – art. 173, § 5º - atos praticados contra a ordem economica, financeira e contra a economia popular, sem prejuizo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa juridica, sujeitando-se as punicoes compativeis com a sua natureza.
Art. 225, § 3°, da CF/88 – responsabilidade penal da pessoa juridica (discussao academica sobre a viabilidade ou nao de imputacao a uma pessoa ficta)
Critica dos doutrinadores – fundamentada nos principios da individualizacao da pena, nenhuma pena passara da pessoa do condenado - art. 5°, XLV, da CF/88, da responsabilidade pessoal e da culpabilidade (sede constitucional)

Responsabilidade Penal da Pessoa Juridica no Direito Comparado
Responsabilidade penal da pessoa juridica – tendencia internacional
A Common law a admite
O Sistema Romano-Germanico resiste – paises que adotam a responsabilidade penal da pessoa juridica – Holanda, Franca e a Dinamarca
Portugal – adota a responsabilidade penal da pessoa juridica – Decreto-lei 28/84
A Convention sur la Protection de l’Environnement pour le Droit Penal – 04.11.1998, preve que os estados signatarios afirmam sua conviccao de que as sancoes penais e administrativas, pronunciadas em relacao as pessoas juridicas, podem desempenhar um papel eficaz na prevencao dos atentados contra o Meio Ambiente
Lei 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 – art. 3° - se a infracao for cometida por decisao de seu representante legal ou contratual, ou de orgao colegiado no interesse ou beneficio de sua entidade.
Dilui a responsabilidade individual, mas nao exclui a da pessoa juridica, que sempre acontecera na forma de concurso de agentes – paragrafo unico do mencionado artigo – a responsabilidade da pessoa juridica nao exclui a das pessoas fisicas, autoras, co-autoras ou participes do fato
A LCA nao explicitou se a responsabilidade penal e extensiva a Pessoa Juridica de Direito Publico ou se e apenas destinada as pessoas de Direito Privado
Desconsideracao da Personalidade Juridica
Personalidade da pessoa juridica – diversa da de seus componentes, bem como seu patrimonio
Disregard theory – quando houver:
- abuso de poder;
- excesso de poder;
- infracao a lei;
- fato ou ato ilicito;
- violacao dos estatutos ou do contrato social.
Art. 4°, da LCA – expressamente admite a desconsideracao da pessoa juridica – sempre que ela for obstaculo ao ressarcimento de prejuizos causados a qualidade do meio ambiente, conforme valor fixado na execucao civil da sentenca – art. 20, paragrafo unico da LCA


- comprovacao da fraude contra o credor e uso da personalidade juridica para salvaguardar os bens dos socios.
- aplicacao da disregard theory – insuficiencia do patrimonio da empresa – a responsabilidade da pessoa juridica nao exclui a da pessoa fisica
- a sentenca so faz coisa julgada entre aquelas partes – sua eficacia e intraprocessual – nao se estende a outras acoes em que a empresa seja parte processual.

Pressupostos da disregard theory:
- desvio de poder
- abuso de direito;
- fraude e prejuizos causados a terceiros
Em virtude de confusao patrimonial ou de desvios dos objetivos sociais da empresa.
Ex.: atividade licita e legalmente permitida.
- empresa extrativa com autorizacao para retirar uma determinada quantidade mensal do bem natural, e que passe a extrair o dobro.
Modalidades das Penas
- diferem das penas aplicadas as pessoas fisicas
- art. 21 da LCA – aplicadas isoladas, cumulativa ou alternativamente:
- multa;
- restritiva de direito;
- prestacao de servicos a comunidade.
Fixacao da multa – Decreto n. 3.179, de 21.09.1999 – coloca como parametro de sua fixacao a situacao economica do infrator – art. 6°, III, da LCA
Penas restritivas de direito – art. 22 – suspensao parcial ou total de atividade, interdicao temporaria de estabelecimento, obra ou atividade, proibicao de contratar com o Poder Publico, obter subsidios, subvencoes ou doacoes
Prestacao de servico a comunidade – custeio de programa e de projetos ambientais, execucao de obras de recuperacao de areas degradadas, manutencao de espacos publicos e contribuicoes a entidades ambientais ou culturais publicas – envolve um custo financeiro determinado na sentenca condenatoria – principio da proporcionalidade ou razoabilidade.

- Pessoa fisica – prestacao de servicos a comunidade – atribuicao ao condenado a tarefas gratuitas junto a parques e jardins publicos e unidades de conservacao; no caso de dano de coisa particular, publica ou tombada, na restauracao desta.
- o custeio de programas ambientais tem um cunho pecuniario, mas e modalidade de pena restritiva de direito, diversa da pena de multa (art. 21, I)
- cumulativamente aplicadas, nem o custeio de programas ambientais ou de reparacao/restauracao pode ser subtraido do valor da responsabilidade civil.
OBS.: se a multa for objeto de deducao havera a insconstitucionalidade, perante o art. 225 da CF/88 que determina a autonomia das responsabilidades.
- art. 24 da LCA – liquidacao forcada da pessoa juridica se foi constituida ou utilizada preponderantemente para permitir, facilitar ou ocultar a pratica de crime previsto na LCA, equivalendo a pena de morte para a pessoa juridica – e pena acessoria.
- Interdicao temporaria de direitos – art. 10 da LCA – carater pecuniario – proibicao de participar de licitacoes, contratar com o Poder Publico, receber incentivos fiscais ou quaisquer outros beneficios – Lei 8.666/1993 – Licitacoes Publicas.

