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Homem que mantinha pássaros presos vai pagar multa de R$ 195 mil

Fotos: Cia PM Meio Ambiente

Foram apreendidos 103 pássaros, 9 de espécies em extinção

Atualizado às 17h36

Um homem foi detido no início da tarde desta quinta-feira no bairro Confisco, na Região da Pampulha, em Belo Horizonte. Em sua residência foram encontrados 103 pássaros da fauna silvestre, incluindo nove exemplares de espécies em extinção.

Após denúncia anônima, a equipe de ações táticas da Companhia do Meio Ambiente da Polícia Militar foi até o local para averiguação. Militares observaram a casa com binóculos e constataram a presença de animais silvestres. O proprietário do imóvel não ofereceu resistência e deixou os policiais entrarem em sua casa.


Segundo a PM, os animais estavam expostos a maus-tratos
Entre os pássaros encontrados estavam exemplares de Papagaio Chauá, Papagaio do Mangue, Papagaio Verdadeiro, Sabiá, Pássaro Preto, Trinca Ferro, Bico de Veludo, Bico de Pimenta, Sanhaço, Tietinga e outros.

O porprietário do imóvel, que não tem autorização para criar os pássaros, será submetido a uma multa de R$ 500 por animal e de R$ 5 mil para cada ave em extinção. Segundo a PM, os pássaros foram encontrados em gaiolas inadequadas, o que configura maus-tratos e origina multas de R$ 1 mil por aniam. Ao todo, o valor da multa chega a R$ 195 mil.

Os animais foram conduzidos à sede do Instituto Brasileiro de Meio Ambiente (IBAMA), no bairro Cidade Jardim, na Região Centro-Sul da cidade. A ocorrência de crime ambiental foi encaminhada para a Delegacia Especializada de Preservação da Qualidade de Vida e Ecologia.

(Com informações de Otavio Oliveira/Portal Uai)
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Ameaçadas de extinção

Ameaçadas de extinção
Homem é preso por caçar pássaros silvestres em parque do Rio de Janeiro
06 de março de 2010
Fiscais do Parque Estadual dos Três Picos, localizado na região serrana do Rio de Janeiro (RJ), detiveram mais um homem que praticava caça de pássaros silvestres na floresta do Jacarandá, vizinha aos bairros do Meudom e Coréia, nesta sexta-feira (5). Na operação, foram encontradas 40 aves engaioladas, sendo que 38 delas estão na lista de extinção e renderam ao caçador, cada uma, a multa de R$ 5 mil.

Os pichanchões, azulinhos e cigarrinhas-do-brejo foram apreendidas e apresentadas na 110ª Delegacia de Polícia, onde o morador da Coréia foi autuado pelo crime ambiental. “Vamos continuar realizando operações para combater não só esse, mas qualquer tipo de crime na área de preservação e seu entorno”, informou o chefe do Parque Estadual dos Três Picos, Théo Panagoulias.

Apurando denúncias anônimas, os fiscais do parque chegaram até a casa do acusado pelo interior da unidade, provavelmente pelo mesmo caminho que ele fazia, no sentido contrário, levando cerca de duas horas até chegar ao imóvel – que fica na área de amortecimento do parque. Ao abordar o acusado, a confirmação das denúncias: 36 pichanchões, duas aves da espécie cigarrinha-do-brejo e dois azulinhos, sendo que somente os últimos não estão na lista de extinção. Nesse caso, a multa passa de R$ 5.000 para R$ 500 por ave. Também foram encontrados alçapões e outras armadilhas para caça de aves.

De acordo com o Coordenador do Núcleo Jacarandá do Parque Estadual dos Três Picos, Luis Cristóvão, o trabalho teve início por volta das 5h30 desta sexta-feira. “No domingo já estávamos apurando informações sobre essa pessoa. Acabamos detendo outros dois passarinheiros e resgatando algumas aves e, agora, conseguimos concluir essa operação”, relata Luís, que teve o apoio de outros três fiscais. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente também deu suporte ao trabalho.

