TUTELA PENAL – Lei 9.605/98 – Lei de Crimes Ambientais
Considerado o principal diploma legal em matéria de crimes ambientais.
Art. 79 – aplicação subsidiaria do Código Penal e do Código de Processo Penal.
Pune a ação e também a omissão.
Crime doloso – imprudência, imperícia ou negligência.
Crime doloso – se o agente tinha vontade e consciência de praticá-lo, e/ou assumiu o risco de produzir o resultado.
Em muitos tipos a técnica legislativa aplicada foi a da norma penal em branco – conduta proibida está prevista de modo vago, dependendo de complementação por outros dispositivos legais. Ex. art. 50, da Lei 9.605/98:
“destruir ou danificar florestas nativas ou plantadas ou vegetação fixadora de dunas, protetora de mangues, objeto de especial preservação”.
Sujeitos do crime: ativo e passivo
Sujeito ativo:
Art. 2º - pessoa física imputável.
Admite o Concurso de pessoas e a Responsabilidade penal da pessoa jurídica.
Concurso de pessoas:
Art. 2º da Lei 9.605/98 - Quem, de qualquer forma, concorre para a pratica dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida de sua culpabilidade, bem como o diretor, administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário da pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua pratica, quando podia agir para evita-la.
Art. 3º - responsabilidade da pessoa jurídica não exclui a da pessoa física = responsabilidade penal cumulativa.
Pessoa jurídica - Aquela que exerce atividade econômica
A Lei 9.605/98, art. 3º, regulamentou o art. 225, §3º, da CF/88:
“As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente, conforme o disposto nesta lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou beneficio de sua entidade”.
Parágrafo único. “A responsabilidade das pessoas jurídicas não excluídas as pessoas físicas, autoras, co-autoras ou participes do mesmo fato”.
A pessoa jurídica só poderá ser responsabilizada quando houver intervenção de uma pessoa física, que atua em nome e em beneficio (direto ou indireto) da empresa - Pessoa jurídica beneficiária
Penas autônomas adaptadas à sua natureza jurídica
A ausência na identificação da pessoa física que atua em proveito da pessoa jurídica, inviabiliza o recebimento da peça acusatória.
Sendo excluída a imputação aos dirigentes responsáveis pela conduta incriminadora, e obrigatório o trancamento da ação penal relativo a pessoa jurídica.
Sanções aplicáveis à pessoa jurídica: isolada, cumulativa ou alternativamente
Multa – art. 21, I
Restritivas de direito;- art. 21, II; art. 22
Prestação de serviços à comunidade – art. 21, III; art. 23.
Desconsideração da pessoa jurídica – art. 4º;
Execução forçada – art. 24.
TIPOS PENAIS EM ESPÉCIE
Lei 9.605/98 – parte especial:
Crimes contra a flora;
Crimes contra a fauna;
Poluição e outros crimes ambientais;
Crimes contra o ordenamento urbano e o patrimônio cultural;
Crimes contra a administração ambiental.
Arts. 29, 30, 31, 32, 33, 34 e 35 – condutas delituosas
Arts. 29, 31 e 32 – penas não ultrapassam 1 ano de detenção – permite transação penal.
Fauna silvestre – art. 29, § 3º da Lei 9.605/98 – espécies nativas, migratórias e quaisquer outras..., que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro ou águas jurisdicionais brasileiras.
Lei 5.197/67 – Código de Caça – arts. 27 a 34 – ilícitos penais -revogados pela Lei 9.605/98.
Competência processual penal
A competência e definida pela pratica delituosa. Se em detrimento de bens e serviços ou interesses da União, ou de suas autarquias ou empresas publicas – art. 109, IV, da CF/88 – e de competência federal.
Súmula 91/STJ – cancelada.
“Compete a Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra a fauna”.