Atenuantes e Agravantes
- art. 14 da LCA – atenuantes genericas – arrependimento manifestado pela espontanea reparacao do dano –
- inciso III – atenua a pena se houver comunicacao previa pelo agente do perigo iminente de degradacao ambiental – principio da informacao ambiental.
Ex.: empresa solicita providencia estatal, avisando que a omissao acarretara dano ecologico. O Poder Publico omite-se e a pessoa juridica de direito privado nao se abstem de sua atividade licenciada. Ocorre o dano, que nao pode ser imputado exclusivamente ao reu.
- art. 14, I – baixo grau de instrucao do agente – abrandamento da Teoria do Erro de Direito – ninguem pode eximir-se de responsabilidade alegando desconhecer a lei.
- art. 15 – agravantes – assemelham-se as do Direito Penal
- reincidencia agrava a pena – somente se o crime anterior for ambiental
- fraude, abuso de confianca, abuso do direito de licenca, permissao ou autorizacao ambiental, crime ter sido facilitado por funcionario publico no exercicio de suas funcoes – justificam o aumento da sancao.
Suspensao Processual e Sursis
- art. 8° da LCA – alargou o rol de penas restritivas de direito do CP – preve os requisitos da substituicao da pena privativa de liberdade
- transacao penal – delitos de menor potencial ofensivo – art. 76 da Lei n. 9099
- art. 27 da LCA – recepcionou este instituto
- possibilidade de prorrogacao da suspensao processual – suspenso o prazo prescricional – pode estender-se ate que o laudo de constatacao de reparacao de dano ambiental comprove ter sido completa a recuperacao, permite ao reu cumprir as condicoes que lhe foram impostas
- inciso III do art 28 da LCA – na prorrogacao a unica condicao imposta sera a reparacao do dano
- art. 28 da LCA remete ao art. 89 da Lei 9.099/1995 – delitos de menor potencial ofensivo – pena maxima inferior a um ano (art. 61)
- art. 28, I da LCA – declaracao de extincao da punibilidade de que trata o §5° do referido no caput – dependera de laudo de constatacao de reparacao de dano ambiental, salvo impossibilidade material
- art. 16 da LCA – suspensao condicional da pena – permite o beneficio ao reincidente quando a pena in concreto for igual ou inferior a 3 (tres) anos
Processo Penal
- art. 26 – acao penal publica incondicionada
- propositura – nao depende de acordo entre as partes
- vige os Principios da Obrigatoriedade da Intervencao Estatal e da Indisponibilidade
- Competencia – Ministerio Publico ou qualquer pessoa, na ausencia de denuncia do MP

Competencia Jurisdicional:
- A CF/88 – excluiu a competencia federal nos casos de contravencoes.
- A Lei 9.605/98 – transformou todas as contravencoes em crimes, restabelecendo a competencia federal afastada pela CF:
“Competencia. Meio Ambiente. Possivel crime ambiental. Terras particulares oneradas. Margem de rodovia estadual. Lesao a bens, servicos ou interesses da Uniao nao demonstrada. Competencia da Justica Estadual. Compete a Justica Estadual o processo e julgamento de feito que visa a apuracao de possiveis crimes contra a flora, quando restar demonstrado que a suposta infracao se deu em terras particulares oneradas apenas por se encontrarem margeando obra viaria estadual, em relacao a qual nao se vislumbra qualquer interesse do Poder Publico Federal, nao se podendo alegar, em consequencia, a existencia de eventual lesao a bens, servicos ou interesses da Uniao, a ensejar a competencia da Justica Federal”. STJ, Confl. De Comp. 28.668/MG, Rel. Min. Gilson Dipp, 14.06.2000, DJ de 04.09.2000.

A Terceira Secao do Superior Tribunal de Justica decidiu, por unanimidade, cancelar a Sumula 91, de outubro de 1993, que estabelece ser de competencia da Justica Federal processar e julgar os crimes praticados contra a fauna. A Lei n. 9.605, que trata dos crimes contra o Meio Ambiente, de 1998, possibilita que a Justica Estadual tambem julgue crimes lesivos a natureza. (STJ, 13.11.2000)

A questao se encontrava pacificada pela Sumula 91 do STJ, verbis: “Compete a Justica Federal, processar e julgar os crimes praticados contra a fauna”.

A Lei n. 5.197, de 03.01.1967, dispunha em seu artigo 1°, caput, que:
“Art. 1°. Os animais de quaisquer especies, em qualquer fase do seu desenvolvimento e que vivem naturalmente fora do cativeiro, constituindo a fauna silvestre, bem como seus ninhos, abrigos e criadouros naturais sao propriedades do Estado, sendo proibida a sua utilizacao, destricao, caca ou apanha”.
- A LCA revogou a Lei n. 5.197/67 – e nao dispos acerca da competencia para processar e julgar os delitos ali tipificados

- art. 23, incisos VI e VII da CF/88 – competencia comum dos entes federativos para proteger o Meio Ambiente, combater a policao em qualquer de suas formas, preservando as florestas, a fauna e a flora.

- O processo e julgamento dos crimes ambientais sao de competencia da Justica Estadual, posto que a competencia da Justica Federal seja constitucionalmente expressa, enquanto a Estadual e remanescente ou residual, quando inexistir lesao bens, servicos ou interesses da Uniao ( art. 109 da CF/88)



Exercicios:
- Competencia para julgar crime previsto no art. 46, paragrafo unico da Lei 9.605/98.

- Pessoa juridica de direito privado, atraves de seus administradores, lancou residuos, em leito de rio, tais como, graxas, oleo, areia e produtos quimicos, resultantes da atividade do estabelecimento comercial.
Pergunta-se: a pessoa juridica de direito privado praticou crime ambiental? Explique e fundamente sua resposta.



O inciso III do § 1°, do art. 29 da Lei 9.605/98 refere-se ao comercio de especies da fauna silvestre, em diversas modalidades, provenientes de criadouros nao autorizados ou sem a devida permissao, licenca ou autorizacao da autoridade competente.
Pergunta-se:
A) Quem e o sujeito ativo da conduta? E o sujeito passivo?
B) Qual e o objeto juridico?
C) A conduta?
D) O elemento subjetivo?



