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RESPONSABILIDADE PENAL

RESPONSABILIDADE PENAL
Inicialmente – protecao no Direito Penal – individual – facilitar a determinacao da vitima e a extensao do dano;
Direitos difusos e coletivos – crimes macrossociais e plurissubjetivos
Materia penal ambiental – passos lentos – gravidade da pena e incompreensao da importancia do bem juridico protegido = impunidade – principio da insignificancia –

FAUNA. Principio da insignificancia. Crime de bagatela. Exclusao da tipicidade. O fato de o denunciado ter abatido somente um tatu, animal da fauna silvestre, apresenta-se como indiferente para o Direito Penal. Aplicavel o principio da insignificancia, por se tratar de crime de bagatela, devendo ser excluida a tipicidade. TRF 4 Regiao, Acr nº 95.0425939-1/PR, TF, Rel. Juiz Vilson Daros, DJU de 18.09.1996. “RJ 230”, Jurisprudencia criminal, p. 135, dez./96


Delitos ambientais – pluriofensivos – Tratamento – especial – abandona as penas restritivas de liberdade Crimes ambientais – incluidos no CP ou leis especiais? LCA – sistematiza os crimes ambientais – responsabilidade penal da pessoa juridica – modalidade inedita do criminoso = o delinquente ambiental – socialmente aceito e integrado, mas infrator. LCA = parte geral e parte especial Parte especial – crime contra a fauna, flora, poluicao, ordenamento urbano e patrimonio cultural Pena – aplicacao da intervencao minima – nem sempre a pena mais severa e a mais eficiente no combate a criminalidade – prisao nao ressocializa LCA – modificou

Principio da lesividade ou ofensividade nullum crimem sine iniuria foi agasalhado no art. 5°, inciso XXXIX, da CF/88.
CP, art. 13 – nao ha crime sem resultado, e este pode ser de lesao ou de perigo de lesao ao bem juridico
LCA – pune os crimes de perigo
Principio da prevencao – tutela pelo perigo abstrato em detrimento do de lesao ou resultado material – protecao de interesse difuso e de relevancia social
A norma pune o “perigo a saude publica ou a riqueza ecologica”
“Um perigo e abstrato quando a perigosidade geral de uma determinada conduta constitui o motivo para a desaprovacao de toda a conduta deste tipo”, enquanto “um perigo e concreto quando um bem existente se encontra em real perigo”.
Delitos de perigo abstrato contra o Meio Ambiente podem ser interpretados como delitos de lesao, pois “lesionam a aproveitabilidade do meio ambiente” – Desembargador Alexandre Victor de Carvalho.
A administracao deve eliminar a possibilidade de dano – esfera administrativa
Tratamento dos crimes ecologicos
Tratados como economicos, pois essa era a visao do bem juridico tutelado
Perante o principio da razoabilidade – absolvicao dos traficantes de animais silvestres, que era crime inafiancavel
Fundamento – absurdo manter preso quem prendia um passaro e afiancar quem matava um ser humano
Ex. Pessoa encontrada portando uma moto serra, deveria liga-la imediatamente, pois a pena de uso era menor do que a de porte.
Dispersao da norma penal ambiental em varios diplomas – dificuldade de acesso a informacao, levando a erro de tipo – em outros crimes nao era excludente de ilicitude, mas em materia ambiental sim, ocasionando a absolvicao.
Ex. Matar e crime; desconhecimento de que poluir corpos d’agua tambem o e.
Trazer peixe tucunare da Amazonia, e introduzi-lo no Pantanal e em represas do Parana – nao e crime, mas traz um desequilibrio para as regioes, onde ele destroi os peixes locais.
Ver art. 31 da LCA
Responsabilidade Penal da Pessoa Juridica
Responsabilidade civil da pessoa juridica – art. 173, § 5º - atos praticados contra a ordem economica, financeira e contra a economia popular, sem prejuizo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa juridica, sujeitando-se as punicoes compativeis com a sua natureza.
Art. 225, § 3°, da CF/88 – responsabilidade penal da pessoa juridica (discussao academica sobre a viabilidade ou nao de imputacao a uma pessoa ficta)
Critica dos doutrinadores – fundamentada nos principios da individualizacao da pena, nenhuma pena passara da pessoa do condenado - art. 5°, XLV, da CF/88, da responsabilidade pessoal e da culpabilidade (sede constitucional)

Responsabilidade Penal da Pessoa Juridica no Direito Comparado
Responsabilidade penal da pessoa juridica – tendencia internacional
A Common law a admite
O Sistema Romano-Germanico resiste – paises que adotam a responsabilidade penal da pessoa juridica – Holanda, Franca e a Dinamarca
Portugal – adota a responsabilidade penal da pessoa juridica – Decreto-lei 28/84
A Convention sur la Protection de l’Environnement pour le Droit Penal – 04.11.1998, preve que os estados signatarios afirmam sua conviccao de que as sancoes penais e administrativas, pronunciadas em relacao as pessoas juridicas, podem desempenhar um papel eficaz na prevencao dos atentados contra o Meio Ambiente
Lei 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 – art. 3° - se a infracao for cometida por decisao de seu representante legal ou contratual, ou de orgao colegiado no interesse ou beneficio de sua entidade.
Dilui a responsabilidade individual, mas nao exclui a da pessoa juridica, que sempre acontecera na forma de concurso de agentes – paragrafo unico do mencionado artigo – a responsabilidade da pessoa juridica nao exclui a das pessoas fisicas, autoras, co-autoras ou participes do fato
A LCA nao explicitou se a responsabilidade penal e extensiva a Pessoa Juridica de Direito Publico ou se e apenas destinada as pessoas de Direito Privado
Desconsideracao da Personalidade Juridica
Personalidade da pessoa juridica – diversa da de seus componentes, bem como seu patrimonio
Disregard theory – quando houver:
- abuso de poder;
- excesso de poder;
- infracao a lei;
- fato ou ato ilicito;
- violacao dos estatutos ou do contrato social.
Art. 4°, da LCA – expressamente admite a desconsideracao da pessoa juridica – sempre que ela for obstaculo ao ressarcimento de prejuizos causados a qualidade do meio ambiente, conforme valor fixado na execucao civil da sentenca – art. 20, paragrafo unico da LCA


- comprovacao da fraude contra o credor e uso da personalidade juridica para salvaguardar os bens dos socios.
- aplicacao da disregard theory – insuficiencia do patrimonio da empresa – a responsabilidade da pessoa juridica nao exclui a da pessoa fisica
- a sentenca so faz coisa julgada entre aquelas partes – sua eficacia e intraprocessual – nao se estende a outras acoes em que a empresa seja parte processual.

Pressupostos da disregard theory:
- desvio de poder
- abuso de direito;
- fraude e prejuizos causados a terceiros
Em virtude de confusao patrimonial ou de desvios dos objetivos sociais da empresa.
Ex.: atividade licita e legalmente permitida.
- empresa extrativa com autorizacao para retirar uma determinada quantidade mensal do bem natural, e que passe a extrair o dobro.
Modalidades das Penas
- diferem das penas aplicadas as pessoas fisicas
- art. 21 da LCA – aplicadas isoladas, cumulativa ou alternativamente:
- multa;
- restritiva de direito;
- prestacao de servicos a comunidade.
Fixacao da multa – Decreto n. 3.179, de 21.09.1999 – coloca como parametro de sua fixacao a situacao economica do infrator – art. 6°, III, da LCA
Penas restritivas de direito – art. 22 – suspensao parcial ou total de atividade, interdicao temporaria de estabelecimento, obra ou atividade, proibicao de contratar com o Poder Publico, obter subsidios, subvencoes ou doacoes
Prestacao de servico a comunidade – custeio de programa e de projetos ambientais, execucao de obras de recuperacao de areas degradadas, manutencao de espacos publicos e contribuicoes a entidades ambientais ou culturais publicas – envolve um custo financeiro determinado na sentenca condenatoria – principio da proporcionalidade ou razoabilidade.

- Pessoa fisica – prestacao de servicos a comunidade – atribuicao ao condenado a tarefas gratuitas junto a parques e jardins publicos e unidades de conservacao; no caso de dano de coisa particular, publica ou tombada, na restauracao desta.
- o custeio de programas ambientais tem um cunho pecuniario, mas e modalidade de pena restritiva de direito, diversa da pena de multa (art. 21, I)
- cumulativamente aplicadas, nem o custeio de programas ambientais ou de reparacao/restauracao pode ser subtraido do valor da responsabilidade civil.
OBS.: se a multa for objeto de deducao havera a insconstitucionalidade, perante o art. 225 da CF/88 que determina a autonomia das responsabilidades.
- art. 24 da LCA – liquidacao forcada da pessoa juridica se foi constituida ou utilizada preponderantemente para permitir, facilitar ou ocultar a pratica de crime previsto na LCA, equivalendo a pena de morte para a pessoa juridica – e pena acessoria.
- Interdicao temporaria de direitos – art. 10 da LCA – carater pecuniario – proibicao de participar de licitacoes, contratar com o Poder Publico, receber incentivos fiscais ou quaisquer outros beneficios – Lei 8.666/1993 – Licitacoes Publicas.

Atenuantes e Agravantes
- art. 14 da LCA – atenuantes genericas – arrependimento manifestado pela espontanea reparacao do dano –
- inciso III – atenua a pena se houver comunicacao previa pelo agente do perigo iminente de degradacao ambiental – principio da informacao ambiental.
Ex.: empresa solicita providencia estatal, avisando que a omissao acarretara dano ecologico. O Poder Publico omite-se e a pessoa juridica de direito privado nao se abstem de sua atividade licenciada. Ocorre o dano, que nao pode ser imputado exclusivamente ao reu.
- art. 14, I – baixo grau de instrucao do agente – abrandamento da Teoria do Erro de Direito – ninguem pode eximir-se de responsabilidade alegando desconhecer a lei.
- art. 15 – agravantes – assemelham-se as do Direito Penal
- reincidencia agrava a pena – somente se o crime anterior for ambiental
- fraude, abuso de confianca, abuso do direito de licenca, permissao ou autorizacao ambiental, crime ter sido facilitado por funcionario publico no exercicio de suas funcoes – justificam o aumento da sancao.
Suspensao Processual e Sursis
- art. 8° da LCA – alargou o rol de penas restritivas de direito do CP – preve os requisitos da substituicao da pena privativa de liberdade
- transacao penal – delitos de menor potencial ofensivo – art. 76 da Lei n. 9099
- art. 27 da LCA – recepcionou este instituto
- possibilidade de prorrogacao da suspensao processual – suspenso o prazo prescricional – pode estender-se ate que o laudo de constatacao de reparacao de dano ambiental comprove ter sido completa a recuperacao, permite ao reu cumprir as condicoes que lhe foram impostas
- inciso III do art 28 da LCA – na prorrogacao a unica condicao imposta sera a reparacao do dano
- art. 28 da LCA remete ao art. 89 da Lei 9.099/1995 – delitos de menor potencial ofensivo – pena maxima inferior a um ano (art. 61)
- art. 28, I da LCA – declaracao de extincao da punibilidade de que trata o §5° do referido no caput – dependera de laudo de constatacao de reparacao de dano ambiental, salvo impossibilidade material
- art. 16 da LCA – suspensao condicional da pena – permite o beneficio ao reincidente quando a pena in concreto for igual ou inferior a 3 (tres) anos
Processo Penal
- art. 26 – acao penal publica incondicionada
- propositura – nao depende de acordo entre as partes
- vige os Principios da Obrigatoriedade da Intervencao Estatal e da Indisponibilidade
- Competencia – Ministerio Publico ou qualquer pessoa, na ausencia de denuncia do MP

Competencia Jurisdicional:
- A CF/88 – excluiu a competencia federal nos casos de contravencoes.
- A Lei 9.605/98 – transformou todas as contravencoes em crimes, restabelecendo a competencia federal afastada pela CF:
“Competencia. Meio Ambiente. Possivel crime ambiental. Terras particulares oneradas. Margem de rodovia estadual. Lesao a bens, servicos ou interesses da Uniao nao demonstrada. Competencia da Justica Estadual. Compete a Justica Estadual o processo e julgamento de feito que visa a apuracao de possiveis crimes contra a flora, quando restar demonstrado que a suposta infracao se deu em terras particulares oneradas apenas por se encontrarem margeando obra viaria estadual, em relacao a qual nao se vislumbra qualquer interesse do Poder Publico Federal, nao se podendo alegar, em consequencia, a existencia de eventual lesao a bens, servicos ou interesses da Uniao, a ensejar a competencia da Justica Federal”. STJ, Confl. De Comp. 28.668/MG, Rel. Min. Gilson Dipp, 14.06.2000, DJ de 04.09.2000.

A Terceira Secao do Superior Tribunal de Justica decidiu, por unanimidade, cancelar a Sumula 91, de outubro de 1993, que estabelece ser de competencia da Justica Federal processar e julgar os crimes praticados contra a fauna. A Lei n. 9.605, que trata dos crimes contra o Meio Ambiente, de 1998, possibilita que a Justica Estadual tambem julgue crimes lesivos a natureza. (STJ, 13.11.2000)

A questao se encontrava pacificada pela Sumula 91 do STJ, verbis: “Compete a Justica Federal, processar e julgar os crimes praticados contra a fauna”.

A Lei n. 5.197, de 03.01.1967, dispunha em seu artigo 1°, caput, que:
“Art. 1°. Os animais de quaisquer especies, em qualquer fase do seu desenvolvimento e que vivem naturalmente fora do cativeiro, constituindo a fauna silvestre, bem como seus ninhos, abrigos e criadouros naturais sao propriedades do Estado, sendo proibida a sua utilizacao, destricao, caca ou apanha”.
- A LCA revogou a Lei n. 5.197/67 – e nao dispos acerca da competencia para processar e julgar os delitos ali tipificados

- art. 23, incisos VI e VII da CF/88 – competencia comum dos entes federativos para proteger o Meio Ambiente, combater a policao em qualquer de suas formas, preservando as florestas, a fauna e a flora.