Justiça Federal ou Estadual –
Ação penal pública incondicionada
Suspensão Condicional do Processo - Art. 89 da Lei 9.099/95 – aplicam-se aos crimes ambientais de menor potencial ofensivo
APLICAÇÃO DA PENA
Art. 6º - imposição e gradação da pena:
I - gravidade do fato
II - antecedentes do infrator
III - a situação econômica do infrator
Art. 7º - As penas restritivas de direito são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando:
I – tratar-se de crime culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos;
II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstancias do crime indicarem que a substituição s4eja suficiente para efeitos de reprovação e prevenção do crime.
Parágrafo único. As penas restritivas de direito a que se refere este artigo terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída.
Art. 8º - Tipos de penas restritivas de direito:
- prestação de serviço à comunidade - parques, jardins públicos e unidades de conservação, ou na restauração da coisa particular, pública ou tombada.
- interdição temporária de direitos - impossibilidade de contratar com o Poder Público, receber incentivos fiscais, participar de licitações, pelo prazo de 5 anos para crimes dolosos, e 3 anos para culposos.
- suspensão parcial ou total de atividades;
- prestação pecuniária - pagamento em dinheiro à vítima ou à entidade pública ou privada com fim social, não inferior a 1 salário mínimo e nem superior a 360 salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual reparação civil a que for condenado o infrator.
- recolhimento domiciliar – recolhido nos dias e horários de folga.
Art. 14 – circunstâncias atenuantes da pena:
- baixo grau de instrução ou escolaridade;
- arrependimento do infrator, manifestação espontânea na reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental;
- comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental;
- colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.
Art. 15 – circunstâncias que agravam a pena:
- reincidência nos crimes de natureza ambiental;
- obter vantagem pecuniária;
- afetando ou expondo a perigo , de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente;
- atingindo áreas de conservação;
- em domingos e feriados;
- à noite;
- no interior de espaço territorial protegido;
- mediante abuso de licença, permissão ou autorização ambiental;
- atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatório oficial, etc...
Art. 16 – suspensão condicional da pena – condenação a pena privativa de liberdade não superior a 3 (três) anos.
Art. 20 – A sentença penal condenatória fixará, sempre que possível, o valor mínimo para a reparação dos danos causados.
Art. 21 – penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, consoante o art. 3º:
- multa;
- restritiva de direitos – suspensão total ou parcial da atividade, interdição temporária do estabelecimento, obra ou atividade, proibição de contratar com o Poder Público.
- prestação de serviços à comunidade – custeio de programas e projetos ambientais, execução de obras de recuperação de áreas degradas, manutenção de espaços públicos.
Art. 25 – os produtos e os instrumentos de infração administrativa ou crime serão apreendidos, lavrando-se os respectivos autos.
Art. 26 – Ação penal pública incondicionada
Art. 27 – Crimes de menor potencial ofensivo - Proposta de aplicação imediata da pena restritiva de direitos ou multa prevista no art. 76 da Lei 9.099/95, somente poderá ser formulada desde que tenha havido a prévia composição do dano ambiental, de que trata o art. 74 da mesma lei (a composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente) salvo em caso de comprovada impossibilidade.
Art. 89 da Lei 9.099/95 - Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).
DOS CRIMES CONTRA A FAUNA:
Art. 29 – Crimes contra a fauna, sem a autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
“Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
Pena – detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.
- quem impede a procriação da fauna, sem licença ou autorização; quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural; quem vende, expõe à venda, exporta, adquire, guarda ou tem em cativeiro ou depósito, ou utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.
No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.
§3º trata das espécimes da fauna silvestre – os que pertencem às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, que tenham seu ciclo de vida, no todo ou em parte, ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras.
§4º - a pena é aumentada se o crime ocorre:
I – contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração;
II – em período proibido a caca;
III – durante a noite;
IV – com abuso de licença;
V – em unidade de conservação;
VI – com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar a destruição em massa.
