CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE
CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE(Lei 9605/98)
CF, Art 225, §3º: responsabilização criminal da pessoa jurídica.
Pessoa jurídica só pode cometer crime contra o meio ambiente.
Lei 9.605/98: arts. 2º e 3º: quando o empregado age por conta e risco,
quem comete o crime de lesão ambiental é o empregado e não a empresa.
Sempre há concurso de pessoas, já que a empresa só comete crime
ambiental se houver alguma ordem de pessoa física. (há litisconsórcio
passivo: pessoa jurídica e física).
Havendo a extinção da punibilidade da pessoa física, somente a pessoa
jurídica responderá.
A responsabilidade civil das pessoas é a responsabilidade objetiva.
A responsabilidade criminal da pessoa jurídica, nos crimes contra o meio
ambiente, propõe que o ato tenha sido determinado por seu representante
legal, contratual, ou por integrantes de seu órgão colegiado, bem como que
o ato tenha sido determinado no seu interesse ou em benefício da
entidade.
Assim, há obrigatoriamente dupla responsabilidade penal, do mandatário
que determinou a prática do ato e da pessoa jurídica em em face de qual
foi o ato praticado, no seu interesse ou benefício.
Há, em regra, pluralidade no pólo passivo da ação penal: presidente da
empresa e a empresa. Somente poderá não haver tal pluralidade se ocorrer
a extinção da punibilidade da pessoa física, exp.: morte do presidente da
empresa.
A responsabilidade civil e a responsabilidade administrativa ambiental são
objetivas (decorre de ato ou fato) independe de dolo (culpa).
A responsabilidade civil ambiental é objetiva, e decorre da denominada
teoria do risco da atividade.
Teoria da precaução: usada no direito ambiental.
Fulcrados na teoria do risco da atividade e no princípio da precaução, os
ambientalistas sustentam que a responsabilidade administrativa ambiental
também é objetiva.
Os civilistas, em sua maioria, entendem que tal responsabilidade é
subjetiva, decorrente da culpa ou dolo.
Art. 6º paralelo ao 59 do CP: para imposição e gradação da penalidade, a
autoridade competente observará:
I. a gravidade do fato; II. os antecedentes do infrator; III. a situação
econômica do infrator, em caso de multa.
Art. 7º, II, paralelo ao 43 e 44 do CP, é o critério subjetivo. (as penas
restritivas de direito são autônomas e substituem as privativas de liberdade
quando: a culpabilidade, os antecedentes e a conduta social e a
personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do
crime indiquem que a substituição seja suficiente para efeitos de
reprovação e prevenção do crime)
Atenuantes: são as que trazem as penas a seus mínimos ou próximas a
seus mínimos.
Agravantes e atenuantes: não se usam juntas às do CP, somente as da lei
especial.
Art. 14: circunstâncias atenuantes
Art. 15; circunstâncias agravantes
No art. 16, há a suspensão condicional da pena, (na lei, são 3 anos e no
CP, 2 anos)
CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE
(EM ESPÉCIE)
Lei 9.605/98
A lei dos crimes contra o meio ambiente prevê 5 espécies de delitos:
1. crimes contra a fauna (arts. 29 - 37);
2. crimes contra a flora (arts. 38 - 53);
3. crimes de poluição (arts. 54 - 61);
4. crimes contra o ordenamento urbano e patrimônio cultural (arts. 62 - 65);
5. crimes contra a administração ambiental (arts. 66 - 69A).
Os crimes de poluição atingem na espécie a fauna e a flora. Mas, em razão
de sua repercussão também em relação à saúde humana, o legislador os
tipificou em seção distinta dos delitos contra a fauna e a flora.
Princípio básico para interpretação do direito ambiental é o princípio da
precaução. É um princípio usado no direito ambiental, exemplo, quando se
iniciou a telefonia celular, que funciona por ondas eletromagnéticas, há
inúmeros estudos que perguntam se há efeitos deletérios a longo prazo, se
fosse levar ao pé da letra o princípio, tem que se levar em conta o lado que
poderá prejudicar as pessoas.
Finalidade do direito ambiental: proteger, recuperar e punir.
Direito penal ambiental é o que pune para prevenir a sociedade.
CRIMES CONTRA A FAUNA (animais irracionais)
Fauna: são as espécies animais;
Fauna silvestre: vivem em seu meio natural, sem a influência do homem;
isto é, são espécies não domesticadas.
Espécie nativa: é a que não é exótica, a própria da fauna brasileira, e, por
exclusão, espécie exótica: espécie de outros países.
(art. 29, e §§: perdão judicial)
Crime cometido em estado de necessidade: não é crime, art. 37.
No anteprojeto constava em legítima defesa e não em estado de
necessidade, e só se mata em legitima defesa seres humanos e em estado
de necessidade, aí sim, pode matar se o animal for matar a pessoa.
Ter um papagaio sem ordem do IBAMA é crime, independentemente dele
ser ou não domesticado.
Art. 32: praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais
silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos - Detenção de
3 meses a 1 ano e multa;
Liminar judicial que autorize a prática de rodeios não há crime.
Art. 32 §1º: se há recurso alternativo não deve-se fazer pesquisa ou
experiência dolorosa.
Art. 33: mortandade de espécies da fauna aquática por poluição.
DOS CRIMES CONTRA A FLORA
Art. 38: floresta considerada de preservação permanente é aquela situada
em áreas estabelecidas nos arts. 2º e 3º Código Florestal, em área de
reserva legal, art. 20 do Código Florestal (reserva legal) e em unidades de
conservação estabelecidas na lei do sistema nacional das unidades de
conservação (SNUC).
Art. 40, §1º: unidade onde não é permitido o manejo humano, área de
proteção total, só entram pesquisadores.
Arts. 45 e 46: cometidos por organizações criminosas, efeito do crime:
confisco do produto do crime.
Art. 48: vegetação arbustiva: recuperação do meio é num tempo de 200 a
300 anos para adquirir a "forma" de floresta - crime permanente.
Art. 49: plantas ornamentais de logradouros públicos ou em propriedade
privada alheia.
Art. 54: poluição é um decréscimo de qualidade (do ambiente) e pode ser
de várias espécies.
Art. 54, §2º: formas qualificadas.
Art. 56: entram defensivos agrícolas, agrotóxicos, adubos, devem obedecer
à lei.
Arts. 62 e 63: bem protegido por lei, é o tombado pelo patrimônio histórico.
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