- O processo e julgamento dos crimes ambientais sao de competencia da Justica Estadual, posto que a competencia da Justica Federal seja constitucionalmente expressa, enquanto a Estadual e remanescente ou residual, quando inexistir lesao bens, servicos ou interesses da Uniao ( art. 109 da CF/88)



Exercicios:
- Competencia para julgar crime previsto no art. 46, paragrafo unico da Lei 9.605/98.

- Pessoa juridica de direito privado, atraves de seus administradores, lancou residuos, em leito de rio, tais como, graxas, oleo, areia e produtos quimicos, resultantes da atividade do estabelecimento comercial.
Pergunta-se: a pessoa juridica de direito privado praticou crime ambiental? Explique e fundamente sua resposta.



O inciso III do § 1°, do art. 29 da Lei 9.605/98 refere-se ao comercio de especies da fauna silvestre, em diversas modalidades, provenientes de criadouros nao autorizados ou sem a devida permissao, licenca ou autorizacao da autoridade competente.
Pergunta-se:
A) Quem e o sujeito ativo da conduta? E o sujeito passivo?
B) Qual e o objeto juridico?
C) A conduta?
D) O elemento subjetivo?



A pessoa que corta uma arvore em um terreno baldio na area urbana da cidade, não considerada de preservacao permanente, com uma motoserra, esta praticando um crime? Explique e fundamente.

A pesquisa, lavra ou extracao de recursos minerais sem a devida autorizacao do orgao ambiental constitui crime contra o meio ambiente? Explique e fundamente. Art 55 Lei 9.605

A construcao de estabelecimento, obra ou servico potencialmente poluidor no territorio nacional e crime ambiental? Explique e fundamente.

Prefeito Municipal autorizou a dragagem do leito de um canal, a fim de possibilitar aos pescadores locais acesso a Baia de Guaratuba, dificultado pelo assoreamento do curso d`agua. Concomitantemente ao inicio das obras, restou requerida ao Instituto Ambiental do Parana a expedicao da licenca, a qual so foi expedida alguns meses depois, devido aos tramites burocraticos.
Pergunta-se:
Houve a pratica de crime contra o meio ambiente? Explique e fundamente. Arts. 50 e 60 da Lei 9.605/98
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FISCALIZACAO AMBIENTAL

FISCALIZACAO AMBIENTAL

- Exercicio legal de um direito
- Infracao pelo seu excesso.

- Infracao ambiental:
- limited a licitude para saber a ilicitude;
- obrigação de fazer ou deixar de fazer em virtude de lei.

- Administração Publica:
- principio da estrita legalidade
- poder de policia.

Ex.:
- função social da propriedade
- observadoas as diretrizes do art. 225 da CF/88
- legislação ordinária delineia as regras processuais – licenciamento ambiental.
- principio da reserva legal nas áreas urbanas e rurais – art. 182, § 2 (plano diretor) e art. 186 propriedade rural.

- Ilícito ambiental – art. 70+ art. 6+ art. 74 da Lei 9.605/98
- extrapolacao das regras de uso e gozo da propriedade;
- o objeto jurídico lesado e um componente do meio ambiente – fauna, flora, etc
- mas a lesão (infração) so estará caracterizada pelo excesso da conduta legal.


TABELA


PROCESSO ADMINISTRATIVO

- Fiscalização = poder de policia
- Procedimento estruturado - § 4 do art. 70 da Lei 9.605/98

- Processo administrativo para apuração e diferente do julgamento ou recurso
- ampla defesa
- contraditório

- Punição das infrações administrativas – art. 72 + art. 6 da Lei 9.605/98

- Auto de infração – art. 75 da Lei 9.605/98 – técnico – art. 37 CF/88

- Processo Administrativo:
- arts. 70 e 71 da Lei 9.605/98
- inexistência de deposito recursal.


INFRACOES ADMINISTRATIVAS

1) Superação do limite – licito
2) Quantum do limite foi superado
3) Conseqüências:
- para o objeto material
- para o objeto jurídico

4) Afetou a ambos
- art. 225 da CF/88
5) Se não afetou
- ocorrreu apenas infração administrativa
6) Se afetou
- pode existir tipicidade penal da conduta

- Responsabilidade civil objetiva
- em face do § 3 do art. 225 da CF/88

- Multa
- art. 75 da Lei 9.605/98 e art. 41 do Dec. 3.179/99
- multa simples – art. 72, II e § 3
- multa diária – inciso III, do art. 72

- Conversão da multa simples em obrigação de fazer
- Art. 72, § 4, da Lei 7.347/85
- Art. 3 e art. 13.

- Multa + obrigação de fazer = bis in idem

- Multa diária
- art. 72, III, da Lei 9.605/98
- sempre vinculada a outra
- cumulação co os incisos V a IX.
Ex.: embargo, demolição de obra, destruição do produto, suspensão total ou parcial.

- Compensação de multas
- art. 76 da Lei 9.605/98

- Termo de compromisso
- Forca coatora caso a obrigação não seja cumprida.
- Dec. 3.179/99, art. 60 – a multa não fica suspensa.


- Pena administrativa de apreensao e perdimento dos produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos e petrechos, equipamentos e veiculos utilizados na infração – art. 72, inciso IV e § 6, c/c o art. 25 da Lei 9.605/98

- Pena de destruição ou inutilizacao do produto – art. 72, inciso V e § 6 c/c o art. 25 da Lei 9.605/98
- procedimento idêntico
- retira da exclusiva esfera judicial
- ilícito administrativo – compete a autoridade administrativa
- competência para determinar a pena administrativa
- Implementação das medidas
- art. 2, § 6 do Dec. 3.179/99.

- Pena de perdimento
- art. 25 da Lei 9.605/98
- após decisão definitiva – administrativa ou penal
- se houve a condenação –
- 3 de boa-fe – art. 118 a 124 do CPP.

- Pena de interdição
- art. 72, VI e VII da Lei 9.605/98
- embargo – questões ligadas a legalidade
- suspensão – licenciados

- Demolição de obra
- art. 72, VIII da Lei 9.605/98
- obra licenciada – devido processo legal
- obra clandestina – ordem sumaria da Administração – arts 70 e 71 da Lei 9.605/98.

“Exigir-se previa autorização do Poder Judiciário equivale a negar-se o próprio poder de policia administrativa, cujo ato tem de ser direito e imediato, sem as delongas e complicações de um processo judiciário prévio”. (TJSP, RT 183/823)

- Suspensão parcial ou total das atividades
- art. 72, IX da Lei 9.605/98
- art. 72, § 7
- sem licença
- não comprova a licitude da atividade

OBS.: art. 72, § 3, II da Lei 9.605/98
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A IMPORTÂNCIA DAS ÁGUAS

A IMPORTÂNCIA DAS ÁGUAS
Superfície global da Terra – mais de 2/3 pertencem aos oceanos
Mais de 94% de toda água existente no planeta se localiza nos oceanos
Agenda 21, arts. 17 e 18
Art. 17 – proteção dos oceanos
Art. 18 – proteção da qualidade e do suprimento das fontes de água potável.
Conferência Internacional sobre Água e Desenvolvimento – Dublin, Irlanda - 1992
A água é um recurso finito e vulnerável, essencial para a manutenção da vida, do desenvolvimento e do meio ambiente.
O desenvolvimento e a administração da água devem estar baseados em uma abordagem participativa, envolvendo os usuários, planejadores e elaboradores de políticas públicas, em todos os níveis.
A mulher desempenha um papel central na administração, na proteção e na provisão da água.
A água tem valor econômico em todos os seus usos e deve ser reconhecida como um bem econômico
CONSTITUICAO FEDERAL DE 1988
Art. 20, inciso III – bens da União;
Art 20, incisos IV, V, VI, VII e VIII – domínio da União;
Art. 176 – domínio federal sobre lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que se estendam a território estrangeiro ou dele sejam provenientes.
Art. 26 CF, incisos I, II e III – domínio dos Estados e dos Municípios.
Art. 22, inciso IV CF – competência privativa.
Art. 23 CF – competência administrativa.
CF 88 - água – recurso econômico – fim da privatização dos recursos hídricos.

REGIME JURIDICO DOS RECURSOS HIDRICOS
Código de Águas – Decreto n. 24.643, de 10 de julho de 1934
Elemento básico de desenvolvimento
Eletricidade – subproduto essencial ao desenvolvimento
Intervenção governamental para garantir a qualidade e salubridade dos recursos hídricos
Arts. 32 e 33 do Código de Águas – possibilidade de desapropriação das águas em razão de necessidade ou utilidade pública
Desapropriação de Recursos Hídricos – art. 2, §§ 2 e 5 do Decreto-Lei n. 3.565/41
Desapropriação por utilidade pública
Lei 4.132/62 – desapropriação por interesse social
POLITICA NACIONAL DE RECURSOS HIDRICOS
Lei 9.433, de 8 de janeiro de 1997
Princípios gerais – art. 1º
Objetivos – art. 2º
Instrumentos – art. 5º
Outorga do direito de uso dos recursos hídricos – art. 11
Direitos submetidos ao regime de outorga – art. 12
A outorga deve ser solicitada a entidade de direito publico que tenha a titularidade do corpo hídrico
A outorga esta entre a autorização e a licença administrativa
Não tem caráter precário
Não é definitiva
Suspensão – art. 15 – parcial ou total; definitiva ou por tempo limitado

SISTEMA NACIONAL DE GERENCIAMENTO DE RECURSOS HÍDRICOS
Art. 33:
Conselho Nacional de Recursos Hídricos;
Agência Nacional de água;
Conselhos de recursos Hídricos dos Estados e do Distrito Federal;
Comitês de Bacia Hidrográfica;
Órgãos dos poderes públicos federal, estaduais, do Distrito Federal e municipais, cujas competências se relacionem com a gestão de recursos hídricos;
Agências de Água.
Comitês de Bacia Hidrográfica
Art. 37 – área de atuação
Art. 38 - competência
Art. 39 – composição

INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 49 – infrações
Art. 50 - penalidades
Cobrança pela utilização dos recursos hídricos
Objetivos – art. 19
reconhecer a água como bem econômico e dar ao usuário uma indicação do seu real valor;
Obter recursos financeiros para o financiamento dos programas e interações contemplados nos planos de recursos hídricos.
Cobrança:
Critérios fixados em lei.
Aplicação dos valores arrecadados – art. 22


APROVAÇÃO DO PLANO DE RECURSOS HÍDRICOS
Cobrança pelo volume de água captada no manancial
Cobrança pelo consumo (volume captado que não retorna ao corpo hídrico)
Cobrança pelo despejo do efluente no corpo receptor

COBRANÇA = captação+ consumo+ tratamento

PPU preço público unitário
Administração dos Recursos Hídricos
Conselho Nacional dos Recursos Hídricos – formula a Política Nacional de Recursos Hídricos;
Comitês de Bacias Hidrográficas;
Agências de Água – tem como função o desempenho das atividades técnicas necessárias para que os Comitês de Bacia Hidrográfica possam ver aplicadas as suas deliberações.

ANA – Lei 9.984/2000 – competência executiva

Finalidade de implementar a Política Nacional de Recursos Hídricos.
Outorga – instrumento jurídico administrativo – define as condições pelas quais o usuário dos recursos hídricos poderá captá-lo ou nele lançar efluentes, dentro de critérios técnicos que assegurem a sustentabilidade do recurso.
Limites e condições de outorga – art. 5
Outorga para concessionárias e autorizadas de serviços públicos e de geração de energia hidrelétrica – prazos coincidentes com os dos correspondentes contratos de concessão ou atos administrativos de autorização.
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A IMPORTANCIA DAS AGUAS

A IMPORTANCIA DAS AGUAS
Superficie global da Terra – mais de 2/3 pertencem aos oceanos
Mais de 94% de toda agua existente no planeta se localiza nos oceanos
Agenda 21, arts 17 e 18
Art. 17 – protecao dos oceanos
Art. 18 – protecao da qualidade e do suprimento das fontes de agua potavel.
Conferencia Internacional sobre Agua e Desenvolvimento – Dublin, Irlanda - 1992
A agua e um recurso finito e vulneravel, essencial para a manutencao da vida, do desenvolvimento e do meio ambiente.
O desenvolvimento e a administracao da agua devem estar baseados em uma abordagem participativa, envolvendo os usuarios, planejadores e elaboradores de politicas publicas, em todos os niveis.
A mulher desempenha um papel central na administracao, na protecao e na provisao da agua.
A agua tem valor economico em todos os seus usos e deve ser reconhecida como um bem economico
CONSTITUICAO FEDERAL DE 1988
Art. 20, inciso III – bens da Uniao;
Art 20, incisos IV, V, VI, VII e VIII – dominio da Uniao;
Art. 176 – dominio federal sobre lagos, rios e quaisquer correntes de agua em terrenos de seu dominio, ou que se estendam a territorio estrangeiro ou dele sejam provenientes.
Art. 26 CF, incisos I, II e III – dominio dos Estados e dos Municipios.
Art. 22, inciso IV CF – competencia privativa.
Art. 23 CF – competencia administrativa.
CF 88 - agua – recurso economico – fim da privatizacao dos recursos hidricos.

REGIME JURIDICO DOS RECURSOS HIDRICOS
Codigo de Aguas – Decreto n. 24.643, de 10 de julho de 1934
Elemento basico de desenvolvimento
Eletricidade – subproduto essencial ao desenvolvimento
Intervencao governamental para garantir a qualidade e salubridade dos recursos hidricos
Arts. 32 e 33 do Codigo de Aguas – possibilidade de desapropriacao das aguas em razao de necessidade ou utilidade publica
Desapropriacao de Recursos Hidricos – art. 2, §§ 2 e 5 do Decreto-Lei n. 3.565/41
Desapropriacao por utilidade publica
Lei 4.132/62 – desapropriacao por interesse social
POLITICA NACIONAL DE RECURSOS HIDRICOS
Lei 9.433, de 8 de janeiro de 1997
Principios gerais – art. 1
Objetivos –
Instrumentos –
Outorga do direito de uso dos recursos hidricos – art. 11
Direitos submetidos ao regime de outorga – art. 12
A outorga deve ser solicitada a entidade de direito publico que tenha a titularidade do corpo hidrico
A outorga esta entre a autorizacao e a licenca administrativa
Não tem carater precario
Não e definitiva
Suspensao – art. 15 – parcial ou total; definitiva ou por tempo limitado

Cobranca pela utilizacao dos recursos hidricos
Objetivos:
reconhecer a agua como bem economico e dar ao usuario uma indicacao do seu real valor;
Obter recursos financeiros para o financiamento dos programas e interacoes contemplados nos planos de recursos hidricos.