A pessoa que corta uma arvore em um terreno baldio na area urbana da cidade, não considerada de preservacao permanente, com uma motoserra, esta praticando um crime? Explique e fundamente.

A pesquisa, lavra ou extracao de recursos minerais sem a devida autorizacao do orgao ambiental constitui crime contra o meio ambiente? Explique e fundamente. Art 55 Lei 9.605

A construcao de estabelecimento, obra ou servico potencialmente poluidor no territorio nacional e crime ambiental? Explique e fundamente.

Prefeito Municipal autorizou a dragagem do leito de um canal, a fim de possibilitar aos pescadores locais acesso a Baia de Guaratuba, dificultado pelo assoreamento do curso d`agua. Concomitantemente ao inicio das obras, restou requerida ao Instituto Ambiental do Parana a expedicao da licenca, a qual so foi expedida alguns meses depois, devido aos tramites burocraticos.
Pergunta-se:
Houve a pratica de crime contra o meio ambiente? Explique e fundamente. Arts. 50 e 60 da Lei 9.605/98
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FISCALIZACAO AMBIENTAL

FISCALIZACAO AMBIENTAL

- Exercicio legal de um direito
- Infracao pelo seu excesso.

- Infracao ambiental:
- limited a licitude para saber a ilicitude;
- obrigação de fazer ou deixar de fazer em virtude de lei.

- Administração Publica:
- principio da estrita legalidade
- poder de policia.

Ex.:
- função social da propriedade
- observadoas as diretrizes do art. 225 da CF/88
- legislação ordinária delineia as regras processuais – licenciamento ambiental.
- principio da reserva legal nas áreas urbanas e rurais – art. 182, § 2 (plano diretor) e art. 186 propriedade rural.

- Ilícito ambiental – art. 70+ art. 6+ art. 74 da Lei 9.605/98
- extrapolacao das regras de uso e gozo da propriedade;
- o objeto jurídico lesado e um componente do meio ambiente – fauna, flora, etc
- mas a lesão (infração) so estará caracterizada pelo excesso da conduta legal.


TABELA


PROCESSO ADMINISTRATIVO

- Fiscalização = poder de policia
- Procedimento estruturado - § 4 do art. 70 da Lei 9.605/98

- Processo administrativo para apuração e diferente do julgamento ou recurso
- ampla defesa
- contraditório

- Punição das infrações administrativas – art. 72 + art. 6 da Lei 9.605/98

- Auto de infração – art. 75 da Lei 9.605/98 – técnico – art. 37 CF/88

- Processo Administrativo:
- arts. 70 e 71 da Lei 9.605/98
- inexistência de deposito recursal.


INFRACOES ADMINISTRATIVAS

1) Superação do limite – licito
2) Quantum do limite foi superado
3) Conseqüências:
- para o objeto material
- para o objeto jurídico

4) Afetou a ambos
- art. 225 da CF/88
5) Se não afetou
- ocorrreu apenas infração administrativa
6) Se afetou
- pode existir tipicidade penal da conduta

- Responsabilidade civil objetiva
- em face do § 3 do art. 225 da CF/88

- Multa
- art. 75 da Lei 9.605/98 e art. 41 do Dec. 3.179/99
- multa simples – art. 72, II e § 3
- multa diária – inciso III, do art. 72

- Conversão da multa simples em obrigação de fazer
- Art. 72, § 4, da Lei 7.347/85
- Art. 3 e art. 13.

- Multa + obrigação de fazer = bis in idem

- Multa diária
- art. 72, III, da Lei 9.605/98
- sempre vinculada a outra
- cumulação co os incisos V a IX.
Ex.: embargo, demolição de obra, destruição do produto, suspensão total ou parcial.

- Compensação de multas
- art. 76 da Lei 9.605/98

- Termo de compromisso
- Forca coatora caso a obrigação não seja cumprida.
- Dec. 3.179/99, art. 60 – a multa não fica suspensa.


- Pena administrativa de apreensao e perdimento dos produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos e petrechos, equipamentos e veiculos utilizados na infração – art. 72, inciso IV e § 6, c/c o art. 25 da Lei 9.605/98

- Pena de destruição ou inutilizacao do produto – art. 72, inciso V e § 6 c/c o art. 25 da Lei 9.605/98
- procedimento idêntico
- retira da exclusiva esfera judicial
- ilícito administrativo – compete a autoridade administrativa
- competência para determinar a pena administrativa
- Implementação das medidas
- art. 2, § 6 do Dec. 3.179/99.

- Pena de perdimento
- art. 25 da Lei 9.605/98
- após decisão definitiva – administrativa ou penal
- se houve a condenação –
- 3 de boa-fe – art. 118 a 124 do CPP.

- Pena de interdição
- art. 72, VI e VII da Lei 9.605/98
- embargo – questões ligadas a legalidade
- suspensão – licenciados

- Demolição de obra
- art. 72, VIII da Lei 9.605/98
- obra licenciada – devido processo legal
- obra clandestina – ordem sumaria da Administração – arts 70 e 71 da Lei 9.605/98.