Excludentes de Ilicitude:
Aplicação subsidiaria do CP, art. 23 – excludentes: estado de necessidade, legitima defesa, estrito cumprimento do dever legal ou exercício regular de um direito – por forca do art. 79 da Lei 9.605/98. Ex.: art. 37, Lei 9.605/98; art. 50-A
Art. 30 - Exportar para o exterior peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem a autorização da autoridade ambiental competente:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Art. 31. Introduzir espécime animal no País, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida por autoridade competente:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
Art. 33. Provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais, o perecimento de espécimes da fauna aquática existentes em rios, lagos, açudes, lagoas, baías ou águas jurisdicionais brasileiras.
Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente:
Art. 35. Pescar mediante a utilização de:
I - explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeito semelhante;
II - substâncias tóxicas, ou outro meio proibido pela autoridade competente.
Art. 36. Para os efeitos desta Lei, considera-se pesca todo ato tendente a retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos dos peixes, crustáceos, moluscos e vegetais hidróbios, suscetíveis ou não de aproveitamento econômico, ressalvadas as espécies ameaçadas de extinção, constantes nas listas oficiais da fauna e da flora.
Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado:
I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;
II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente.
CRIMES CONTRA A FLORA
Condutas delituosas contra:
Áreas de preservação permanente – arts. 2º e 3º da Lei 4.771/65;
Unidades de Conservação de Proteção Integral e de Uso Sustentável – arts. 40, § 1º e 40-A, § 1º, da Lei 9.605/98.
Proteção Integral: Estações Ecológicas; Reservas Biológicas; Parques Nacionais; Monumentos Naturais; Refúgios da Vida Silvestre.
Uso Sustentável: Áreas de Proteção Ambiental; Áreas de Relevante Interesse Ecológico; Florestas Nacionais; Reservas Extrativistas; Reservas de Fauna; Reservas de Desenvolvimento Sustentável; Reservas Particulares do Patrimônio Natural
Arts. 38, 39, 40, 41, 42, 44, 45, 46, 48, 49, 50, 50-A, 51 e 52 – tipificam as condutas delituosas
Art. 38 - Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente
Art. 39 – Cortar árvores em florestas de preservação permanente sem permissão da autoridade competente.
Art. 40. Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação, ou nas áreas circundantes das unidades, num raio de 10 km.
Art. 41 – Provocar incêndio em mata ou floresta.
Art. 42 – Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação.
Art. 44 – Extrair de florestas de domínio público ou consideradas de preservação permanente, sem prévia autorização, pedra, cal, areia ou qualquer espécie de minerais.
Art. 45 – Cortar ou transformar em carvão madeira de lei...
Art. 50 – Destruir ou danificar florestas nativas ou plantadas ou vegetação fixadora de dunas, protetoras de mangues...
Art. 50-A – Desmatar, explorar economicamente ou degradar floresta, plantada ou nativa, em terras de domínio público ou devolutas, sem autorização do órgão competente.
§1º - não é crime quando necessário à subsistência imediata do agente ou de sua família.
§2º se a área explorada for superior a 1.000 há, a pena será aumentada de 1 ano por milhar de hectare.
Art. 51 – Comercializar motosserra ou utilizá-la em florestas e nas demais formas de vegetação, sem licença ou registro da autoridade competente.
DA POLUIÇÃO E OUTROS CRIMES AMBIENTAIS:
Art. 54 – Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora.
Art. 55. Executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida
Art. 56. Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos
Art. 60. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes
DOS CRIMES CONTRA O ORDENAMENTO URBANO E O PATRIMÔNIO CULTURAL:
- Arts. 62 - Destruir, inutilizar ou deteriorar:
I - bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial;
II - arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou similar protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial:
- Art. 63 - Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida
- Art. 64 - Promover construção em solo não edificável, ou no seu entorno, assim considerado em razão de seu valor paisagístico, ecológico, artístico, turístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida com a concedida
Art. 65. Pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano.
DA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.
§ 1º São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha.