Cobranca:
Criterios fixados em lei.

Administracao dos Recursos Hidricos
Conselho Nacional dos Recursos Hidricos – formula a Politica Nacional de Recursos Hidricos;
Comites de Bacias Hidrograficas;
Agencias de Agua – tem como funcao o desempenho das atividades tecniocas necessarias para que os Comites de Bacia Hidrografica possam ver aplicadas as suas deliberacoes.

ANA – Lei 9.984/2000 – competencia executiva
Finalidade de implementar a Politica Nacional de Recursos Hidricos.
Outorga – instrumento juridico administrativo – define as condicoes pelas quais o usuario dos recursos hidricos podera capta-lo ou nele lancar efluentes, dentro de criterios tecnicos que assegurem a sustentabilidade do recurso.
Limites e condicoes de outorga – art. 5
Outorga para concessionarias e autorizadas de servixcos publicos e de geracao de energia hidreletrica – prazos coincidentes com os dos correspondentes contratos de concessao ou atos administrativos de autorizacao.
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TUTELA PENAL – Lei 9.605/98 – Lei de Crimes Ambientais

TUTELA PENAL – Lei 9.605/98 – Lei de Crimes Ambientais
Considerado o principal diploma legal em matéria de crimes ambientais.
Art. 79 – aplicação subsidiaria do Código Penal e do Código de Processo Penal.
Pune a ação e também a omissão.
 
Crime doloso – imprudência, imperícia ou negligência.
 
Crime doloso – se o agente tinha vontade e consciência de praticá-lo, e/ou assumiu o risco de produzir o resultado.
 
Em muitos tipos a técnica legislativa aplicada foi a da norma penal em branco – conduta proibida está prevista de modo vago, dependendo de complementação por outros dispositivos legais. Ex. art. 50, da Lei 9.605/98:
“destruir ou danificar florestas nativas ou plantadas ou vegetação fixadora de dunas, protetora de mangues, objeto de especial preservação”.

Sujeitos do crime: ativo e passivo
 Sujeito ativo:
Art. 2º - pessoa física imputável.

Admite o Concurso de pessoas e a Responsabilidade penal da pessoa jurídica.
Concurso de pessoas:
Art. 2º da Lei 9.605/98 - Quem, de qualquer forma, concorre para a pratica dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida de sua culpabilidade, bem como o diretor, administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário da pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua pratica, quando podia agir para evita-la.
Art. 3º - responsabilidade da pessoa jurídica não exclui a da pessoa física = responsabilidade penal cumulativa.


Pessoa jurídica - Aquela que exerce atividade econômica
A Lei 9.605/98, art. 3º, regulamentou o art. 225, §3º, da CF/88:
“As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente, conforme o disposto nesta lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou beneficio de sua entidade”.
Parágrafo único. “A responsabilidade das pessoas jurídicas não excluídas as pessoas físicas, autoras, co-autoras ou participes do mesmo fato”.
A pessoa jurídica só poderá ser responsabilizada quando houver intervenção de uma pessoa física, que atua em nome e em beneficio (direto ou indireto) da empresa - Pessoa jurídica beneficiária


Penas autônomas adaptadas à sua natureza jurídica
A ausência na identificação da pessoa física que atua em proveito da pessoa jurídica, inviabiliza o recebimento da peça acusatória.
Sendo excluída a imputação aos dirigentes responsáveis pela conduta incriminadora, e obrigatório o trancamento da ação penal relativo a pessoa jurídica.

Sanções aplicáveis à pessoa jurídica: isolada, cumulativa ou alternativamente
Multa – art. 21, I
Restritivas de direito;- art. 21, II; art. 22
Prestação de serviços à comunidade – art. 21, III; art. 23.
Desconsideração da pessoa jurídica – art. 4º;
Execução forçada – art. 24.



TIPOS PENAIS EM ESPÉCIE
Lei 9.605/98 – parte especial:
Crimes contra a flora;
Crimes contra a fauna;
Poluição e outros crimes ambientais;
Crimes contra o ordenamento urbano e o patrimônio cultural;
Crimes contra a administração ambiental.
Arts. 29, 30, 31, 32, 33, 34 e 35 – condutas delituosas
Arts. 29, 31 e 32 – penas não ultrapassam 1 ano de detenção – permite transação penal.
Fauna silvestre – art. 29, § 3º da Lei 9.605/98 – espécies nativas, migratórias e quaisquer outras..., que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro ou águas jurisdicionais brasileiras.
Lei 5.197/67 – Código de Caça – arts. 27 a 34 – ilícitos penais -revogados pela Lei 9.605/98.


Competência processual penal
A competência e definida pela pratica delituosa. Se em detrimento de bens e serviços ou interesses da União, ou de suas autarquias ou empresas publicas – art. 109, IV, da CF/88 – e de competência federal.
Súmula 91/STJ – cancelada.
“Compete a Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra a fauna”.
Justiça Federal ou Estadual –
Ação penal pública incondicionada
Suspensão Condicional do Processo - Art. 89 da Lei 9.099/95 – aplicam-se aos crimes ambientais de menor potencial ofensivo


APLICAÇÃO DA PENA
Art. 6º - imposição e gradação da pena:
I - gravidade do fato
II - antecedentes do infrator
III - a situação econômica do infrator
Art. 7º - As penas restritivas de direito são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando:
I – tratar-se de crime culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos;
II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstancias do crime indicarem que a substituição s4eja suficiente para efeitos de reprovação e prevenção do crime.
Parágrafo único. As penas restritivas de direito a que se refere este artigo terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída.


Art. 8º - Tipos de penas restritivas de direito:
- prestação de serviço à comunidade - parques, jardins públicos e unidades de conservação, ou na restauração da coisa particular, pública ou tombada.
- interdição temporária de direitos - impossibilidade de contratar com o Poder Público, receber incentivos fiscais, participar de licitações, pelo prazo de 5 anos para crimes dolosos, e 3 anos para culposos.
- suspensão parcial ou total de atividades;
- prestação pecuniária - pagamento em dinheiro à vítima ou à entidade pública ou privada com fim social, não inferior a 1 salário mínimo e nem superior a 360 salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual reparação civil a que for condenado o infrator.
- recolhimento domiciliar – recolhido nos dias e horários de folga.



Art. 14 – circunstâncias atenuantes da pena:
- baixo grau de instrução ou escolaridade;
- arrependimento do infrator, manifestação espontânea na reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental;
- comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental;
- colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.
Art. 15 – circunstâncias que agravam a pena:
- reincidência nos crimes de natureza ambiental;
- obter vantagem pecuniária;
- afetando ou expondo a perigo , de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente;
- atingindo áreas de conservação;
- em domingos e feriados;
- à noite;
- no interior de espaço territorial protegido;
- mediante abuso de licença, permissão ou autorização ambiental;
- atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatório oficial, etc... 


Art. 16 – suspensão condicional da pena – condenação a pena privativa de liberdade não superior a 3 (três) anos.
Art. 20 – A sentença penal condenatória fixará, sempre que possível, o valor mínimo para a reparação dos danos causados.
Art. 21 – penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, consoante o art. 3º:
- multa;
- restritiva de direitos – suspensão total ou parcial da atividade, interdição temporária do estabelecimento, obra ou atividade, proibição de contratar com o Poder Público.
- prestação de serviços à comunidade – custeio de programas e projetos ambientais, execução de obras de recuperação de áreas degradas, manutenção de espaços públicos.
 


Art. 25 – os produtos e os instrumentos de infração administrativa ou crime serão apreendidos, lavrando-se os respectivos autos.
Art. 26 – Ação penal pública incondicionada
Art. 27 – Crimes de menor potencial ofensivo - Proposta de aplicação imediata da pena restritiva de direitos ou multa prevista no art. 76 da Lei 9.099/95, somente poderá ser formulada desde que tenha havido a prévia composição do dano ambiental, de que trata o art. 74 da mesma lei (a composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente) salvo em caso de comprovada impossibilidade.
Art. 89 da Lei 9.099/95 - Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).


DOS CRIMES CONTRA A FAUNA:
Art. 29 – Crimes contra a fauna, sem a autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
“Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
Pena – detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.
- quem impede a procriação da fauna, sem licença ou autorização; quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural; quem vende, expõe à venda, exporta, adquire, guarda ou tem em cativeiro ou depósito, ou utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.
No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.
§3º trata das espécimes da fauna silvestre – os que pertencem às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, que tenham seu ciclo de vida, no todo ou em parte, ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras.


§4º - a pena é aumentada se o crime ocorre:
I – contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração;
II – em período proibido a caca;
III – durante a noite;
IV – com abuso de licença;
V – em unidade de conservação;
VI – com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar a destruição em massa.

Excludentes de Ilicitude:
Aplicação subsidiaria do CP, art. 23 – excludentes: estado de necessidade, legitima defesa, estrito cumprimento do dever legal ou exercício regular de um direito – por forca do art. 79 da Lei 9.605/98. Ex.: art. 37, Lei 9.605/98; art. 50-A


Art. 30 - Exportar para o exterior peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem a autorização da autoridade ambiental competente:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Art. 31. Introduzir espécime animal no País, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida por autoridade competente:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
Art. 33. Provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais, o perecimento de espécimes da fauna aquática existentes em rios, lagos, açudes, lagoas, baías ou águas jurisdicionais brasileiras.

Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente:
Art. 35. Pescar mediante a utilização de:
I - explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeito semelhante;
II - substâncias tóxicas, ou outro meio proibido pela autoridade competente.
Art. 36. Para os efeitos desta Lei, considera-se pesca todo ato tendente a retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos dos peixes, crustáceos, moluscos e vegetais hidróbios, suscetíveis ou não de aproveitamento econômico, ressalvadas as espécies ameaçadas de extinção, constantes nas listas oficiais da fauna e da flora.
Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado:
I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;
II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente.

CRIMES CONTRA A FLORA
Condutas delituosas contra:
Áreas de preservação permanente – arts. 2º e 3º da Lei 4.771/65;
Unidades de Conservação de Proteção Integral e de Uso Sustentável – arts. 40, § 1º e 40-A, § 1º, da Lei 9.605/98.

Proteção Integral: Estações Ecológicas; Reservas Biológicas; Parques Nacionais; Monumentos Naturais; Refúgios da Vida Silvestre.

Uso Sustentável: Áreas de Proteção Ambiental; Áreas de Relevante Interesse Ecológico; Florestas Nacionais; Reservas Extrativistas; Reservas de Fauna; Reservas de Desenvolvimento Sustentável; Reservas Particulares do Patrimônio Natural

Arts. 38, 39, 40, 41, 42, 44, 45, 46, 48, 49, 50, 50-A, 51 e 52 – tipificam as condutas delituosas


Art. 38 - Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente
Art. 39 – Cortar árvores em florestas de preservação permanente sem permissão da autoridade competente.
Art. 40. Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação, ou nas áreas circundantes das unidades, num raio de 10 km.
Art. 41 – Provocar incêndio em mata ou floresta.
Art. 42 – Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação.
Art. 44 – Extrair de florestas de domínio público ou consideradas de preservação permanente, sem prévia autorização, pedra, cal, areia ou qualquer espécie de minerais.
Art. 45 – Cortar ou transformar em carvão madeira de lei...
Art. 50 – Destruir ou danificar florestas nativas ou plantadas ou vegetação fixadora de dunas, protetoras de mangues...


Art. 50-A – Desmatar, explorar economicamente ou degradar floresta, plantada ou nativa, em terras de domínio público ou devolutas, sem autorização do órgão competente.
§1º - não é crime quando necessário à subsistência imediata do agente ou de sua família.
§2º se a área explorada for superior a 1.000 há, a pena será aumentada de 1 ano por milhar de hectare.
Art. 51 – Comercializar motosserra ou utilizá-la em florestas e nas demais formas de vegetação, sem licença ou registro da autoridade competente.

DA POLUIÇÃO E OUTROS CRIMES AMBIENTAIS:
Art. 54 – Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora.
Art. 55. Executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida
Art. 56. Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos
Art. 60. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes

DOS CRIMES CONTRA O ORDENAMENTO URBANO E O PATRIMÔNIO CULTURAL:
- Arts. 62 - Destruir, inutilizar ou deteriorar:
I - bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial;
II - arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou similar protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial:
- Art. 63 - Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida
- Art. 64 - Promover construção em solo não edificável, ou no seu entorno, assim considerado em razão de seu valor paisagístico, ecológico, artístico, turístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida com a concedida

Art. 65. Pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano.
DA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.
§ 1º São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha.
Sanções às infrações administrativas compreendem: a advertência, a multa simples, a multa diária, a apreensão dos animais, produtos e subprodutos, instrumentos, petrechos, equipamentos veículos utilizados na infração, a destruição ou inutilização do produto, suspensão de venda e fabricação do produto, embargo de obra ou atividade, demolição de obra, suspensão parcial ou total de atividades, restritiva de direitos.

O art. 77 prevê acordo de cooperação internacional com outro país, para a preservação do meio ambiente.
O art. 79-A autoriza os órgãos ambientais integrantes do SISNAMA a celebrar, com força de título executivo extrajudicial, termo de compromisso com pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pela construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores
O Decreto 99.274/90 prevê, em seu art. 41, que “a imposição de penalidades pecuniárias, por infrações à legislação ambiental, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, excluirá a exigência de multas federais, na mesma hipótese de incidência”, e no art. 42 preceitua:As multas poderão ter a sua exigibilidade suspensa quando o infrator, por termo de compromisso aprovado pela autoridade ambiental que aplicou a penalidade, se obrigar à adoção de medidas específicas para cessar e corrigir a degradação ambiental. 
Parágrafo único. Cumpridas as obrigações assumidas pelo infrator, a multa será reduzida em até noventa por cento.
REGIME JURÍDICO DOS RECURSOS HÍDRICOS Lei nº 9.433/97
elemento básico de desenvolvimento;
Eletricidade – subproduto
Intervenção governamental de garantia – qualidade e salubridade
Arts. 32 e 33 do CA, Decreto nº 24.643/34 – desapropriação das águas – necessidade ou utilidade pública
Todas pela União; as dos Municípios e as particulares pelos Estados; as particulares, pelos Municípios.