“Exigir-se previa autorização do Poder Judiciário equivale a negar-se o próprio poder de policia administrativa, cujo ato tem de ser direito e imediato, sem as delongas e complicações de um processo judiciário prévio”. (TJSP, RT 183/823)

- Suspensão parcial ou total das atividades
- art. 72, IX da Lei 9.605/98
- art. 72, § 7
- sem licença
- não comprova a licitude da atividade

OBS.: art. 72, § 3, II da Lei 9.605/98
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A IMPORTÂNCIA DAS ÁGUAS

A IMPORTÂNCIA DAS ÁGUAS
Superfície global da Terra – mais de 2/3 pertencem aos oceanos
Mais de 94% de toda água existente no planeta se localiza nos oceanos
Agenda 21, arts. 17 e 18
Art. 17 – proteção dos oceanos
Art. 18 – proteção da qualidade e do suprimento das fontes de água potável.
Conferência Internacional sobre Água e Desenvolvimento – Dublin, Irlanda - 1992
A água é um recurso finito e vulnerável, essencial para a manutenção da vida, do desenvolvimento e do meio ambiente.
O desenvolvimento e a administração da água devem estar baseados em uma abordagem participativa, envolvendo os usuários, planejadores e elaboradores de políticas públicas, em todos os níveis.
A mulher desempenha um papel central na administração, na proteção e na provisão da água.
A água tem valor econômico em todos os seus usos e deve ser reconhecida como um bem econômico
CONSTITUICAO FEDERAL DE 1988
Art. 20, inciso III – bens da União;
Art 20, incisos IV, V, VI, VII e VIII – domínio da União;
Art. 176 – domínio federal sobre lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que se estendam a território estrangeiro ou dele sejam provenientes.
Art. 26 CF, incisos I, II e III – domínio dos Estados e dos Municípios.
Art. 22, inciso IV CF – competência privativa.
Art. 23 CF – competência administrativa.
CF 88 - água – recurso econômico – fim da privatização dos recursos hídricos.

REGIME JURIDICO DOS RECURSOS HIDRICOS
Código de Águas – Decreto n. 24.643, de 10 de julho de 1934
Elemento básico de desenvolvimento
Eletricidade – subproduto essencial ao desenvolvimento
Intervenção governamental para garantir a qualidade e salubridade dos recursos hídricos
Arts. 32 e 33 do Código de Águas – possibilidade de desapropriação das águas em razão de necessidade ou utilidade pública
Desapropriação de Recursos Hídricos – art. 2, §§ 2 e 5 do Decreto-Lei n. 3.565/41
Desapropriação por utilidade pública
Lei 4.132/62 – desapropriação por interesse social
POLITICA NACIONAL DE RECURSOS HIDRICOS
Lei 9.433, de 8 de janeiro de 1997
Princípios gerais – art. 1º
Objetivos – art. 2º
Instrumentos – art. 5º
Outorga do direito de uso dos recursos hídricos – art. 11
Direitos submetidos ao regime de outorga – art. 12
A outorga deve ser solicitada a entidade de direito publico que tenha a titularidade do corpo hídrico
A outorga esta entre a autorização e a licença administrativa
Não tem caráter precário
Não é definitiva
Suspensão – art. 15 – parcial ou total; definitiva ou por tempo limitado

SISTEMA NACIONAL DE GERENCIAMENTO DE RECURSOS HÍDRICOS
Art. 33:
Conselho Nacional de Recursos Hídricos;
Agência Nacional de água;
Conselhos de recursos Hídricos dos Estados e do Distrito Federal;
Comitês de Bacia Hidrográfica;
Órgãos dos poderes públicos federal, estaduais, do Distrito Federal e municipais, cujas competências se relacionem com a gestão de recursos hídricos;
Agências de Água.
Comitês de Bacia Hidrográfica
Art. 37 – área de atuação
Art. 38 - competência
Art. 39 – composição

INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 49 – infrações
Art. 50 - penalidades
Cobrança pela utilização dos recursos hídricos
Objetivos – art. 19
reconhecer a água como bem econômico e dar ao usuário uma indicação do seu real valor;
Obter recursos financeiros para o financiamento dos programas e interações contemplados nos planos de recursos hídricos.
Cobrança:
Critérios fixados em lei.
Aplicação dos valores arrecadados – art. 22


APROVAÇÃO DO PLANO DE RECURSOS HÍDRICOS
Cobrança pelo volume de água captada no manancial
Cobrança pelo consumo (volume captado que não retorna ao corpo hídrico)
Cobrança pelo despejo do efluente no corpo receptor

COBRANÇA = captação+ consumo+ tratamento

PPU preço público unitário
Administração dos Recursos Hídricos
Conselho Nacional dos Recursos Hídricos – formula a Política Nacional de Recursos Hídricos;
Comitês de Bacias Hidrográficas;
Agências de Água – tem como função o desempenho das atividades técnicas necessárias para que os Comitês de Bacia Hidrográfica possam ver aplicadas as suas deliberações.

ANA – Lei 9.984/2000 – competência executiva

Finalidade de implementar a Política Nacional de Recursos Hídricos.
Outorga – instrumento jurídico administrativo – define as condições pelas quais o usuário dos recursos hídricos poderá captá-lo ou nele lançar efluentes, dentro de critérios técnicos que assegurem a sustentabilidade do recurso.
Limites e condições de outorga – art. 5
Outorga para concessionárias e autorizadas de serviços públicos e de geração de energia hidrelétrica – prazos coincidentes com os dos correspondentes contratos de concessão ou atos administrativos de autorização.
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A IMPORTANCIA DAS AGUAS

A IMPORTANCIA DAS AGUAS
Superficie global da Terra – mais de 2/3 pertencem aos oceanos
Mais de 94% de toda agua existente no planeta se localiza nos oceanos
Agenda 21, arts 17 e 18
Art. 17 – protecao dos oceanos
Art. 18 – protecao da qualidade e do suprimento das fontes de agua potavel.
Conferencia Internacional sobre Agua e Desenvolvimento – Dublin, Irlanda - 1992
A agua e um recurso finito e vulneravel, essencial para a manutencao da vida, do desenvolvimento e do meio ambiente.
O desenvolvimento e a administracao da agua devem estar baseados em uma abordagem participativa, envolvendo os usuarios, planejadores e elaboradores de politicas publicas, em todos os niveis.
A mulher desempenha um papel central na administracao, na protecao e na provisao da agua.
A agua tem valor economico em todos os seus usos e deve ser reconhecida como um bem economico
CONSTITUICAO FEDERAL DE 1988
Art. 20, inciso III – bens da Uniao;
Art 20, incisos IV, V, VI, VII e VIII – dominio da Uniao;
Art. 176 – dominio federal sobre lagos, rios e quaisquer correntes de agua em terrenos de seu dominio, ou que se estendam a territorio estrangeiro ou dele sejam provenientes.
Art. 26 CF, incisos I, II e III – dominio dos Estados e dos Municipios.
Art. 22, inciso IV CF – competencia privativa.
Art. 23 CF – competencia administrativa.
CF 88 - agua – recurso economico – fim da privatizacao dos recursos hidricos.