Todas as aves serão examinadas por veterinários e biólogos. As que estivem em boas condições serão soltas em locais adequados e, as que estivem machucadas ou necessitando de reabilitação para voltar para o ambiente natural, serão encaminhadas para o Centro de Triagem de Animais Silvestres, em Seropédica.

Fonte: Diário de Teresópolis
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Homem tenta embarcar com passaros presos na canela




É de causar revolta. Policiais do aeroporto internacional de Los Angeles, nos Estados Unidos, detiveram um passageiro, depois de acharem suspeito o fato de que penas caíam sobre seus pés, conforme andava. Para a surpresa das autoridades, o homem carregava uma dúzia de minúsculos pássaros amarrados em suas meias. Os animais estavam em pequenos saquinhos de pano e presos às meias por botões.

O “inventor” da barbaridade é Sony Dong, o mesmo que três meses antes havia abandonado, no mesmo aeroporto, uma mala de viagem contendo 18 aves canoras raras.

Os pássaros vieram do Vietnã, onde são vendidos por até 30 dólares (o equivalente a cerca de 64 reais). Já nos Estados Unidos, o valor desses animais pode chegar a 400 dólares (ou cerca de 860 reais).

O homem está preso e as aves, em quarentena, podendo ser doadas a um zoológico.

Fonte: http://colunas.globorural.globo.com/blo ... na-canela/
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Domingo terá uma missão de concientização no condomínio Porto rico da Santa Maria Sul.
Local de encontro:Nova base da guarda nacional ás 7:30 da manhã para estarem deslocando para a santa maria.
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O que é a Dengue


O que é a Dengue
A dengue é uma doença infecciosa febril aguda causada por um vírus da família Flaviridae e é transmitida através do mosquito Aedes aegypti, também infectado pelo vírus. Atualmente, a dengue é considerada um dos principais problemas de saúde pública de todo o mundo.

Tipos de Dengue
Em todo o mundo, existem quatro tipos de dengue, já que o vírus causador da doença possui quatro sorotipos: DEN-1, DEN-2, DEN-3 e DEN-4.

No Brasil, já foram encontrados da dengue tipo 1, 2 e 3. A dengue de tipo 4 foi identificada apenas na Costa Rica.

Formas de apresentação
A dengue pode se apresentar – clinicamente - de quatro formas diferentes formas: Infecção Inaparente, Dengue Clássica, Febre Hemorrágica da Dengue e Síndrome de Choque da Dengue. Dentre eles, destacam-se a Dengue Clássica e a Febre Hemorrágica da Dengue.

- Infecção Inaparente
A pessoa está infectada pelo vírus, mas não apresenta nenhum sintoma. A grande maioria das infecções da dengue não apresenta sintomas. Acredita-se que de cada dez pessoas infectadas apenas uma ou duas ficam doentes.

- Dengue Clássica
A Dengue Clássica é uma forma mais leve da doença e semelhante à gripe. Geralmente, inicia de uma hora para outra e dura entre 5 a 7 dias. A pessoa infectada tem febre alta (39° a 40°C), dores de cabeça, cansaço, dor muscular e nas articulações, indisposição, enjôos, vômitos, manchas vermelhas na pele, dor abdominal (principalmente em crianças), entre outros sintomas.

Os sintomas da Dengue Clássica duram até uma semana. Após este período, a pessoa pode continuar sentindo cansaço e indisposição.

- Dengue Hemorrágica
A Dengue Hemorrágica é uma doença grave e se caracteriza por alterações da coagulação sanguínea da pessoa infectada. Inicialmente se assemelha a Dengue Clássica, mas, após o terceiro ou quarto dia de evolução da doença surgem hemorragias em virtude do sangramento de pequenos vasos na pelo e nos órgãos internos. A Dengue Hemorrágica pode provocar hemorragias nasais, gengivais, urinárias, gastrointestinais ou uterinas.

Na Dengue Hemorrágica, assim que os sintomas de febre acabam a pressão arterial do doente cai, o que pode gerar tontura, queda e choque. Se a doença não for tratada com rapidez, pode levar à morte.