Desapropriação de recursos hídricos:
Art. 2º, §§ 2º e 5º do Decreto-Lei nº 3.565/4 – utilidade pública;
Lei 4.132/62 – interesse social.


Política Nacional de Recursos Hídricos:
Fundamentos – art. 1º - bem de domínio público; recurso natural limitado; prioridade de uso em caso de escassez;
Objetivos – art. 2º - assegurar a disponibilidade de água as atuais e futuras gerações; utilização racional e integrada dos recursos hídricos.
Outorga do direito de uso dos recursos hídricos – art. 11 – assegurar o controle quantitativo e qualitativo dos usos da água.
Direitos submetidos ao regime de outorga – art. 12 – derivacao ou captacao da agua para consumo final; extracao de agua de aquifero subterraneo para consumo final ou insumo de processo produtivo; lancamento de esgotos e demais residuos em corpos dagua; aproveitamento dos potenciais hidreletricos; outros usos que alterem o regime, a quantidade e a qualidade da agua existente em um corpo de agua.



Solicitação da outorga – entidade titular do corpo hídrico – art. 1º, V – localização da bacia hidrográfica
Art. 37 – área de atuação dos Comitês – totalidade de uma bacia hidrográfica; sub-bacia hidrográfica de tributário; grupo de bacias ou sub-bacias hidrográficas contíguas.
gerências das bacias
Suspensão – art. 15 – parcial ou total; definitiva ou por tempo limitado
Cobrança pela utilização dos recursos hídricos:
Critérios fixados em lei;
Indicação do real valor;
Obtenção de recursos financeiros para o financiamento dos programas

Administração dos Recursos Hídricos:
Conselho Nacional dos Recursos Hídricos – formular a política nacional
Comitês de Bacias Hidrográficas;
Agências de água – função: desempenho das atividades técnicas necessárias às aplicações das deliberações dos Comitês de Bacias Hidrográficas


ANA – Lei 9.984/2000 – competência executiva – implementar a Política Nacional de Recursos Hídricos
Outorga – concessionárias e autorizadas de serviços públicos e de geração de energia hidrelétrica – prazos coincidentes
Classificação dos corpos hídricos – classes – Resolução do CONAMA nº. 357/05
Cobrança:
Volume da água captada no manancial;
Consumo (vol. Captado que não retorna ao manancial);
Despejo do efluente no corpo receptor
Cobrança= captação+consumo+tratamento
PPU – preço público unitário


Infrações administrativas e penais:
Administrativas – art. 41, § 1º, III e V, do Decreto 3.179/99
Penal – art. 54, § 2º, III e V, da Lei 9.605/98 (CP art. 270, § 1º e art. 271) - poluição
Poluição da água – art. 3º,III, da Lei 6.938/81 – lançamento, descarga ou emissão de substâncias que alterem ou afetem...

Estatuto da Cidade – Lei 10.257/2001
Objetivo – execução da política urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos
Art. 182 CF/88 – política de desenvolvimento urbano – regulamentado pela Lei 10.257/2001 – inclui instrumentos jurídicos, políticos e sociais.
Art. 184 CF/88 – desapropriação de imóvel rural
Art. 186 CF/88 – função social da propriedade rural – banida a atividade agrícola predatória e causadora de poluição e de danos ecológicos – utilização adequada dos recursos naturais existentes na propriedade rural.
Diretrizes:
Ordenação e controle do uso do solo; parcelamento; edificação; gestão democrática; garantia de cidades sustentáveis; não utilização e subutilização do imóvel urbano para fins especulativos; poluição e degradação ambiental; integração e complementaridade das atividades urbanas e rurais


Instrumentos:
Planejamento das regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões
Planejamento municipal – plano diretor; parcelamento, uso e ocupação do solo, zoneamento ambiental. Iptu, desapropriação, limitações administrativas, tombamento de imóveis, unidades de conservação, concessão de uso especial para moradia, parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, usucapião especial de imóvel urbano( 250m2, 5 anos, ininterruptos, moradia – adquire o domínio – homem ou mulher, herdeiro continua a posse), usucapião coletivo(áreas de mais de 250m2, população de baixa renda, 5 anos ininterruptos, moradia, impossibilidade de identificação dos terrenos ocupados por cada possuidor)
Concessão de uso especial – art. 1º da Medida Provisória nº. 2.220/2001
Possuidor, até 30 de junho de 2001, de imóvel público com até 250m2 situado em área urbana, para moradia sua e de sua família, desde que não seja proprietário ou concessionário de qualquer outro imóvel.


Plano Diretor:
Engloba o território do município como um todo.
Lei que instituí-lo deverá ser revista a cada 10 anos.
Elaboração – audiência pública, participação da população e associações representativas, publicidade e acesso aos documentos pelos interessados.
É obrigatório:
- para cidades com mais de 20.000 habitantes;
- integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas;
- integrantes de áreas de especial interesse turístico;
- inseridas em área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional.

OBS.: Conforme o art. 4º da CF, é facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no Plano Diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo, urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento sob pena de:
- parcelamento ou edificação compulsórios;
- imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
- desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
EDUCAÇÃO AMBIENTAL LEI Nº 9.795/99
Dispõe sobre a educação ambiental, institui a Política Nacional de Educação Ambiental e dá outras providências.
Art. 225, §1º, VI da CF/88 – promover a educação ambiental em todos os niveis de ensino e conscientização pública para a preservação do meio ambiente.

A legislacação preve a estruturação de políticas públicas visando a educação ambiental em todos os níveis.
compete aos órgãos componentes do SISNAMA, promover ações de educação ambiental integradas aos programas de conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente;
às instituições educativas, promover a educação ambiental de maneira integrada aos programas educacionais que desenvolvem

aos meios de comunicação de massa, colaborar de maneira ativa e permanente na disseminação de informações e práticas educativas sobre meio ambiente e incorporar a dimensão ambiental em sua programação;
às empresas, entidades de classe, instituições públicas e privadas, promover programas destinados à capacitação dos trabalhadores, visando à melhoria e ao controle efetivo sobre o ambiente de trabalho, bem como sobre as repercussões do processo produtivo no meio ambiente;
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Animais em Apartamentos

Animais em Apartamentos

* Capa Legislação
* Leis de Crimes Ambientais
* Decreto Federal 24.645/34
* Declaração Universal dos Direitos dos Animais
* Animais em Apartamento
* Leis do Município de Sorocaba/SP

Uma das questões mais comuns relacionando animais domésticos e a legislação é a possibilidade da permanência ou não de animais em prédios.

Muitas vezes há cláusulas nos regimentos internos de condomínios, proibindo que se tenha animais de estimação nos apartamentos, bem como a circulação destes nas dependências do prédio.

Porém, nos termos do art 19 da Lei nº 4.591/64 "cada condômino tem o direito de usar e fruir com exclusividade sua unidade autônoma, segundo suas conveniências e interesses, condicionadas umas às outras as normas de boa vizinhança" e assim, o proprietário poderá ter seus animais em apartamento, tendo em vista que o Regimento Interno não poderá ter mais valia do que uma Lei Federal.

Ademais, a Constituição Federal brasileira assegura o direito de propriedade em seu art. 5º, XXII, que se trata de cláusula pétrea e portanto não pode ser modificada, ressaltando-se que, desse modo, a cláusula proibitiva de regime interno é nula, pois seu teor é inconstitucional.

Entretanto, há que se ressaltar que a permanência de animal em apartamento não deverá trazer perturbação ao direito de outrem, como por exemplo o ruído excessivo ou perigo à saúde pública, higiene e segurança, pois as normas de boa vizinhança deverão ser mantidas em nome de interesse geral .

Finalmente, o tamanho do animal também deverá ser levado em conta, pois é totalmente incompatível criar-se um cachorro grande (por exemplo um São Bernardo) dentro de um apartamento pequeno, não apenas pelo possível incômodo aos vizinhos, mas também por se tratar de um ato totalmente irracional e de maus-tratos com o animal, que não terá o espaço suficiente para suas necessidades e desenvolvimento, e sendo um ato de posse irresponsável de seu dono.

Referência:
Renata de Freitas - Advogada Ambientalista
http://www.fasprotecaoanimal.org.br/animais_apart.asp
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Homem que mantinha pássaros presos vai pagar multa de R$ 195 mil

Fotos: Cia PM Meio Ambiente

Foram apreendidos 103 pássaros, 9 de espécies em extinção

Atualizado às 17h36

Um homem foi detido no início da tarde desta quinta-feira no bairro Confisco, na Região da Pampulha, em Belo Horizonte. Em sua residência foram encontrados 103 pássaros da fauna silvestre, incluindo nove exemplares de espécies em extinção.

Após denúncia anônima, a equipe de ações táticas da Companhia do Meio Ambiente da Polícia Militar foi até o local para averiguação. Militares observaram a casa com binóculos e constataram a presença de animais silvestres. O proprietário do imóvel não ofereceu resistência e deixou os policiais entrarem em sua casa.


Segundo a PM, os animais estavam expostos a maus-tratos
Entre os pássaros encontrados estavam exemplares de Papagaio Chauá, Papagaio do Mangue, Papagaio Verdadeiro, Sabiá, Pássaro Preto, Trinca Ferro, Bico de Veludo, Bico de Pimenta, Sanhaço, Tietinga e outros.

O porprietário do imóvel, que não tem autorização para criar os pássaros, será submetido a uma multa de R$ 500 por animal e de R$ 5 mil para cada ave em extinção. Segundo a PM, os pássaros foram encontrados em gaiolas inadequadas, o que configura maus-tratos e origina multas de R$ 1 mil por aniam. Ao todo, o valor da multa chega a R$ 195 mil.

Os animais foram conduzidos à sede do Instituto Brasileiro de Meio Ambiente (IBAMA), no bairro Cidade Jardim, na Região Centro-Sul da cidade. A ocorrência de crime ambiental foi encaminhada para a Delegacia Especializada de Preservação da Qualidade de Vida e Ecologia.

(Com informações de Otavio Oliveira/Portal Uai)
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Ameaçadas de extinção

Ameaçadas de extinção
Homem é preso por caçar pássaros silvestres em parque do Rio de Janeiro
06 de março de 2010
Fiscais do Parque Estadual dos Três Picos, localizado na região serrana do Rio de Janeiro (RJ), detiveram mais um homem que praticava caça de pássaros silvestres na floresta do Jacarandá, vizinha aos bairros do Meudom e Coréia, nesta sexta-feira (5). Na operação, foram encontradas 40 aves engaioladas, sendo que 38 delas estão na lista de extinção e renderam ao caçador, cada uma, a multa de R$ 5 mil.

Os pichanchões, azulinhos e cigarrinhas-do-brejo foram apreendidas e apresentadas na 110ª Delegacia de Polícia, onde o morador da Coréia foi autuado pelo crime ambiental. “Vamos continuar realizando operações para combater não só esse, mas qualquer tipo de crime na área de preservação e seu entorno”, informou o chefe do Parque Estadual dos Três Picos, Théo Panagoulias.

Apurando denúncias anônimas, os fiscais do parque chegaram até a casa do acusado pelo interior da unidade, provavelmente pelo mesmo caminho que ele fazia, no sentido contrário, levando cerca de duas horas até chegar ao imóvel – que fica na área de amortecimento do parque. Ao abordar o acusado, a confirmação das denúncias: 36 pichanchões, duas aves da espécie cigarrinha-do-brejo e dois azulinhos, sendo que somente os últimos não estão na lista de extinção. Nesse caso, a multa passa de R$ 5.000 para R$ 500 por ave. Também foram encontrados alçapões e outras armadilhas para caça de aves.

De acordo com o Coordenador do Núcleo Jacarandá do Parque Estadual dos Três Picos, Luis Cristóvão, o trabalho teve início por volta das 5h30 desta sexta-feira. “No domingo já estávamos apurando informações sobre essa pessoa. Acabamos detendo outros dois passarinheiros e resgatando algumas aves e, agora, conseguimos concluir essa operação”, relata Luís, que teve o apoio de outros três fiscais. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente também deu suporte ao trabalho.

Todas as aves serão examinadas por veterinários e biólogos. As que estivem em boas condições serão soltas em locais adequados e, as que estivem machucadas ou necessitando de reabilitação para voltar para o ambiente natural, serão encaminhadas para o Centro de Triagem de Animais Silvestres, em Seropédica.

Fonte: Diário de Teresópolis
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Homem tenta embarcar com passaros presos na canela




É de causar revolta. Policiais do aeroporto internacional de Los Angeles, nos Estados Unidos, detiveram um passageiro, depois de acharem suspeito o fato de que penas caíam sobre seus pés, conforme andava. Para a surpresa das autoridades, o homem carregava uma dúzia de minúsculos pássaros amarrados em suas meias. Os animais estavam em pequenos saquinhos de pano e presos às meias por botões.

O “inventor” da barbaridade é Sony Dong, o mesmo que três meses antes havia abandonado, no mesmo aeroporto, uma mala de viagem contendo 18 aves canoras raras.

Os pássaros vieram do Vietnã, onde são vendidos por até 30 dólares (o equivalente a cerca de 64 reais). Já nos Estados Unidos, o valor desses animais pode chegar a 400 dólares (ou cerca de 860 reais).

O homem está preso e as aves, em quarentena, podendo ser doadas a um zoológico.

Fonte: http://colunas.globorural.globo.com/blo ... na-canela/
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Domingo terá uma missão de concientização no condomínio Porto rico da Santa Maria Sul.
Local de encontro:Nova base da guarda nacional ás 7:30 da manhã para estarem deslocando para a santa maria.
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O que é a Dengue


O que é a Dengue
A dengue é uma doença infecciosa febril aguda causada por um vírus da família Flaviridae e é transmitida através do mosquito Aedes aegypti, também infectado pelo vírus. Atualmente, a dengue é considerada um dos principais problemas de saúde pública de todo o mundo.