REGIME JURIDICO DOS RECURSOS HIDRICOS
Codigo de Aguas – Decreto n. 24.643, de 10 de julho de 1934
Elemento basico de desenvolvimento
Eletricidade – subproduto essencial ao desenvolvimento
Intervencao governamental para garantir a qualidade e salubridade dos recursos hidricos
Arts. 32 e 33 do Codigo de Aguas – possibilidade de desapropriacao das aguas em razao de necessidade ou utilidade publica
Desapropriacao de Recursos Hidricos – art. 2, §§ 2 e 5 do Decreto-Lei n. 3.565/41
Desapropriacao por utilidade publica
Lei 4.132/62 – desapropriacao por interesse social
POLITICA NACIONAL DE RECURSOS HIDRICOS
Lei 9.433, de 8 de janeiro de 1997
Principios gerais – art. 1
Objetivos –
Instrumentos –
Outorga do direito de uso dos recursos hidricos – art. 11
Direitos submetidos ao regime de outorga – art. 12
A outorga deve ser solicitada a entidade de direito publico que tenha a titularidade do corpo hidrico
A outorga esta entre a autorizacao e a licenca administrativa
Não tem carater precario
Não e definitiva
Suspensao – art. 15 – parcial ou total; definitiva ou por tempo limitado

Cobranca pela utilizacao dos recursos hidricos
Objetivos:
reconhecer a agua como bem economico e dar ao usuario uma indicacao do seu real valor;
Obter recursos financeiros para o financiamento dos programas e interacoes contemplados nos planos de recursos hidricos.

Cobranca:
Criterios fixados em lei.

Administracao dos Recursos Hidricos
Conselho Nacional dos Recursos Hidricos – formula a Politica Nacional de Recursos Hidricos;
Comites de Bacias Hidrograficas;
Agencias de Agua – tem como funcao o desempenho das atividades tecniocas necessarias para que os Comites de Bacia Hidrografica possam ver aplicadas as suas deliberacoes.

ANA – Lei 9.984/2000 – competencia executiva
Finalidade de implementar a Politica Nacional de Recursos Hidricos.
Outorga – instrumento juridico administrativo – define as condicoes pelas quais o usuario dos recursos hidricos podera capta-lo ou nele lancar efluentes, dentro de criterios tecnicos que assegurem a sustentabilidade do recurso.
Limites e condicoes de outorga – art. 5
Outorga para concessionarias e autorizadas de servixcos publicos e de geracao de energia hidreletrica – prazos coincidentes com os dos correspondentes contratos de concessao ou atos administrativos de autorizacao.
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TUTELA PENAL – Lei 9.605/98 – Lei de Crimes Ambientais

TUTELA PENAL – Lei 9.605/98 – Lei de Crimes Ambientais
Considerado o principal diploma legal em matéria de crimes ambientais.
Art. 79 – aplicação subsidiaria do Código Penal e do Código de Processo Penal.
Pune a ação e também a omissão.
 
Crime doloso – imprudência, imperícia ou negligência.
 
Crime doloso – se o agente tinha vontade e consciência de praticá-lo, e/ou assumiu o risco de produzir o resultado.
 
Em muitos tipos a técnica legislativa aplicada foi a da norma penal em branco – conduta proibida está prevista de modo vago, dependendo de complementação por outros dispositivos legais. Ex. art. 50, da Lei 9.605/98:
“destruir ou danificar florestas nativas ou plantadas ou vegetação fixadora de dunas, protetora de mangues, objeto de especial preservação”.

Sujeitos do crime: ativo e passivo
 Sujeito ativo:
Art. 2º - pessoa física imputável.

Admite o Concurso de pessoas e a Responsabilidade penal da pessoa jurídica.
Concurso de pessoas:
Art. 2º da Lei 9.605/98 - Quem, de qualquer forma, concorre para a pratica dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida de sua culpabilidade, bem como o diretor, administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário da pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua pratica, quando podia agir para evita-la.
Art. 3º - responsabilidade da pessoa jurídica não exclui a da pessoa física = responsabilidade penal cumulativa.


Pessoa jurídica - Aquela que exerce atividade econômica
A Lei 9.605/98, art. 3º, regulamentou o art. 225, §3º, da CF/88:
“As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente, conforme o disposto nesta lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou beneficio de sua entidade”.
Parágrafo único. “A responsabilidade das pessoas jurídicas não excluídas as pessoas físicas, autoras, co-autoras ou participes do mesmo fato”.
A pessoa jurídica só poderá ser responsabilizada quando houver intervenção de uma pessoa física, que atua em nome e em beneficio (direto ou indireto) da empresa - Pessoa jurídica beneficiária


Penas autônomas adaptadas à sua natureza jurídica
A ausência na identificação da pessoa física que atua em proveito da pessoa jurídica, inviabiliza o recebimento da peça acusatória.
Sendo excluída a imputação aos dirigentes responsáveis pela conduta incriminadora, e obrigatório o trancamento da ação penal relativo a pessoa jurídica.