Sanções às infrações administrativas compreendem: a advertência, a multa simples, a multa diária, a apreensão dos animais, produtos e subprodutos, instrumentos, petrechos, equipamentos veículos utilizados na infração, a destruição ou inutilização do produto, suspensão de venda e fabricação do produto, embargo de obra ou atividade, demolição de obra, suspensão parcial ou total de atividades, restritiva de direitos.
O art. 77 prevê acordo de cooperação internacional com outro país, para a preservação do meio ambiente.
O art. 79-A autoriza os órgãos ambientais integrantes do SISNAMA a celebrar, com força de título executivo extrajudicial, termo de compromisso com pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pela construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores
O Decreto 99.274/90 prevê, em seu art. 41, que “a imposição de penalidades pecuniárias, por infrações à legislação ambiental, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, excluirá a exigência de multas federais, na mesma hipótese de incidência”, e no art. 42 preceitua:As multas poderão ter a sua exigibilidade suspensa quando o infrator, por termo de compromisso aprovado pela autoridade ambiental que aplicou a penalidade, se obrigar à adoção de medidas específicas para cessar e corrigir a degradação ambiental.
Parágrafo único. Cumpridas as obrigações assumidas pelo infrator, a multa será reduzida em até noventa por cento.
REGIME JURÍDICO DOS RECURSOS HÍDRICOS Lei nº 9.433/97
elemento básico de desenvolvimento;
Eletricidade – subproduto
Intervenção governamental de garantia – qualidade e salubridade
Arts. 32 e 33 do CA, Decreto nº 24.643/34 – desapropriação das águas – necessidade ou utilidade pública
Todas pela União; as dos Municípios e as particulares pelos Estados; as particulares, pelos Municípios.
Desapropriação de recursos hídricos:
Art. 2º, §§ 2º e 5º do Decreto-Lei nº 3.565/4 – utilidade pública;
Lei 4.132/62 – interesse social.
Política Nacional de Recursos Hídricos:
Fundamentos – art. 1º - bem de domínio público; recurso natural limitado; prioridade de uso em caso de escassez;
Objetivos – art. 2º - assegurar a disponibilidade de água as atuais e futuras gerações; utilização racional e integrada dos recursos hídricos.
Outorga do direito de uso dos recursos hídricos – art. 11 – assegurar o controle quantitativo e qualitativo dos usos da água.
Direitos submetidos ao regime de outorga – art. 12 – derivacao ou captacao da agua para consumo final; extracao de agua de aquifero subterraneo para consumo final ou insumo de processo produtivo; lancamento de esgotos e demais residuos em corpos dagua; aproveitamento dos potenciais hidreletricos; outros usos que alterem o regime, a quantidade e a qualidade da agua existente em um corpo de agua.
Solicitação da outorga – entidade titular do corpo hídrico – art. 1º, V – localização da bacia hidrográfica
Art. 37 – área de atuação dos Comitês – totalidade de uma bacia hidrográfica; sub-bacia hidrográfica de tributário; grupo de bacias ou sub-bacias hidrográficas contíguas.
gerências das bacias
Suspensão – art. 15 – parcial ou total; definitiva ou por tempo limitado
Cobrança pela utilização dos recursos hídricos:
Critérios fixados em lei;
Indicação do real valor;
Obtenção de recursos financeiros para o financiamento dos programas
Administração dos Recursos Hídricos:
Conselho Nacional dos Recursos Hídricos – formular a política nacional
Comitês de Bacias Hidrográficas;
Agências de água – função: desempenho das atividades técnicas necessárias às aplicações das deliberações dos Comitês de Bacias Hidrográficas
ANA – Lei 9.984/2000 – competência executiva – implementar a Política Nacional de Recursos Hídricos
Outorga – concessionárias e autorizadas de serviços públicos e de geração de energia hidrelétrica – prazos coincidentes
Classificação dos corpos hídricos – classes – Resolução do CONAMA nº. 357/05
Cobrança:
Volume da água captada no manancial;
Consumo (vol. Captado que não retorna ao manancial);
Despejo do efluente no corpo receptor
Cobrança= captação+consumo+tratamento
PPU – preço público unitário
Infrações administrativas e penais:
Administrativas – art. 41, § 1º, III e V, do Decreto 3.179/99
Penal – art. 54, § 2º, III e V, da Lei 9.605/98 (CP art. 270, § 1º e art. 271) - poluição
Poluição da água – art. 3º,III, da Lei 6.938/81 – lançamento, descarga ou emissão de substâncias que alterem ou afetem...