Tipos de Dengue
Em todo o mundo, existem quatro tipos de dengue, já que o vírus causador da doença possui quatro sorotipos: DEN-1, DEN-2, DEN-3 e DEN-4.

No Brasil, já foram encontrados da dengue tipo 1, 2 e 3. A dengue de tipo 4 foi identificada apenas na Costa Rica.

Formas de apresentação
A dengue pode se apresentar – clinicamente - de quatro formas diferentes formas: Infecção Inaparente, Dengue Clássica, Febre Hemorrágica da Dengue e Síndrome de Choque da Dengue. Dentre eles, destacam-se a Dengue Clássica e a Febre Hemorrágica da Dengue.

- Infecção Inaparente
A pessoa está infectada pelo vírus, mas não apresenta nenhum sintoma. A grande maioria das infecções da dengue não apresenta sintomas. Acredita-se que de cada dez pessoas infectadas apenas uma ou duas ficam doentes.

- Dengue Clássica
A Dengue Clássica é uma forma mais leve da doença e semelhante à gripe. Geralmente, inicia de uma hora para outra e dura entre 5 a 7 dias. A pessoa infectada tem febre alta (39° a 40°C), dores de cabeça, cansaço, dor muscular e nas articulações, indisposição, enjôos, vômitos, manchas vermelhas na pele, dor abdominal (principalmente em crianças), entre outros sintomas.

Os sintomas da Dengue Clássica duram até uma semana. Após este período, a pessoa pode continuar sentindo cansaço e indisposição.

- Dengue Hemorrágica
A Dengue Hemorrágica é uma doença grave e se caracteriza por alterações da coagulação sanguínea da pessoa infectada. Inicialmente se assemelha a Dengue Clássica, mas, após o terceiro ou quarto dia de evolução da doença surgem hemorragias em virtude do sangramento de pequenos vasos na pelo e nos órgãos internos. A Dengue Hemorrágica pode provocar hemorragias nasais, gengivais, urinárias, gastrointestinais ou uterinas.

Na Dengue Hemorrágica, assim que os sintomas de febre acabam a pressão arterial do doente cai, o que pode gerar tontura, queda e choque. Se a doença não for tratada com rapidez, pode levar à morte.

- Síndrome de Choque da Dengue
Esta é a mais séria apresentação da dengue e se caracteriza por uma grande queda ou ausência de pressão arterial. A pessoa acometida pela doença apresenta um pulso quase imperceptível, inquietação, palidez e perda de consciência. Neste tipo de apresentação da doença, há registros de várias complicações, como alterações neurológicas, problemas cardiorrespiratórios, insuficiência hepática, hemorragia digestiva e derrame pleural.

Entre as principais manifestações neurológicas, destacam-se: delírio, sonolência, depressão, coma, irritabilidade extrema, psicose, demência, amnésia, paralisias e sinais de meningite. Se a doença não for tratada com rapidez, pode levar à morte.
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Prevenção
A ação mais simples para se prevenir a dengue é evitar o nascimento do mosquito, já que não existem vacinas ou medicamentos que combatam a contaminação. Para isso, é preciso eliminar os lugares que eles escolhem para a reprodução.

A regra básica é não deixar a água, mesmo quando limpa, parada em qualquer tipo de recipiente.

Como a proliferação do mosquito é rápida, além das iniciativas governamentais, é importantíssimo que a população também colabore para interromper o ciclo de transmissão e contaminação. Para se ter uma idéia, em 45 dias de vida, um único mosquito pode contaminar até 300 pessoas.

Então, a dica é manter recipientes, como caixas d’água, barris, tambores tanques e cisternas, devidamente fechados. E não deixar água parada em locais como: vidros, potes, pratos e vasos de plantas ou flores, garrafas, latas, pneus, panelas, calhas de telhados, bandejas, bacias, drenos de escoamento, canaletas, blocos de cimento, urnas de cemitério, folhas de plantas, tocos e bambus, buracos de árvores, além de outros locais em que a água da chuva é coletada ou armazenada.

É bom lembrar que o ovo do mosquito pode sobreviver até 450 dias, mesmo se o local onde foi depositado o ovo estiver seco. Caso a área receba água novamente, o ovo ficará ativo e pode atingir a fase adulta em um espaço de tempo entre 2 e 3 dias. Por isso é importante eliminar água e lavar os recipientes com água e sabão.
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Sintomas

Sintomas
O vírus da dengue pode se apresentar de quatro formas diferentes, que vai desde a forma inaparente, em que apesar da pessoa está com a doença não há sintomas, até quadros de hemorragia, que podem levar o doente ao choque e ao óbito.

Há suspeita de dengue em casos de doença febril aguda com duração de até 7 dias e que se apresente acompanhada de pelo menos dois dos seguintes sintomas: dor de cabeça, dor atrás dos olhos, dores musculares, dores nas juntas, prostração e vermelhidão no corpo.

- Infecção Inaparente
A pessoa está infectada pelo vírus, mas não apresenta nenhum sintoma.

- Dengue Clássica
Geralmente, inicia de uma hora para outra e dura entre 5 a 7 dias. A pessoa infectada tem febre alta (39° a 40°C), dores de cabeça, cansaço, dor muscular e nas articulações, indisposição, enjôos, vômitos, manchas vermelhas na pele, dor abdominal (principalmente em crianças), entre outros sintomas.

Os sintomas da Dengue Clássica duram até uma semana. Após este período, a pessoa pode continuar sentindo cansaço e indisposição.

- Dengue Hemorrágica
Inicialmente se assemelha à Dengue Clássica, mas, após o terceiro ou quarto dia de evolução da doença, surgem hemorragias em virtude do sangramento de pequenos vasos na pelo e nos órgãos internos. A Dengue Hemorrágica pode provocar hemorragias nasais, gengivais, urinárias, gastrointestinais ou uterinas.

Na Dengue Hemorrágica, assim que os sintomas de febre acabam a pressão arterial do doente cai, o que pode gerar tontura, queda e choque. Se a doença não for tratada com rapidez, pode levar à morte.

- Síndrome de Choque da Dengue
A pessoa acometida pela doença apresenta um pulso quase imperceptível, inquietação, palidez e perda de consciência. Neste tipo de apresentação da doença, há registros de várias complicações, como alterações neurológicas, problemas cardiorrespiratórios, insuficiência hepática, hemorragia digestiva e derrame pleural.
Entre as principais manifestações neurológicas, destacam-se: delírio, sonolência, depressão, coma, irritabilidade extrema, psicose, demência, amnésia, paralisias e sinais de meningite. Se a doença não for tratada com rapidez, pode levar à morte.

É importante destacar que a dengue é uma doença dinâmica, que pode evoluir rapidamente de forma mais branda para uma mais grave. É preciso ficar atento aos sintomas que podem indicar uma apresentação mais séria da doença.

SINAIS DE ALERTA - DENGUE HEMORRÁGICA

1. Dor abdominal intensa e contínua (não cede com medicação usual);
2. Agitação ou letargia;
3. Vômitos persistentes;
4. Pulso rápido e fraco;
5. Hepatomegalia dolorosa;
6. Extremidades frias;
7. Derrames cavitários;
8. Cianose;
9. Sangramentos expontâneos e/ou prova de laço positiva;
10. Lipotimia;
11. Hipotensão arterial;
12. Sudorese profusa;
13. Hipotensão postural;
14. Aumento repentino do hematócrito;
15. Diminuição da diurese;
16. Melhora súbita do quadro febril até o 5 dia;
17. Taquicardia.
Fonte: Dengue - Aspectos Edipemiológico, diagnóstico e tratamento (Ministério da Saúde)
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Perguntas mais Freqüentes Quero iniciar uma criação de pássaros, como proceder

Perguntas mais Freqüentes


1) Quero iniciar uma criação de pássaros, como proceder?

Para iniciar uma criação de pássaros silvestres, inicialmente o Sr. precisa decidir o objetivo da criação. Se for criar com fins comerciais (venda de filhotes), deve seguir a Portaria 118/97. Se o fim for a conservação de espécies apreendidas, por exemplo, deve se tornar um criador conservacionista, conforme Portaria 139/93.

Mas se a finalidade for a criação amadorista, para participação em torneios de canto e a transferência de pássaros entre criadores, você deve se registrar como um criador amadorista, conforme IN 01/03.

Todas essas leis estão disponíveis no site do IBAMA e, após lê-las, caso tenha alguma dúvida, entre em contato com o IBAMA mais próximo.

2) Como me registrar como criador amadorista?

Para obter a licença de criador amadorista de passeriformes o senhor deve realizar seu cadastro pela Internet no site www.ibama.gov.br/sispass. É muito importante que a IN 01/03 seja lida antes de realizar o cadastro (esta IN está disponível no site www.ibama.gov.br/sispass no link "legislação"), assim como o Manual de Utilização do SISPASS (também disponível no site citado).

A licença deve ser adquirida antes da aquisição do pássaro, lembrando-se que essas aves devem ter origem legal, ou seja, devem ser provenientes de outro criador amadorista ou de um criador comercial, ambos em situação regular junto ao IBAMA.

3) Para ser um criador amadorista preciso ser filiado a alguma Federação?

Não. O único registro obrigatório é junto ao IBAMA. Você pode ou não se filiar a alguma Federação ou Clube Ornitófilo. Isso dependerá do seu interesse em participar de torneios de canto ou outras atividades promovidas por essas entidades.
Da mesma forma, as anilhas das Federações não substituem as do IBAMA.

4) Não tenho senha para entrar no SISPASS, como consegui-la?

A aquisição de senha é feita pessoalmente na Unidade do IBAMA mais próxima. Se o senhor(a) não puder ir busca-la pessoalmente, favor nomear um procurador que possa faze-lo pelo senhor.

Este procedimento garante a sua segurança, pois evita qualquer extravio de informação ou mesmo que outra pessoa altere o seu plantel sem a sua autorização. No SISPASS utilizamos um patrimônio de União com penalidades previstas em Lei, sendo controlado pelo IBAMA, por isso, sua senha tem caráter pessoal e intransferível não devendo ser passada a ninguem.

5) Me cadastrei como criador amadorista e paguei o boleto. Já faz mais de cinco dias e não consigo acessar o SISPASS, por que?

Para que a compensação do boleto ocorra mais rapidamente, você deve realizar o pagamento diretamente nas agências do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica, pois observamos que pagamentos realizados em Lotéricas ou bancos conveniados o processamento é mais lento.

Como este é um processo que independe do SISPASS ou do próprio IBAMA, caso a compensação demore muito, você deve procurar o banco onde efetuou o pagamento para verificar o que aconteceu e resolver o problema.

6) Tenho pássaros capturados na natureza há muito tempo, como posso legalizá-los?

Capturar aves ou qualquer animal silvestre na natureza para mantê-los como animais de estimação é ilegal, conforme Lei de Crimes Ambientais n.º 9.605/98, portanto, o IBAMA não regulariza essas situações. Lembrando que o SISPASS não funciona como um mecanismo de regularização de pássaros, tanto para aves capturadas da natureza quanto para aves que não possuem origem legal comprovada.

7) Onde posso adquirir um papagaio com origem legal?

O senhor somente pode adquirir um papagaio ou qualquer outro animal da fauna brasileira, de um criador comercial devidamente registrado no Ibama, exigindo a nota fiscal do animal (documento que comprova a origem legal do animal). No site do Ibama (www.ibama.gov.br) no link fauna você vai poder encontrar a lista de criadores comerciais autorizados pelo Ibama. Maiores dúvidas entre novamente em contato conosco.

8) Acessei o SISPASS e verifiquei que estão faltando pássaros em meu plantel, como devo proceder?

Você deve procurar a Unidade do IBAMA onde efetuou seu recadastramento para que o servidor proceda as correções. É muito importante que você procure apenas a Unidade do IBAMA onde se encontra seu processo de recadastramento, pois somente serão incluídos pássaros constantes nos documentos entregues anteriormente.

9) Sou criador novo, paguei o boleto, mas não recebi a licença em minha casa. Por que?

Ao se cadastrar você deve criar uma senha e dentro de cinco dias o seu acesso é permitido ao sistema.Você não receberá nenhuma licença em sua casa. Para estar em dias com o IBAMA, você deve imprimir uma relação de passeriformes do SISPASS, mantendo-a sempre atualizada. Este documento estará disponível no site do SISPASS.

10) Como um criador amadorista deve proceder para adquirir pássaros legalmente?

Existem duas opções para adquirir pássaros legalmente: adquiri-los de criadores comerciais ou de criadores amadoristas em situação regular junto ao IBAMA. No site do IBAMA (www.ibama.gov.br/fauna) está disponível a relação de criadores comerciais registrados.

É importante que você saiba quais pássaros podem ser criados (Anexo I da IN 01/03) e quais você quer criar, pois o número de criadores é muito grande.

11) Um criador amadorista pode criar qualquer pássaro da fauna brasileira?

Os criadores amadoristas podem criar somente aquelas espécies descritas no Anexo I da IN 01/03.

12) Posso incluir na minha relação um pássaro capturado na natureza?

Só podem ser incluídos na relação de passeriformes, pássaros nascidos em cativeiro, de estabelecimentos registrados no IBAMA.

13) Perdi o prazo para o recadastramento referente ao período de 2001/2002, o que faço?

Infelizmente, os criadores amadoristas tiveram aproximadamente dois anos para realizarem seu recadastramento. Portanto, por determinação até mesmo do Ministério Público, não há possibilidade de prorrogar este prazo.

Nestes casos, os pássaros devem ser entregues ao IBAMA, os quais serão encaminhados a criadores devidamente registrados. O criador nesta situação poderá se cadastrar novamente como um novo criador, iniciando seu plantel com aves adquiridas de outros criadores amadoristas.

Caso não queira entregar seus pássaros, o criador estará sujeito às penalidades previstas na Lei 9.605/98 e Decreto 3.179/99.

14) Para onde vão os animais apreendidos pelo IBAMA?

Os animais apreendidos terão a seguinte destinação (Lei 9.605/98 e Decreto 3.179/99):

a) libertados em seu habitat natural, após verificação da sua adaptação as condições de vida silvestre;

b) entregues a jardins zoológicos, fundações ambientalistas ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados; ou

c) na impossibilidade de atendimento imediato das condições previstas nas alíneas anteriores, o órgão ambiental atuante poderá confiar os animais a fiel depositário.