- Síndrome de Choque da Dengue
Esta é a mais séria apresentação da dengue e se caracteriza por uma grande queda ou ausência de pressão arterial. A pessoa acometida pela doença apresenta um pulso quase imperceptível, inquietação, palidez e perda de consciência. Neste tipo de apresentação da doença, há registros de várias complicações, como alterações neurológicas, problemas cardiorrespiratórios, insuficiência hepática, hemorragia digestiva e derrame pleural.

Entre as principais manifestações neurológicas, destacam-se: delírio, sonolência, depressão, coma, irritabilidade extrema, psicose, demência, amnésia, paralisias e sinais de meningite. Se a doença não for tratada com rapidez, pode levar à morte.
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Prevenção
A ação mais simples para se prevenir a dengue é evitar o nascimento do mosquito, já que não existem vacinas ou medicamentos que combatam a contaminação. Para isso, é preciso eliminar os lugares que eles escolhem para a reprodução.

A regra básica é não deixar a água, mesmo quando limpa, parada em qualquer tipo de recipiente.

Como a proliferação do mosquito é rápida, além das iniciativas governamentais, é importantíssimo que a população também colabore para interromper o ciclo de transmissão e contaminação. Para se ter uma idéia, em 45 dias de vida, um único mosquito pode contaminar até 300 pessoas.

Então, a dica é manter recipientes, como caixas d’água, barris, tambores tanques e cisternas, devidamente fechados. E não deixar água parada em locais como: vidros, potes, pratos e vasos de plantas ou flores, garrafas, latas, pneus, panelas, calhas de telhados, bandejas, bacias, drenos de escoamento, canaletas, blocos de cimento, urnas de cemitério, folhas de plantas, tocos e bambus, buracos de árvores, além de outros locais em que a água da chuva é coletada ou armazenada.

É bom lembrar que o ovo do mosquito pode sobreviver até 450 dias, mesmo se o local onde foi depositado o ovo estiver seco. Caso a área receba água novamente, o ovo ficará ativo e pode atingir a fase adulta em um espaço de tempo entre 2 e 3 dias. Por isso é importante eliminar água e lavar os recipientes com água e sabão.
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Sintomas

Sintomas
O vírus da dengue pode se apresentar de quatro formas diferentes, que vai desde a forma inaparente, em que apesar da pessoa está com a doença não há sintomas, até quadros de hemorragia, que podem levar o doente ao choque e ao óbito.

Há suspeita de dengue em casos de doença febril aguda com duração de até 7 dias e que se apresente acompanhada de pelo menos dois dos seguintes sintomas: dor de cabeça, dor atrás dos olhos, dores musculares, dores nas juntas, prostração e vermelhidão no corpo.

- Infecção Inaparente
A pessoa está infectada pelo vírus, mas não apresenta nenhum sintoma.

- Dengue Clássica
Geralmente, inicia de uma hora para outra e dura entre 5 a 7 dias. A pessoa infectada tem febre alta (39° a 40°C), dores de cabeça, cansaço, dor muscular e nas articulações, indisposição, enjôos, vômitos, manchas vermelhas na pele, dor abdominal (principalmente em crianças), entre outros sintomas.

Os sintomas da Dengue Clássica duram até uma semana. Após este período, a pessoa pode continuar sentindo cansaço e indisposição.

- Dengue Hemorrágica
Inicialmente se assemelha à Dengue Clássica, mas, após o terceiro ou quarto dia de evolução da doença, surgem hemorragias em virtude do sangramento de pequenos vasos na pelo e nos órgãos internos. A Dengue Hemorrágica pode provocar hemorragias nasais, gengivais, urinárias, gastrointestinais ou uterinas.

Na Dengue Hemorrágica, assim que os sintomas de febre acabam a pressão arterial do doente cai, o que pode gerar tontura, queda e choque. Se a doença não for tratada com rapidez, pode levar à morte.