Sanções aplicáveis à pessoa jurídica: isolada, cumulativa ou alternativamente
Multa – art. 21, I
Restritivas de direito;- art. 21, II; art. 22
Prestação de serviços à comunidade – art. 21, III; art. 23.
Desconsideração da pessoa jurídica – art. 4º;
Execução forçada – art. 24.



TIPOS PENAIS EM ESPÉCIE
Lei 9.605/98 – parte especial:
Crimes contra a flora;
Crimes contra a fauna;
Poluição e outros crimes ambientais;
Crimes contra o ordenamento urbano e o patrimônio cultural;
Crimes contra a administração ambiental.
Arts. 29, 30, 31, 32, 33, 34 e 35 – condutas delituosas
Arts. 29, 31 e 32 – penas não ultrapassam 1 ano de detenção – permite transação penal.
Fauna silvestre – art. 29, § 3º da Lei 9.605/98 – espécies nativas, migratórias e quaisquer outras..., que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro ou águas jurisdicionais brasileiras.
Lei 5.197/67 – Código de Caça – arts. 27 a 34 – ilícitos penais -revogados pela Lei 9.605/98.


Competência processual penal
A competência e definida pela pratica delituosa. Se em detrimento de bens e serviços ou interesses da União, ou de suas autarquias ou empresas publicas – art. 109, IV, da CF/88 – e de competência federal.
Súmula 91/STJ – cancelada.
“Compete a Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra a fauna”.
Justiça Federal ou Estadual –
Ação penal pública incondicionada
Suspensão Condicional do Processo - Art. 89 da Lei 9.099/95 – aplicam-se aos crimes ambientais de menor potencial ofensivo


APLICAÇÃO DA PENA
Art. 6º - imposição e gradação da pena:
I - gravidade do fato
II - antecedentes do infrator
III - a situação econômica do infrator
Art. 7º - As penas restritivas de direito são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando:
I – tratar-se de crime culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos;
II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstancias do crime indicarem que a substituição s4eja suficiente para efeitos de reprovação e prevenção do crime.
Parágrafo único. As penas restritivas de direito a que se refere este artigo terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída.


Art. 8º - Tipos de penas restritivas de direito:
- prestação de serviço à comunidade - parques, jardins públicos e unidades de conservação, ou na restauração da coisa particular, pública ou tombada.
- interdição temporária de direitos - impossibilidade de contratar com o Poder Público, receber incentivos fiscais, participar de licitações, pelo prazo de 5 anos para crimes dolosos, e 3 anos para culposos.
- suspensão parcial ou total de atividades;
- prestação pecuniária - pagamento em dinheiro à vítima ou à entidade pública ou privada com fim social, não inferior a 1 salário mínimo e nem superior a 360 salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual reparação civil a que for condenado o infrator.
- recolhimento domiciliar – recolhido nos dias e horários de folga.



Art. 14 – circunstâncias atenuantes da pena:
- baixo grau de instrução ou escolaridade;
- arrependimento do infrator, manifestação espontânea na reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental;
- comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental;
- colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.
Art. 15 – circunstâncias que agravam a pena:
- reincidência nos crimes de natureza ambiental;
- obter vantagem pecuniária;
- afetando ou expondo a perigo , de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente;
- atingindo áreas de conservação;
- em domingos e feriados;
- à noite;
- no interior de espaço territorial protegido;
- mediante abuso de licença, permissão ou autorização ambiental;
- atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatório oficial, etc... 


Art. 16 – suspensão condicional da pena – condenação a pena privativa de liberdade não superior a 3 (três) anos.
Art. 20 – A sentença penal condenatória fixará, sempre que possível, o valor mínimo para a reparação dos danos causados.
Art. 21 – penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, consoante o art. 3º:
- multa;
- restritiva de direitos – suspensão total ou parcial da atividade, interdição temporária do estabelecimento, obra ou atividade, proibição de contratar com o Poder Público.
- prestação de serviços à comunidade – custeio de programas e projetos ambientais, execução de obras de recuperação de áreas degradas, manutenção de espaços públicos.
 


Art. 25 – os produtos e os instrumentos de infração administrativa ou crime serão apreendidos, lavrando-se os respectivos autos.
Art. 26 – Ação penal pública incondicionada
Art. 27 – Crimes de menor potencial ofensivo - Proposta de aplicação imediata da pena restritiva de direitos ou multa prevista no art. 76 da Lei 9.099/95, somente poderá ser formulada desde que tenha havido a prévia composição do dano ambiental, de que trata o art. 74 da mesma lei (a composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente) salvo em caso de comprovada impossibilidade.
Art. 89 da Lei 9.099/95 - Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).


DOS CRIMES CONTRA A FAUNA:
Art. 29 – Crimes contra a fauna, sem a autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
“Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
Pena – detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.
- quem impede a procriação da fauna, sem licença ou autorização; quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural; quem vende, expõe à venda, exporta, adquire, guarda ou tem em cativeiro ou depósito, ou utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.
No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.
§3º trata das espécimes da fauna silvestre – os que pertencem às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, que tenham seu ciclo de vida, no todo ou em parte, ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras.


§4º - a pena é aumentada se o crime ocorre:
I – contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração;
II – em período proibido a caca;
III – durante a noite;
IV – com abuso de licença;
V – em unidade de conservação;
VI – com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar a destruição em massa.