Está em andamento o projeto Cetas Brasil, que disponibiliza Centros de Triagem da fauna com o intuito de adaptar os exemplares em progarmas de reintrodução de fauna.

15) Vou me mudar para outro Estado, como faço para levar meus pássaros?

Inicialmente, o senhor deve solicitar a licença de transporte pelo próprio SISPASS no item "licença de transporte e permanência". Além disso, você deve solicitar uma licença do ministério da agricultura (GTA).

O GTA (guia de transporte de animal) pode ser solicitado a um veterinário da sua cidade devidamente autorizado para emissão deste documento. Quanto a atualização do endereço, você mesmo deverá entrar no SISPASS e modificar o endereço em "alterar dados".

16) Acho que as anilhas fornecidas pelo IBAMA estão apertadas em meus pássaros, como devo proceder?

Você deve procurar imediatamente a unidade do Ibama mais próxima (núcleo de fauna) e solicitar que seja realizada uma vistoria por servidores do Ibama.

Será elaborado um documento com fotos e parecer do IBAMA, o qual será enviado para Brasília para análise. Se for procedente o pedido, anilhas maiores serão fornecidas.

17) Quero registrar meus canário-belga no SISPASS, como fazê-lo?

O canário belga ou canário do reino é considerado um pássaro doméstico para fins de operacionalização do IBAMA, portanto não precisa de nenhuma licença especial do órgão.

18) Tenho animais pegos da natureza e quero legaliza-los, como faço?

O IBAMA não regulariza nenhuma espécie de animal silvestre, seja ave, mamífero, ou réptil, que não tenha comprovante de origem legal. Sua situação se encontra irregular e você poderá ser penalizado conforme estipula a Lei 9.605/98 e o Decreto 3.179/99.

Ou seja, prisão e multa que pode variar por pássaro de R$ 500,00 ou R$ 5.000,00 se o mesmo for de espécie ameaçada de extinção e constante na lista da CITES. O mais aconselhável é que entregue este animal a Gerência Executiva mais próxima.

A entrega voluntária não implica em penalidades. Atente, porém, que a entrega não é considerada voluntária quando a mesma é feita em decorrência de uma atividade de fiscalização.

Ao contrário a entrega, se efetuada, em um Batalhão ou Companhia de Polícia Militar de Meio Ambiente deverá ser registrada em um Boletim de Ocorrência (BO) resultando, então, em um processo. Os endereços e telefones das unidades do IBAMA nos estados brasileiros podem ser encontrados no site www.ibama.gov.br no link Ibama nos Estados.

19) Pedi as anilhas pelo SISPASS, paguei o boleto e depois de 5 dias fui buscar as anilhas. Porém, o IBAMA ainda não as tinha separado. Por que?

Esclarecemos que o pedido de anilhas deve ser feito com antecedência 30 dias do nascimento dos filhotes (consulte a IN 01/03 para maiores esclarecimentos - disponível no site do Ibama), portanto o criador deve planejar o nascimento.

Este pedido deve ser feito antecipadamente pois as unidades do Ibama nem sempre possuem anilhas disponíveis tempo todo e as vezes eles precisam encaminhar este pedido para sede em Brasília, o que pode levar a uma certa demora até que as anilhas cheguem no local.

O ideal é que você ligue para o IBAMA antes de ir buscar os anéis, para que não corra o risco de chegar lá e as anilhas não estarem disponíveis. Entre em contato com a gerência do seu estado para verificar a possibilidade de lhe fornecer estas anilhas antes destes 25 dias.

20) Não consigo imprimir o boleto ou relação de passeriformes, como fazer?

Para imprimir os boletos e relação, você precisa ter instalado em seu computador, o programa Acrobat Reader. Ele está disponível na página inicial do SISPASS.

Caso tenha ocorrido algum problema durante a impressão, em breve estará sendo disponibilizado um link para imprimir novamente o boleto.

21) Observei que em minha relação de passeriformes do SISPASS, constam dados digitados errados como anilhas e espécies diferentes. Como corrigir?

Você deve procurar a Unidade do IBAMA onde efetuou seu recadastramento para que o servidor proceda as correções, através do módulo de correção. É muito importante que você procure apenas a Unidade do IBAMA onde se encontra seu processo de recadastramento, pois somente serão incluídos pássaros constantes nos documentos entregues anteriormente.

22) Adquiri um pássaro em 2003, durante o período de suspensão do SISPASS. Como faço para incluí-lo em minha relação?

Qualquer transferência efetuada durante o período de suspensão das atividades, deverá ser ratificada agora, através do SISPASS.

Se outro criador lhe repassou um pássaro, entre em contato com ele e peça que ele lhe transfira o pássaro pelo SISPASS. Assim que você confirmar a transferência, a ave entrará automaticamente em seu plantel.

Da mesma forma, se você transferiu pássaros para alguém, entre no SISPASS e efetue essa operação.

23) Meus pássaros foram roubados e a Delegacia não quer registrar Boletim de Ocorrência, o que fazer?

As Delegacias de Polícia devem registrar a ocorrência, primeiramente porque consta na IN01/03, a necessidade de apresentação de um documento, mas também, porque o roubo de um pássaro é um crime como o roubo de qualquer outra coisa.

Leve a Instrução Normativa 01/03 ao Delegado e explique que somente com o boletim de ocorrência você poderá recuperar o pássaro caso ele reapareça em outro plantel.

24) Sou criador novo, quando minha licença vence?


A licença do Sispass tem validade anual, tendo início em agosto e fim em julho para todos os criadores independentemente da data em que se cadastraram. Portanto todas as licenças vencem no dia 31 de agosto de cada ano.


25) Por que o SISPASS não disponibiliza os dados de criadores amadoristas?

Tendo em vista que a criação amadorista não tem fins comerciais, não podemos divulgar os dados desses criadores, visando preservar sua privacidade.

26) Sou criador antigo, mas quando acesso o SISPASS dá a mensagem "criador inexistente", o que devo fazer?

Existem várias hipóteses para este fato. Uma delas e a que ocorre com mais freqüência é que o programa por algum erro nos registros não migrou os dados para o SISPASS.

Deve-se proceder como no novo cadastro, depois, entrar em contato com a Unidade do IBAMA onde se recadastrou, solicitando em requerimento, a revisão dos dados que constam na relação de passeriformes do seu processo de recadastramento.

27) Quando vou me cadastrar no SISPASS o sistema informa que já exsite cadastro com meu CPF; o que faço ?

Você deve acessar o link servico on-line na página do Ibama e, com o seu CPF e a sua senha entrar no seu registro do CTF (Cadastro Técnico Federal). Deve localizar a entrada para Emitir Licença - Criador Amadorista de Passeriformes, de imediato estará disponível no site o boleto bancário para impressão e pagamento. Depois da compensação bancária do pagamento você estará apto para acessar o SISPASS e receber seus passaros. Caso não tenha senha de acesso inicial, no serviço on-line, fazer a solicitação em: recuperar senha.

28) Qual o telefone para contato e (ou) endereço da unidade do Ibama mais próxima da minha residência ?

O endereço das Unidades do IBAMA em todo o Brasil está no site do IBAMA http://www.ibama.gov.br
fonte http://www.ibama.gov.br/sispass/perguntas.html
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GUIA DE PRODUTOS TÓXICOS

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Chumbo
O chumbo é uma toxina encontrada em tintas, tubulações antigas, na eletrônica, cerâmica esmaltada e solos contaminados.
Afeta a reprodução e o desenvolvimento, reduzindo a fertilidade e provocando aborto.

Mercúrio
O mercúrio orgânico é a forma mais perigosa, pois é absorvido pelo corpo e penetra facilmente no cérebro e na placenta. O meio mais comum de contaminação é pela ingestão de alimentos contaminados, a maioria deles peixe.
Igualmente ao chumbo, o mercúrio é uma toxina que afeta a reprodução e o sistema nervoso.

Pesticidas com organofosfato
Os pesticidas com organofosfato compõem cerca de metade de todos os inseticidas utilizados nos Estados Unidos. São pulverizados em lavouras e usados em produtos domésticos. São derivados do ácido fosfórico e foram desenvolvidos como agentes nervais durante a 2ª Guerra Mundial. A Agência de Proteção Ambiental dos Estados Unidos cancelou os registros de vários clorpirifós. Podem causar alterações genéticas, afetar a reprodução e o sistema nervoso e causar câncer.

Ftalatos
Ftalatos são aditivos aos plásticos, especialmente ao PVC, que aumentam a flexibilidade e retardam as chamas, entre outras aplicações. Por não estarem quimicamente ligados ao plástico, os ftalatos podem vazar para o meio-ambiente.
Em animais silvestres e de laboratórios, os ftalatos foram relacionados à redução de fertilidade, ao aborto, a defeitos congênitos, a contagem anormal de esperma, ao dano testicular e ao câncer do fígado e dos rins.

Dióxido de nitrogênio
O dióxido de nitrogênio (NO2) afeta tanto a saúde das plantas como das pessoas. Metade das emissões de NO2 provêm dos veículos, metade de automóveis e metade de veículos pesados. Os óxidos de nitrogênio em geral têm papel importante na formação de chuvas ácidas, sendo os responsáveis por 50% da acidificação das chuvas. Além disso, contribuem na formação do ozônio de baixa altitude.
O NO2 afeta o crescimento e induz a lesões em plantas mais sensíveis, enquanto nas pessoas produz irritações das vias respiratórias, redução das funções pulmonares e aumento da susceptibilidade a infecções viróticas.

Monóxido de carbono
Os carros são a maior fonte de monóxido de carbono (CO), respondendo por mais de 65% das emissões deste poluente. Uma das substâncias existentes mais tóxicas, reduz o transporte de oxigênio pelo sangue, provoca a diminuição da percepção, retardamento dos reflexos e sonolência.
Causa enxaqueca e afeta o sistema nervoso central, o coração e a oxigenação dos órgãos. Em grandes doses é fatal.

Hidrocarbonetos
Os hidrocarbonetos, combustíveis parcialmente queimados ou não queimados, são emitidos pelos carros e pelos depósitos e sistemas de transporte de combustíveis.
Podem ser cancerígenos - caso do benzeno - e causam irritação dos olhos, tosse e sonolência. Causam, também, danos ao meio ambiente, participando de reações com os NOx na atmosfera, sob a incidência da luz solar, formando agentes fotoquímicos como o ozônio.

Ozônio
O ozônio (O3) é o principal componente da névoa fotoquímica comumente denominada de smog. Nos seres humanos, causa irritação dos olhos, nariz e garganta, dores de cabeça, tosse e diminuição da função pulmonar.
O ozônio pode afetar a flora na cidade e fora dela. Na Califórnia, por exemplo, estima-se que o ozônio troposférico cause perdas anuais de 20% de cultivos como do algodão e da uva.

Material particulado
O material particulado é formado por partículas minúsculas, emitidas pelos escapamentos dos veículos e resultantes da queima incompleta de combustível, também chamada de particulados inaláveis (Pis). Os PIs podem ser reconhecidos como uma fuligem muito fina, mas são, na realidade, partículas microscópicas de carbono que absorvem compostos químicos potencialmente tóxicos. Os PI são pequenos a ponto de penetrarem profundamente nos pulmões quando aspirados.
Agravam bronquite e asma, mas o mais preocupante é sua ação cancerígena. Os motores diesel produzem consideravelmente mais PIs do que os movidos à gasolina e a álcool.

Metais pesados
Os metais pesados são jogados à atmosfera pelos veículos e inclui, entre outros, níquel, cromo, cádmio, arsênico, chumbo, manganês e berílio. Alguns destes são extremamente tóxicos, mesmo em baixas concentrações.
O acúmulo de metais pesados altera a química e biologia dos solos e afeta a saúde de plantas e animais. Os metais entram na alimentação humana por meio do consumo de carne, leite e peixes, causando sérios problemas à saúde.

Óxidos Sulfúreos
Os óxidos são liberados na queima de combustíveis, principalmente fósseis, em veículos motorizados e nas indústrias.
Provocam danos aos pulmões e às vias respiratórias, às plantas e espécies mais sensíveis, ao patrimônio arquitetônico. Também causam a acidificação de corpos d'água e do solo.

Cotinina
A cotinina fornece a indicação de exposição à nicotina. Dois terços da fumaça dos cigarros não é tragada pelos fumantes, mas é liberada no ambiente circunvizinho. Conseqüentemente, os não-fumantes inalam os mesmos produtos químicos contidos na fumaça. Cerca de 4.000 produtos químicos tóxicos (incluindo 50 cancerígenos conhecidos) foram identificados na fumaça do cigarro.
Estes produtos químicos podem causar câncer, doenças cardíacas e asma, entre outras.
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Lei do Voluntariado

Lei do Voluntariado
Confira a íntegra da Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, que trata do trabalho voluntário
Publicado em 02/08/2002 - 01:00
A+ | A- | | Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998

Dispõe sobre o serviço voluntário e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faça saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.1. Considera-se serviço voluntário, para fins desta lei, a atividade não remunerada, prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza ou instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive, mutualidade.

Parágrafo único. O serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista previdenciária ou afim.

Art.2. O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a entidade, pública ou privada, e o prestador de serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições de seu exercício.

Art.3. O prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias.

Parágrafo único. As despesas a serem ressarcidas deverão estar expressamente autorizadas pela entidade a que for prestado o serviço voluntário.