- Síndrome de Choque da Dengue
A pessoa acometida pela doença apresenta um pulso quase imperceptível, inquietação, palidez e perda de consciência. Neste tipo de apresentação da doença, há registros de várias complicações, como alterações neurológicas, problemas cardiorrespiratórios, insuficiência hepática, hemorragia digestiva e derrame pleural.
Entre as principais manifestações neurológicas, destacam-se: delírio, sonolência, depressão, coma, irritabilidade extrema, psicose, demência, amnésia, paralisias e sinais de meningite. Se a doença não for tratada com rapidez, pode levar à morte.

É importante destacar que a dengue é uma doença dinâmica, que pode evoluir rapidamente de forma mais branda para uma mais grave. É preciso ficar atento aos sintomas que podem indicar uma apresentação mais séria da doença.

SINAIS DE ALERTA - DENGUE HEMORRÁGICA

1. Dor abdominal intensa e contínua (não cede com medicação usual);
2. Agitação ou letargia;
3. Vômitos persistentes;
4. Pulso rápido e fraco;
5. Hepatomegalia dolorosa;
6. Extremidades frias;
7. Derrames cavitários;
8. Cianose;
9. Sangramentos expontâneos e/ou prova de laço positiva;
10. Lipotimia;
11. Hipotensão arterial;
12. Sudorese profusa;
13. Hipotensão postural;
14. Aumento repentino do hematócrito;
15. Diminuição da diurese;
16. Melhora súbita do quadro febril até o 5 dia;
17. Taquicardia.
Fonte: Dengue - Aspectos Edipemiológico, diagnóstico e tratamento (Ministério da Saúde)
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Perguntas mais Freqüentes Quero iniciar uma criação de pássaros, como proceder

Perguntas mais Freqüentes


1) Quero iniciar uma criação de pássaros, como proceder?

Para iniciar uma criação de pássaros silvestres, inicialmente o Sr. precisa decidir o objetivo da criação. Se for criar com fins comerciais (venda de filhotes), deve seguir a Portaria 118/97. Se o fim for a conservação de espécies apreendidas, por exemplo, deve se tornar um criador conservacionista, conforme Portaria 139/93.

Mas se a finalidade for a criação amadorista, para participação em torneios de canto e a transferência de pássaros entre criadores, você deve se registrar como um criador amadorista, conforme IN 01/03.

Todas essas leis estão disponíveis no site do IBAMA e, após lê-las, caso tenha alguma dúvida, entre em contato com o IBAMA mais próximo.

2) Como me registrar como criador amadorista?

Para obter a licença de criador amadorista de passeriformes o senhor deve realizar seu cadastro pela Internet no site www.ibama.gov.br/sispass. É muito importante que a IN 01/03 seja lida antes de realizar o cadastro (esta IN está disponível no site www.ibama.gov.br/sispass no link "legislação"), assim como o Manual de Utilização do SISPASS (também disponível no site citado).

A licença deve ser adquirida antes da aquisição do pássaro, lembrando-se que essas aves devem ter origem legal, ou seja, devem ser provenientes de outro criador amadorista ou de um criador comercial, ambos em situação regular junto ao IBAMA.

3) Para ser um criador amadorista preciso ser filiado a alguma Federação?

Não. O único registro obrigatório é junto ao IBAMA. Você pode ou não se filiar a alguma Federação ou Clube Ornitófilo. Isso dependerá do seu interesse em participar de torneios de canto ou outras atividades promovidas por essas entidades.
Da mesma forma, as anilhas das Federações não substituem as do IBAMA.

4) Não tenho senha para entrar no SISPASS, como consegui-la?

A aquisição de senha é feita pessoalmente na Unidade do IBAMA mais próxima. Se o senhor(a) não puder ir busca-la pessoalmente, favor nomear um procurador que possa faze-lo pelo senhor.

Este procedimento garante a sua segurança, pois evita qualquer extravio de informação ou mesmo que outra pessoa altere o seu plantel sem a sua autorização. No SISPASS utilizamos um patrimônio de União com penalidades previstas em Lei, sendo controlado pelo IBAMA, por isso, sua senha tem caráter pessoal e intransferível não devendo ser passada a ninguem.