Excludentes de Ilicitude:
Aplicação subsidiaria do CP, art. 23 – excludentes: estado de necessidade, legitima defesa, estrito cumprimento do dever legal ou exercício regular de um direito – por forca do art. 79 da Lei 9.605/98. Ex.: art. 37, Lei 9.605/98; art. 50-A


Art. 30 - Exportar para o exterior peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem a autorização da autoridade ambiental competente:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Art. 31. Introduzir espécime animal no País, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida por autoridade competente:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
Art. 33. Provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais, o perecimento de espécimes da fauna aquática existentes em rios, lagos, açudes, lagoas, baías ou águas jurisdicionais brasileiras.

Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente:
Art. 35. Pescar mediante a utilização de:
I - explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeito semelhante;
II - substâncias tóxicas, ou outro meio proibido pela autoridade competente.
Art. 36. Para os efeitos desta Lei, considera-se pesca todo ato tendente a retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos dos peixes, crustáceos, moluscos e vegetais hidróbios, suscetíveis ou não de aproveitamento econômico, ressalvadas as espécies ameaçadas de extinção, constantes nas listas oficiais da fauna e da flora.
Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado:
I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;
II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente.

CRIMES CONTRA A FLORA
Condutas delituosas contra:
Áreas de preservação permanente – arts. 2º e 3º da Lei 4.771/65;
Unidades de Conservação de Proteção Integral e de Uso Sustentável – arts. 40, § 1º e 40-A, § 1º, da Lei 9.605/98.

Proteção Integral: Estações Ecológicas; Reservas Biológicas; Parques Nacionais; Monumentos Naturais; Refúgios da Vida Silvestre.

Uso Sustentável: Áreas de Proteção Ambiental; Áreas de Relevante Interesse Ecológico; Florestas Nacionais; Reservas Extrativistas; Reservas de Fauna; Reservas de Desenvolvimento Sustentável; Reservas Particulares do Patrimônio Natural

Arts. 38, 39, 40, 41, 42, 44, 45, 46, 48, 49, 50, 50-A, 51 e 52 – tipificam as condutas delituosas


Art. 38 - Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente
Art. 39 – Cortar árvores em florestas de preservação permanente sem permissão da autoridade competente.
Art. 40. Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação, ou nas áreas circundantes das unidades, num raio de 10 km.
Art. 41 – Provocar incêndio em mata ou floresta.
Art. 42 – Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação.
Art. 44 – Extrair de florestas de domínio público ou consideradas de preservação permanente, sem prévia autorização, pedra, cal, areia ou qualquer espécie de minerais.
Art. 45 – Cortar ou transformar em carvão madeira de lei...
Art. 50 – Destruir ou danificar florestas nativas ou plantadas ou vegetação fixadora de dunas, protetoras de mangues...


Art. 50-A – Desmatar, explorar economicamente ou degradar floresta, plantada ou nativa, em terras de domínio público ou devolutas, sem autorização do órgão competente.
§1º - não é crime quando necessário à subsistência imediata do agente ou de sua família.
§2º se a área explorada for superior a 1.000 há, a pena será aumentada de 1 ano por milhar de hectare.
Art. 51 – Comercializar motosserra ou utilizá-la em florestas e nas demais formas de vegetação, sem licença ou registro da autoridade competente.

DA POLUIÇÃO E OUTROS CRIMES AMBIENTAIS:
Art. 54 – Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora.
Art. 55. Executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida
Art. 56. Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos
Art. 60. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes

DOS CRIMES CONTRA O ORDENAMENTO URBANO E O PATRIMÔNIO CULTURAL:
- Arts. 62 - Destruir, inutilizar ou deteriorar:
I - bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial;
II - arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou similar protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial:
- Art. 63 - Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida
- Art. 64 - Promover construção em solo não edificável, ou no seu entorno, assim considerado em razão de seu valor paisagístico, ecológico, artístico, turístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida com a concedida

Art. 65. Pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano.
DA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.
§ 1º São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha.
Sanções às infrações administrativas compreendem: a advertência, a multa simples, a multa diária, a apreensão dos animais, produtos e subprodutos, instrumentos, petrechos, equipamentos veículos utilizados na infração, a destruição ou inutilização do produto, suspensão de venda e fabricação do produto, embargo de obra ou atividade, demolição de obra, suspensão parcial ou total de atividades, restritiva de direitos.

O art. 77 prevê acordo de cooperação internacional com outro país, para a preservação do meio ambiente.
O art. 79-A autoriza os órgãos ambientais integrantes do SISNAMA a celebrar, com força de título executivo extrajudicial, termo de compromisso com pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pela construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores
O Decreto 99.274/90 prevê, em seu art. 41, que “a imposição de penalidades pecuniárias, por infrações à legislação ambiental, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, excluirá a exigência de multas federais, na mesma hipótese de incidência”, e no art. 42 preceitua:As multas poderão ter a sua exigibilidade suspensa quando o infrator, por termo de compromisso aprovado pela autoridade ambiental que aplicou a penalidade, se obrigar à adoção de medidas específicas para cessar e corrigir a degradação ambiental. 
Parágrafo único. Cumpridas as obrigações assumidas pelo infrator, a multa será reduzida em até noventa por cento.
REGIME JURÍDICO DOS RECURSOS HÍDRICOS Lei nº 9.433/97
elemento básico de desenvolvimento;
Eletricidade – subproduto
Intervenção governamental de garantia – qualidade e salubridade
Arts. 32 e 33 do CA, Decreto nº 24.643/34 – desapropriação das águas – necessidade ou utilidade pública
Todas pela União; as dos Municípios e as particulares pelos Estados; as particulares, pelos Municípios.

Desapropriação de recursos hídricos:
Art. 2º, §§ 2º e 5º do Decreto-Lei nº 3.565/4 – utilidade pública;
Lei 4.132/62 – interesse social.