Art. 4. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília,18 de fevereiro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

Fernando Henrique Cardoso
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TABELA DOS CRIMES AMBIENTAIS

TABELA DOS CRIMES AMBIENTAIS
I - SIGLAS UTILIZADAS:
D. = pena de detenção
R. = pena de reclusão

II - TABELAS
1) LEI DOS CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE (LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998)
A) Crimes de menor potencial ofensivo (pena máxima em abstrato não superior a dois anos - com a entrada em vigor da Lei nº 11.313, de 28/06/2006, que modificou o art. 61 da Lei nº 9.099/95), passíveis de TRANSAÇÃO PENAL (art. 76 da lei nº 9.099/95, c/c o art. 27 da Lei nº 9.605/98
Artigo Infração Pena(s) Ação Penal
29, caput Caça, perseguição ou apanha de espécime da fauna silvestre sem licença ou em desacordo com a obtida. D. 6 m. a 1 ano e multa. Públ. Inc.
29, § 1º, I Impedimento de procriação da fauna silvestre sem licença ou em desacordo com a obtida. D. 6 m. a 1 ano e multa. Públ. Inc.
29. § 1º, II Destruição, dano ou modificação de ninho, abrigo ou criadouro natural. D. 6 m. a 1 ano e multa. Públ. Inc.
29, § 1º, III Venda, exportação, aquisição ou guarda de espécimes da fauna silvestre e produtos derivados, sem licença ou provenientes de criadouros não autorizados. D. 6 m. a 1 ano e multa. Públ. Inc.
31 Introdução de espécime animal no país sem licença. D. 3 m. a 1 ano e multa. Públ. Inc.
32, caput Abuso ou maus tratos em animais. D. 3 m. a 1 ano e multa. Públ. Inc.
32, § 1º Experiência dolorosa ou cruel com animal vivo. D. 3 m. a 1 ano e multa. Públ. Inc.
38-A, p. único Tipo culposo - Destruir ou danificar vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, utilizá-la com infringência das normas de proteção. (Incluído pela Lei nº 11.428, de 2006).
D. 1 a 3 anos ou multa, ou ambas cumulativamente Par. único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade. Públ. Inc.
41, p. único Incêndio culposo em mata ou floresta. D. 6 m. a 1 ano e multa. Públ. Inc.
44 Extração mineral não autorizada em florestas públicas ou de preservação. D. 6 m. a 1 ano e multa. Públ. Inc.
45 Corte ou transformação em carvão de madeira de lei, assim classificada por ato do poder público, para fins industriais,energéticos ou para outra exploração, econômica ou não, em desacordo com as determinações legais. R. 1 a 2 anos e multa. Públ. Inc.
46, caput Aquisição ou recebimento de produtos vegetais sem verificação de sua extração mediante licença e desacompanhados de documento. D. 6 m. a 1 ano e multa. Públ. Inc.
46, p. único Venda, depósito, transporte ou guarda de produtos de origem vegetal sem licença. D. 6 m. a 1 ano e multa. Públ. Inc.
48 Impedimento da regeneração de florestas ou vegetação. D. 6 m. a 1 ano e multa. Públ. Inc.
49 Destruição ou dano em plantas ornamentais de logradouros ou propriedade privada. D. 3 m. a 1 ano e multa. Públ. Inc.
50 Destruição ou dano em floresta ou vegetação de especial preservação. D. 3 m. a 1 ano e multa. Públ. Inc.
51 Comercialização ou uso de moto-serra sem licença ou registro. D. 3 m. a 1 ano e multa. Públ. Inc.
52 Penetração em Unidade de Conservação portando instrumentos para caça ou exploração florestal, sem licença. D. 6 m. a 1 ano e multa. Públ. Inc.
54, p. único Causação culposa de poluição danosa à saúde humana ou provocadora de mortandade de animais ou de destruição da flora. D. 6 m. a 1 ano e multa. Públ. Inc.
55, caput Pesquisa ou extração mineral sem autorização ou em desacordo com a licença. D. 6 m. a 1 ano e multa. Públ. Inc.
55, p. único Não recuperação de área de pesquisa ou exploração mineral. D. 6 m. a 1 ano e multa. Públ. Inc.
56, § 3º Substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente. D. 6 m. a 1 ano e multa. Públ. Inc.
60 Estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou contrariando normas legais e regulamentares. D. 1 a 6 meses e/ou multa. Públ. Inc.
62, p. único Destruição, inutilização ou deterioração culposa de bem especialmente protegido. D.6 m. a 1 ano e multa. Públ. Inc.
64 Construção em solo não edificável, ou seu entorno, sem autorização ou em desacordo com a concedida. D. 6 m. a 1 ano e multa. Públ. Inc.
65, caput Conspurcação de edificação ou monumento urbano. D. 3 m. a 1 ano e multa. Públ. Inc.
65, p. único Conspurcação de monumento ou coisa tombada. D. 6 m. a 1 ano e multa. Públ. Inc.
68, p. único Não cumprimento culposo de obrigação de relevante interesse ambiental. D. 3 m. a 1 ano e multa. Públ. Inc.


B) crimes de médio potencial ofensivo (pena máxima superior a dois anos), passíveis de suspensão condicional do processo (art. 89 da lei nº 9.099/95, c/c o art. 28 da Lei nº 9.605/98)
Artigo Infração Pena(s) Ação Penal
30 Exportar para o exterior peles e couros de anfíbios e répteis em bruto. R. 1 a 3 anos e multa. Públ. Inc.
33, caput Provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais, o perecimento de espécimes da fauna aquática existentes em rios, lagos, açudes, lagoas, baías ou águas jurisdicionais brasileiras. D. 1 a 3 anos ou multa, ou ambas cumulativas. Públ. Inc.
33, par. único, inc. I Degradação em viveiros, açudes ou estações de aqüicultura de domínio público. D. 1 a 3 anos ou multa, ou ambas cumulativamente. Públ. Inc.
33, par. único, inc. II Exploração de campos naturais de invertebrados aquáticos e algas, sem licença, permissão ou autorização da autoridade competente. D. 1 a 3 anos ou multa, ou ambas cumulativamente. Públ. Inc.
33, par. único, inc. III Fundiar embarcações ou lançar detritos de qualquer natureza sobre bancos de moluscos ou corais, devidamente demarcados em carta náutica. D. 1 a 3 anos ou multa, ou ambas cumulativamente. Públ. Inc.
34, caput Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente. D. 1 a 3 anos ou multa, ou ambas cumulativamente. Públ. Inc.
34, par. único, inc. I Pesca espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos. D. 1 a 3 anos ou multa, ou ambas cumulativamente. Públ. Inc.
34, par. único, inc. II Pesca quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos. D. 1 a 3 anos ou multa, ou ambas cumulativamente. Públ. Inc.
34, par. único, inc. III Transporta, comercializa, beneficia ou industrializa espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibidas. D. 1 a 3 anos ou multa, ou ambas cumulativamente. Públ. Inc.
35, inc. I Pescar mediante a utilização de explosivos ou substâncias que, em contrato com a água, produzam efeitos semelhantes. R. 1 a 5 anos. Públ. Inc.
35, inc. II Pescar mediante a utilização de substâncias tóxicas, ou outro meio proibido pela autoridade competente. R. 1 a 5 anos. Públ. Inc.
38, caput* Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção. D. 1 a 3 anos ou multa, ou ambas cumulativamente. Públ. Inc.
38-A** Destruir ou danificar vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, utilizá-la com infringência das normas de proteção. (Incluído pela Lei nº 11.428, de 2006)
D. 1 a 3 anos ou multa, ou ambas cumulativamente Públ. Inc.
39 Cortar árvores em floresta considerada de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente. D. 1 a 3 anos ou multa, ou ambas cumulativamente. Públ. Inc.
40, caput Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que trata o art. 27 do Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, independentemente de sua localização. R. 1 a 5 anos. Públ. Inc.
42 Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano. D. 1 a 3 anos ou multa, ou ambas cumulativamente. Públ. Inc.
54, caput Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora. R. 1 a 4 anos, e multa. Públ. Inc.
54, § 2º, inc. I Se o crime tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana. R. 1 a 5 anos. Públ. Inc.
54, § 2º, inc. II Se o crime causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população. R. 1 a 5 anos. Públ. Inc.
54, § 2º, inc. III Se o crime causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade. R. 1 a 5 anos. Públ. Inc.
54, § 2º, inc. IV Se o crime dificultar ou impedir o uso público das praias. R. 1 a 5 anos. Públ. Inc.
54, § 2º, inc. V Se o crime ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos. R. 1 a 5 anos. Públ. Inc.
54, § 3º Deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível. R. 1 a 5 anos. Públ. Inc.
56***, caput Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos. R. 1 a 4 anos, e multa. Públ. Inc.
56, § 1º Abandonar os produtos ou substâncias referidos no caput (art. 56), ou os utiliza em desacordo com as normas de segurança. R. 1 a 4 anos, e multa. Públ. Inc.
61 Disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar dano à agricultura, à pecuária, à fauna, à flora ou aos ecossistemas. R. 1 a 4 anos, e multa. Públ. Inc.
62, inc. I Destruir, inutilizar ou deteriorar bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial. R. 1 a 3 anos, e multa. Públ. Inc.
62, inc. II Destruir, inutilizar ou deteriorar arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou similar protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial. R. 1 a 3 anos, e multa. Públ. Inc.
63 Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida. R. 1 a 3 anos, e multa. Públ. Inc.
66 Fazer o funcionário público afirmação falsa ou enganosa, omitir a verdade, sonegar informações ou dados técnico-científicos em procedimentos de autorização ou de licenciamento ambiental. R. 1 a 3 anos, e multa. Públ. Inc.
67 Conceder o funcionário público licença, autorização ou permissão em desacordo com as normas ambientais, para as atividades, obras ou serviços cuja realização depende de ato autorizativo do Poder Público. R. 1 a 3 anos, e multa. Públ. Inc.
69-A Elaborar ou apresentar, no licenciamento, concessão florestal ou qualquer outro procedimento administrativo, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão: (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
§ 1o Se o crime é culposo: (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
D. 1 a 3 anos. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
Públ. Inc.

Obs1: ** Art. 38, caput, da Lei nº 9.605/1998 – conduta de “destoca” para pastagem – o STJ já entendeu que a conduta de destoca para fins de pastagem configura conduta atípica, conforme se nota pelo Informativo 251: “CRIME AMBIENTAL. DESTOCA. PASTAGEM. O ato de o proprietário rural promover destoca com o objetivo de limpar a área de pastagem em sua fazenda é incompatível com o tipo do art. 38 da Lei n. 9.605/1998”. RHC 16.651-MG, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 14/6/2005.
ATENÇÃO: SIGNIFICADO DE “DESTOCA” - “Destoca” é o procedimento de retirada dos tocos de árvores já cortadas (geralmente valendo-se de trator). Assim, a conduta será atípica na visão do STJ somente se as árvores já se encontram cortadas, do contrário, sendo árvore de floresta de preservação permanente, mesmo que em formação, poderá restar caracterizado o crime previsto no art. 38 da Lei nº 9.605/1998.
Obs2: ** Art. 38-A da Lei nº 9.605/1998 – Artigo acrescentado pela Lei nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006. Referido artigo é norma especial em relação ao arts. 48 e 50 da mesma lei, sendo o elemento especializante a elementar do crime “bioma da mata atlântica”.
Bioma da Mata Atlântica – Lembramos que bioma é um amplo conjunto de ecossistemas. O Brasil possui sete biomas: Mata Atlântica, Amazônia, Cerrado, Caatinga, Campos Sulinos, Costeiro e Pantanal. Os biomas caracterizam-se por formas de plantas consistentes e são encontrados em grandes áreas climáticas.
Obs3: *** Art. 56 da Lei nº 9.605/1998 – interpretações
O art. 56 da Lei nº 9.605/1998 incrimina a conduta de produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito, usar qualquer elemento natural ou artificial que possa ser tóxico, perigoso ou nocivo ao homem.
Há grande controvérsia na doutrina em relação à semelhança com o art. 15 da Lei nº 7.802/1989 (que trata dos agrotóxicos), que dispõe: “Aquele que produzir, comercializar, transportar, aplicar, prestar serviço, der destinação a resíduos e embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins, em descumprimento às exigências estabelecidas na legislação pertinente estará sujeito à pena de reclusão, de dois a quatro anos, além de multa (com redação dada pela Lei nº 9.974, de 06 de junho de 2000).
Assim, dúvida existe acerca da revogação ou não do art. 15 da Lei nº 7.802/1989 pelo citado art. 56 da Lei nº 9.605/1998, havendo basicamente duas posições sobre o tema:
1ª) Pela não-revogação – Para essa posição o citado art. 15 da lei que trata dos agrotóxicos não foi revogado pelo art. 56 da lei ambiental, sendo norma especial que prevalece sobre esta, já que cuida especificamente de agrotóxicos, diferentemente do art. 56 que é regra genérica.
Assim, Poe exemplo, é a posição de Vladimir Passos de Freitas e Gilberto Passos de Freitas (Crimes Contra a Natureza, 6ª ed., ed. RT, 2000, p. 188-189), que a comentar o referido art. 56 observa:
“A primeira observação que se faz é a de que, a nosso ver, o dispositivo em estudo não revogou o art. 15 da Lei 7.802/89, que trata dos agrotóxicos. Com efeito, na legislação norte-americana, que motivou a lei brasileira, os assuntos são tratados em diplomas diferentes. A lei que cuida do controle de substâncias tóxicas exclui expressamente os pesticidas (TSCA, Cap. 53, Subcapítulo 1, Séc. 2602, § 3º), os quais são regulados pela lei específica (FIFRA, Cap. 6, inseticidas e controle ambiental de pesticidas, Sbcapítulo 2).
Mas não é só isso. Muito embora a redação desse tipo penal se assemelhe à do art. 15 da Lei 7.802/89, nele não há qualquer menção expressa a agrotóxicos, seus componentes ou afins. Ora, a conclusão a que se chega é a de que o art. 15 da Lei 7.802/89 foi preservado. E tanto isso é verdade que a Lei 9.605/98 não faz qualquer menção explícita ou implicitamente, ao outro crime da Lei 7.802/89, ou seja, à conduta prevista no art. 16 para aqueles que deixam de promover medidas necessárias á proteção da saúde ou do meio ambiente.
Não será demais lembrar que a Lei 7.802/89 é especial, pois cuida apenas de agrotóxicos e, por isso, não pode ser considerada revogada pelo art. 56 da Lei 9.605/89, regra geral.”
No mesmo sentido: Édis Milaré e Paulo José da Costa Júnior (Direito Penal Ambiental – Comentários a Lei nº 9605/98, ed. Millenium, 2002, p. 162).
2ª) Pela revogação – para essa corrente o art. 56 da Lei nº 9.605/1998 revogou o art. 15 da lei nº 7.802/1989, pois regulou inteiramente a matéria disciplinada neste artigo.
Nesse sentido: Luiz Paulo Sirvinskas (Tutela Penal do Meio Ambiente, ed. Saraiva, 2002, p. 197) e Carlos Ernani Constantino (Delitos Ecológicos, ed. Atlas, 2001, p. 188).