Estatuto da Cidade – Lei 10.257/2001
Objetivo – execução da política urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos
Art. 182 CF/88 – política de desenvolvimento urbano – regulamentado pela Lei 10.257/2001 – inclui instrumentos jurídicos, políticos e sociais.
Art. 184 CF/88 – desapropriação de imóvel rural
Art. 186 CF/88 – função social da propriedade rural – banida a atividade agrícola predatória e causadora de poluição e de danos ecológicos – utilização adequada dos recursos naturais existentes na propriedade rural.
Diretrizes:
Ordenação e controle do uso do solo; parcelamento; edificação; gestão democrática; garantia de cidades sustentáveis; não utilização e subutilização do imóvel urbano para fins especulativos; poluição e degradação ambiental; integração e complementaridade das atividades urbanas e rurais
Instrumentos:
Planejamento das regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões
Planejamento municipal – plano diretor; parcelamento, uso e ocupação do solo, zoneamento ambiental. Iptu, desapropriação, limitações administrativas, tombamento de imóveis, unidades de conservação, concessão de uso especial para moradia, parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, usucapião especial de imóvel urbano( 250m2, 5 anos, ininterruptos, moradia – adquire o domínio – homem ou mulher, herdeiro continua a posse), usucapião coletivo(áreas de mais de 250m2, população de baixa renda, 5 anos ininterruptos, moradia, impossibilidade de identificação dos terrenos ocupados por cada possuidor)
Concessão de uso especial – art. 1º da Medida Provisória nº. 2.220/2001
Possuidor, até 30 de junho de 2001, de imóvel público com até 250m2 situado em área urbana, para moradia sua e de sua família, desde que não seja proprietário ou concessionário de qualquer outro imóvel.
Plano Diretor:
Engloba o território do município como um todo.
Lei que instituí-lo deverá ser revista a cada 10 anos.
Elaboração – audiência pública, participação da população e associações representativas, publicidade e acesso aos documentos pelos interessados.
É obrigatório:
- para cidades com mais de 20.000 habitantes;
- integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas;
- integrantes de áreas de especial interesse turístico;
- inseridas em área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional.
OBS.: Conforme o art. 4º da CF, é facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no Plano Diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo, urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento sob pena de:
- parcelamento ou edificação compulsórios;
- imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
- desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
EDUCAÇÃO AMBIENTAL LEI Nº 9.795/99
Dispõe sobre a educação ambiental, institui a Política Nacional de Educação Ambiental e dá outras providências.
Art. 225, §1º, VI da CF/88 – promover a educação ambiental em todos os niveis de ensino e conscientização pública para a preservação do meio ambiente.
A legislacação preve a estruturação de políticas públicas visando a educação ambiental em todos os níveis.
compete aos órgãos componentes do SISNAMA, promover ações de educação ambiental integradas aos programas de conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente;
às instituições educativas, promover a educação ambiental de maneira integrada aos programas educacionais que desenvolvem
aos meios de comunicação de massa, colaborar de maneira ativa e permanente na disseminação de informações e práticas educativas sobre meio ambiente e incorporar a dimensão ambiental em sua programação;
às empresas, entidades de classe, instituições públicas e privadas, promover programas destinados à capacitação dos trabalhadores, visando à melhoria e ao controle efetivo sobre o ambiente de trabalho, bem como sobre as repercussões do processo produtivo no meio ambiente;
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