Política Nacional de Recursos Hídricos:
Fundamentos – art. 1º - bem de domínio público; recurso natural limitado; prioridade de uso em caso de escassez;
Objetivos – art. 2º - assegurar a disponibilidade de água as atuais e futuras gerações; utilização racional e integrada dos recursos hídricos.
Outorga do direito de uso dos recursos hídricos – art. 11 – assegurar o controle quantitativo e qualitativo dos usos da água.
Direitos submetidos ao regime de outorga – art. 12 – derivacao ou captacao da agua para consumo final; extracao de agua de aquifero subterraneo para consumo final ou insumo de processo produtivo; lancamento de esgotos e demais residuos em corpos dagua; aproveitamento dos potenciais hidreletricos; outros usos que alterem o regime, a quantidade e a qualidade da agua existente em um corpo de agua.



Solicitação da outorga – entidade titular do corpo hídrico – art. 1º, V – localização da bacia hidrográfica
Art. 37 – área de atuação dos Comitês – totalidade de uma bacia hidrográfica; sub-bacia hidrográfica de tributário; grupo de bacias ou sub-bacias hidrográficas contíguas.
gerências das bacias
Suspensão – art. 15 – parcial ou total; definitiva ou por tempo limitado
Cobrança pela utilização dos recursos hídricos:
Critérios fixados em lei;
Indicação do real valor;
Obtenção de recursos financeiros para o financiamento dos programas

Administração dos Recursos Hídricos:
Conselho Nacional dos Recursos Hídricos – formular a política nacional
Comitês de Bacias Hidrográficas;
Agências de água – função: desempenho das atividades técnicas necessárias às aplicações das deliberações dos Comitês de Bacias Hidrográficas


ANA – Lei 9.984/2000 – competência executiva – implementar a Política Nacional de Recursos Hídricos
Outorga – concessionárias e autorizadas de serviços públicos e de geração de energia hidrelétrica – prazos coincidentes
Classificação dos corpos hídricos – classes – Resolução do CONAMA nº. 357/05
Cobrança:
Volume da água captada no manancial;
Consumo (vol. Captado que não retorna ao manancial);
Despejo do efluente no corpo receptor
Cobrança= captação+consumo+tratamento
PPU – preço público unitário


Infrações administrativas e penais:
Administrativas – art. 41, § 1º, III e V, do Decreto 3.179/99
Penal – art. 54, § 2º, III e V, da Lei 9.605/98 (CP art. 270, § 1º e art. 271) - poluição
Poluição da água – art. 3º,III, da Lei 6.938/81 – lançamento, descarga ou emissão de substâncias que alterem ou afetem...

Estatuto da Cidade – Lei 10.257/2001
Objetivo – execução da política urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos
Art. 182 CF/88 – política de desenvolvimento urbano – regulamentado pela Lei 10.257/2001 – inclui instrumentos jurídicos, políticos e sociais.
Art. 184 CF/88 – desapropriação de imóvel rural
Art. 186 CF/88 – função social da propriedade rural – banida a atividade agrícola predatória e causadora de poluição e de danos ecológicos – utilização adequada dos recursos naturais existentes na propriedade rural.
Diretrizes:
Ordenação e controle do uso do solo; parcelamento; edificação; gestão democrática; garantia de cidades sustentáveis; não utilização e subutilização do imóvel urbano para fins especulativos; poluição e degradação ambiental; integração e complementaridade das atividades urbanas e rurais


Instrumentos:
Planejamento das regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões
Planejamento municipal – plano diretor; parcelamento, uso e ocupação do solo, zoneamento ambiental. Iptu, desapropriação, limitações administrativas, tombamento de imóveis, unidades de conservação, concessão de uso especial para moradia, parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, usucapião especial de imóvel urbano( 250m2, 5 anos, ininterruptos, moradia – adquire o domínio – homem ou mulher, herdeiro continua a posse), usucapião coletivo(áreas de mais de 250m2, população de baixa renda, 5 anos ininterruptos, moradia, impossibilidade de identificação dos terrenos ocupados por cada possuidor)
Concessão de uso especial – art. 1º da Medida Provisória nº. 2.220/2001
Possuidor, até 30 de junho de 2001, de imóvel público com até 250m2 situado em área urbana, para moradia sua e de sua família, desde que não seja proprietário ou concessionário de qualquer outro imóvel.


Plano Diretor:
Engloba o território do município como um todo.
Lei que instituí-lo deverá ser revista a cada 10 anos.
Elaboração – audiência pública, participação da população e associações representativas, publicidade e acesso aos documentos pelos interessados.
É obrigatório:
- para cidades com mais de 20.000 habitantes;
- integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas;
- integrantes de áreas de especial interesse turístico;
- inseridas em área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional.

OBS.: Conforme o art. 4º da CF, é facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no Plano Diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo, urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento sob pena de:
- parcelamento ou edificação compulsórios;
- imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
- desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
EDUCAÇÃO AMBIENTAL LEI Nº 9.795/99
Dispõe sobre a educação ambiental, institui a Política Nacional de Educação Ambiental e dá outras providências.
Art. 225, §1º, VI da CF/88 – promover a educação ambiental em todos os niveis de ensino e conscientização pública para a preservação do meio ambiente.

A legislacação preve a estruturação de políticas públicas visando a educação ambiental em todos os níveis.
compete aos órgãos componentes do SISNAMA, promover ações de educação ambiental integradas aos programas de conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente;
às instituições educativas, promover a educação ambiental de maneira integrada aos programas educacionais que desenvolvem

aos meios de comunicação de massa, colaborar de maneira ativa e permanente na disseminação de informações e práticas educativas sobre meio ambiente e incorporar a dimensão ambiental em sua programação;
às empresas, entidades de classe, instituições públicas e privadas, promover programas destinados à capacitação dos trabalhadores, visando à melhoria e ao controle efetivo sobre o ambiente de trabalho, bem como sobre as repercussões do processo produtivo no meio ambiente;
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