C) crime de grave potencial ofensivo, não passível de aplicação de transação penal e/ou suspensão condicional do processo (pena máxima superior a dois anos, e pena mínima superior a um ano).

Artigo Infração Pena(s) Ação Penal
41* Provocar incêndio em mata ou floresta. R. 2 a 4 anos, e multa Públ. Inc.
50-A Desmatar, explorar economicamente ou degradar floresta, plantada ou nativa, em terras de domínio público ou devolutas, sem autorização do órgão competente: (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
R. 2 a 4 anos e multa
(Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
Públ. Inc.
60-A Elaborar ou apresentar, no licenciamento, concessão florestal ou qualquer outro procedimento administrativo, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão: (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
R. 3 a 6 anos, e multa
(Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
Públ. Inc.


Obs: * Distinção do art. 41 da Lei nº 9.605/1998 com outras infrações:


1) Distinção com a contravenção do art. 26, “e”, da lei nº 4.771/1965:

Tendo em vista que o artigo 41 da Lei dos Crimes Contra o Meio Ambiente somente tipificou provocar incêndio em mata ou floresta, parte da doutrina entende que permanece em vigor a contravenção prevista no artigo 26, alínea "e" do Código Florestal, cujo teor é o seguinte: "fazer fogo, por qualquer modo, em florestas e demais formas de vegetação, sem tomar as precauções adequadas."

Nesse sentido é a posição de Nicolao Dino de Castro e Costa Neto, Ney de Barros Bello Filho e Flávio Dino de Castro e Costa (Crimes e Infrações Administrativas Ambientais, ed. Brasília Jurídica, 2000, pp. 216-217), que ao comentarem o art. 41 da Lei nº 9.605/1998, destacam: “Visível a semelhança com a contravenção penal prevista no art. 26 , letra e, da lei nº 4.771/65 (“fazer fogo, por qualquer modo, em florestas e demais formas de vegetação, sem tomar as precauções adequadas”). Entretanto, não houve, a nosso ver, total revogação desse dispositivo do Código Florestal, uma vez que o art. 41 da nova Lei Ambiental refere-se a matas e/ou florestas. O incêndio provocado em outras formas de vegetação que não se enquadrem nesse binômio continuam a ser punidos, dessa forma, a título de contravenção penal, pois, inúmeras práticas de “queimadas” realizadas sem as cautelas devidas.”

De igual forma, conferir: Vladimir Passos de Freitas e Gilberto Passos de Freitas (Crimes Contra a Natureza, 6ª ed., ed. RT, 2000, p. 127); Luís Paulo Sirvinkas (Tutela Penal do Meio Ambiente, ed. Saraiva, 2002, p. 160).

Em relação à contravenção penal prevista no art. 26, alínea “e”, do Código Florestal, cabe observar que as queimadas, desde que efetuadas sem as cautelas indispensáveis, não obstante ter sido vetado o artigo 43 da Lei nº 9605/98, configurarão o tipo contravencional referido, ou seja, fazer fogo em vegetação, mata ou floresta, sem as precauções adequadas, se não configurar o crime de poluição (art. 54 da Lei nº 9.605/1998). E se o fogo, justamente pela falta de cuidado indispensável, atingir proporção de incêndio, em mata ou floresta, evidenciado estará o crime do artigo 41 da Lei nº 9605/98.

2) Distinção com o art. 250 do Código Penal:
O crime ambiental previsto no art. 41 da lei nº 9.605/1998 também não se confunde com o delito de incêndio previsto no artigo 250, § 1º, II, “h”, do Código Penal, pois este consiste na conduta de causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, tutelando-se, portanto, a incolumidade pública, sendo a pena aumentada se o incêndio se der em lavoura, pastagem, mata ou floresta (alínea “h” do inciso II, § 1º). Diferentemente, o art. 41 da Lei nº 9.605/1998, que tipifica a conduta de incêndio em mata ou floresta, visa resguardar o patrimônio ambiental, sendo, portanto, crime contra o meio ambiente, contra a flora. Destarte, se do incêndio decorrer perigo comum, vale dizer, se a conduta expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outra pessoa, estará configurado o delito de incêndio previsto no Código Penal (artigo 250, "caput"), pois se trata de crime de perigo comum à pessoa ou ao patrimônio de outrem.

Nesse sentido: Luiz Regis Prado (Crimes Contra o Meio Ambiente, ed. RT, 1998, p. 98); Luís Paulo Sirvinkas (Tutela Penal do Meio Ambiente, ed. Saraiva, 2002, p. 160).

2) LEI Nº 7.643/1987 – LEI DE PROTEÇÃO DA PESCA DE CETÁCEOS*

Artigo Infração Pena(s) Ação Penal
Art. 2º Pesca, ou qualquer forma de molestamento intencional, de toda espécie de cetáceo (baleias, golfinhos e botos) nas águas jurisdicionais brasileiras. R. 2 a 5 anos e multa. Públ. Inc.
Art. 2º Pesca, ou qualquer forma de molestamento intencional, de toda espécie de cetáceo (baleias, golfinhos e botos) nas águas jurisdicionais brasileiras – Agente reincidente. R. 2 a 5 anos, multa e perda da embarcação em favor da União. Públ. Inc.
29. § 1º, II Destruição, dano ou modificação de ninho, abrigo ou criadouro natural. D. 6 m. a 1 ano e multa. Públ. Inc.
* Cetáceos – são grandes animais mamíferos, adaptados à vida aquática, de corpo fusiforme, com membros anteriores conformados em nadadeiras e uma possante nadadeira caudal de desenvolvimento horizontal (exs: baleias, delfins etc.).
Obs: Competência dos JECRIM – das infrações previstas, apenas a do art. 29, § 1º, pela pena máxima cominada em abstrato, é da competência dos Juizados, sendo que as demais não são passíveis nem mesmo de suspensão condicional do processo.
3) LEI Nº 4.771/1965 – CÓDIGO FLORESTAL

Artigo Infração Pena(s) Ação Penal
Art. 26, e Fazer fogo, por qualquer modo, em florestas e demais formas de vegetação, sem tomar as precauções adequadas Prisão simples, de três meses a um ano ou multa, ou ambas cumulativamente. Públ. Inc.
Art. 26, j Deixar de restituir à autoridade, licenças extintas pelo decurso do prazo ou pela entrega ao consumidor de produtos provenientes de florestas. Prisão simples, de três meses a um ano ou multa, ou ambas cumulativamente Públ. Inc.
26, l Empregar como combustível, produtos florestais ou ulha, sem uso de dispositivos que impeçam a difusão de fagulhas suscetíveis de provocar incêndios nas florestas. Prisão simples de três meses a um ano ou multa, ou ambas cumulativamente Públ. Inc.
26, m Soltar animais ou não tomar precauções necessárias para que o animal de sua propriedade não penetre em florestas sujeitas a regime especial. Prisão simples de três meses a um ano ou multa, ou ambas cumulativamente Públ. Inc.

Obs1: Tendo em vista que todas as condutas abaixo são sancionadas com pena de prisão simples, chega-se à conclusão inexorável de que todas são contravenções penais, sendo, portanto, da competência dos Juizados Especiais Criminais.
Obs2; Agravantes no Código Florestal - Agravantes no Código Florestal: art. 31. São circunstâncias que agravam a pena, alem das previstas no código penal e na lei das contravenções penais: a) cometer a infração no período de queda das sementes ou de formação das vegetações prejudicadas, durante a noite, em domingos ou dias feriados, em épocas de secas ou inundações; b) cometera infração contra floresta de preservação permanente ou material dela provindo.

4) LEI Nº 6.453/77 - ATIVIDADES NUCLEARES

Artigo Infração Pena(s) Ação Penal
Art. 21 Permitir o responsável pela instalação nuclear sua operação sem a necessária autorização. Reclusão, de dois a seis anos Públ. Inc.
Art. 23 Transferir ilicitamente informações sigilosas, concernentes à energia nuclear. Reclusão, de quatro a oito anos Públ. Inc.
Art. 26
Deixar de observar as normas de segurança ou de proteção relativas à instalação nuclear ou ao uso, transporte, posse e guarda de material nuclear, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem. Reclusão, de dois a oito anos
Art. 27 Impedir ou dificultar o funcionamento de instalação nuclear ou transporte de material. (Ver: "substância tóxica"). Reclusão, de quatro a dez anos

Obs: Pelas penas mínimas e máximas cominadas em abstrato, percebe-se a impossibilidade de transação penal ou suspensão condicional do processo para as infrações previstas na Lei nº 6.453/1977.

5) LEI Nº 7.802/1989 – AGROTÓXICOS
Artigo Infração Pena(s) Ação Penal
Art. 15 Aquele que Produzir, comercializar, transportar, aplicar ou prestar serviço, na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins descumprindo as exigências estabelecidas nas leis e nos seus regulamentos Reclusão, de dois a quatro anos, e multa Públ. Inc.
Art. 16 0 empregador, profissional responsável ou prestador de serviço, que deixar de promover as medidas necessárias de proteção à saúde e ao meio ambiente. (Ver: "substância tóxica") Reclusão, de dois a quatro anos, e multa Públ. Inc.
Art. 16 Conduta culposa - 0 empregador, profissional responsável ou prestador de serviço, que deixar de promover as medidas necessárias de proteção à saúde e ao meio ambiente. (Ver: "substância tóxica") Reclusão, de um* a três anos, e multa Públ. Inc.

* Possível a suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei nº 9.099/1995).
Vigência do art. 15 – vide observações sobre o art. 56 da Lei nº 9.605/1998.

6) DECRETO-LEI Nº 3.668/1941 - LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS

Art. 42
Poluição Sonora - Perturbar alguém, o trabalho ou sossego alheios: I - com gritaria ou algazarra; II - exercendo profissão incomoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais; III - abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos; IV - provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem guarda. Prisão simples, de 15 dias a seis meses, ou multa


7) LEI Nº 6.766/1979 – PARCELAMENTO DO SOLO URBANO

Artigo Infração Pena(s) Ação Penal
Art. 50, I Dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos sem autorização do órgão público competente, ou em desacordo com as disposições desta Lei ou das normas pertinentes do Distrito Federal, Estados e Municípios. R. 1 a 4 anos e multa de 5 (cinco) a 50 (cinqüenta) vezes o maior salário mínimo vigente no País. Públ. Inc.
Art. 50, II Dar início, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos sem observância das determinações constantes do ato administrativo de licença. R. 1 a 4 anos e multa de 5 (cinco) a 50 (cinqüenta) vezes o maior salário mínimo vigente no País. Públ. Inc.
50, III Fazer ou veicular em proposta, contrato, prospecto ou a comunicação ao público ou interessados, afirmação falsa sobre legalidade loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos ou ocultar fraudulentamente fato a ele relativo. R. 1 a 4 anos e multa de 5 (cinco) a 50 (cinqüenta) vezes o maior salário mínimo vigente no País. Públ. Inc.
50, par. único, I O crime definido neste artigo é qualificado, se cometido: por meio de venda, promessa de venda, reserva de lote ou quaisquer outros instrumentos que manifestem a intenção de vender lote em loteamento ou desmembramento não registrado no Registro de Imóveis competente. R. 1 a 5 anos e multa de 5 (cinco) a 100 (cem) vezes o maior salário mínimo vigente no País. Públ. Inc.
50, par. único, II O crime definido neste artigo é qualificado, se cometido: com inexistência de titulo legítimo de propriedade do imóvel loteado ou desmenbrado, ou com omissão fraudulenta de fato a ele relativo, se o fato não constituir crime mais grave. R. 1 a 5 anos e multa de 5 (cinco) a 100 (cem) vezes o maior salário mínimo vigente no País. Públ. Inc.
52 Registrar loteamento ou desmembramento não aprovado pelos órgãos competentes, registrar o compromisso de compra e venda, a cessão ou promessa de cessão de direitos, ou efetuar registro de contrato de venda de loteamento ou desmembramento não registrado. R. 1 a 2anos e multa de 10 (dez) a 100 (cem) vezes o maior salário mínimo vigente no País. Públ. Inc.
Obs: Competência dos JECRIM – o crime previsto no art. 52, inc. III, em razão da pena máxima cominada em abstrato não ser superior a dois anos, é da competência dos Juizados Especiais Criminais. As demais infrações previstas no art. 50 (inclusive na forma qualificada), em vista da pena mínima cominada em abstrato ser de um ano, admitem a suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei nº 9.099/95).

III – COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DAS INFRAÇÕES AMBIENTAIS
Os crimes ambientais, via de regra, são da competência da Justiça Comum Estadual, não havendo mais que se falar na competência da Justiça Federal para o julgamento dos crimes contra a fauna, como preconizava a súmula 91 do STJ, que originou de vários precedentes que afirmavam ser a fauna silvestre propriedade da União, com fundamento no art. 1º da Lei nº 5.197/1967. Com efeito, referida súmula foi cancelada após o advento da Lei nº 9.605/1998, que dispõe sobre os crimes ambientais (inclusive contra a fauna), nada dispondo acerca da competência, não reproduzindo, portanto, o mencionado art. 1º da lei nº 5.197/1967. Entendeu-se que a fauna pertence a todos, cabendo, concorrentemente, à União, aos Estados e aos municípios a sua proteção, nos termos do art. 23, VII, da CF.
Destarte, conforme se vem entendendo, a competência federal só incidirá na medida em que os crimes contra a fauna ou outros crimes ambientais forem praticados diretamente em áreas ambientais submetidas exclusivamente à sua proteção (exs: parques e reservas nacionais), pois em tais casos se estará presente de uma violação a bem, serviço ou interesse da União (art. 109, IV, CF). Nesse sentido, confira: STJ – CC 35.476/PB; STF – RE 349.189, RE 335.929 e RE 300.244.
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