5) Me cadastrei como criador amadorista e paguei o boleto. Já faz mais de cinco dias e não consigo acessar o SISPASS, por que?

Para que a compensação do boleto ocorra mais rapidamente, você deve realizar o pagamento diretamente nas agências do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica, pois observamos que pagamentos realizados em Lotéricas ou bancos conveniados o processamento é mais lento.

Como este é um processo que independe do SISPASS ou do próprio IBAMA, caso a compensação demore muito, você deve procurar o banco onde efetuou o pagamento para verificar o que aconteceu e resolver o problema.

6) Tenho pássaros capturados na natureza há muito tempo, como posso legalizá-los?

Capturar aves ou qualquer animal silvestre na natureza para mantê-los como animais de estimação é ilegal, conforme Lei de Crimes Ambientais n.º 9.605/98, portanto, o IBAMA não regulariza essas situações. Lembrando que o SISPASS não funciona como um mecanismo de regularização de pássaros, tanto para aves capturadas da natureza quanto para aves que não possuem origem legal comprovada.

7) Onde posso adquirir um papagaio com origem legal?

O senhor somente pode adquirir um papagaio ou qualquer outro animal da fauna brasileira, de um criador comercial devidamente registrado no Ibama, exigindo a nota fiscal do animal (documento que comprova a origem legal do animal). No site do Ibama (www.ibama.gov.br) no link fauna você vai poder encontrar a lista de criadores comerciais autorizados pelo Ibama. Maiores dúvidas entre novamente em contato conosco.

8) Acessei o SISPASS e verifiquei que estão faltando pássaros em meu plantel, como devo proceder?

Você deve procurar a Unidade do IBAMA onde efetuou seu recadastramento para que o servidor proceda as correções. É muito importante que você procure apenas a Unidade do IBAMA onde se encontra seu processo de recadastramento, pois somente serão incluídos pássaros constantes nos documentos entregues anteriormente.

9) Sou criador novo, paguei o boleto, mas não recebi a licença em minha casa. Por que?

Ao se cadastrar você deve criar uma senha e dentro de cinco dias o seu acesso é permitido ao sistema.Você não receberá nenhuma licença em sua casa. Para estar em dias com o IBAMA, você deve imprimir uma relação de passeriformes do SISPASS, mantendo-a sempre atualizada. Este documento estará disponível no site do SISPASS.

10) Como um criador amadorista deve proceder para adquirir pássaros legalmente?

Existem duas opções para adquirir pássaros legalmente: adquiri-los de criadores comerciais ou de criadores amadoristas em situação regular junto ao IBAMA. No site do IBAMA (www.ibama.gov.br/fauna) está disponível a relação de criadores comerciais registrados.

É importante que você saiba quais pássaros podem ser criados (Anexo I da IN 01/03) e quais você quer criar, pois o número de criadores é muito grande.

11) Um criador amadorista pode criar qualquer pássaro da fauna brasileira?

Os criadores amadoristas podem criar somente aquelas espécies descritas no Anexo I da IN 01/03.

12) Posso incluir na minha relação um pássaro capturado na natureza?

Só podem ser incluídos na relação de passeriformes, pássaros nascidos em cativeiro, de estabelecimentos registrados no IBAMA.

13) Perdi o prazo para o recadastramento referente ao período de 2001/2002, o que faço?

Infelizmente, os criadores amadoristas tiveram aproximadamente dois anos para realizarem seu recadastramento. Portanto, por determinação até mesmo do Ministério Público, não há possibilidade de prorrogar este prazo.

Nestes casos, os pássaros devem ser entregues ao IBAMA, os quais serão encaminhados a criadores devidamente registrados. O criador nesta situação poderá se cadastrar novamente como um novo criador, iniciando seu plantel com aves adquiridas de outros criadores amadoristas.

Caso não queira entregar seus pássaros, o criador estará sujeito às penalidades previstas na Lei 9.605/98 e Decreto 3.179/99.

14) Para onde vão os animais apreendidos pelo IBAMA?

Os animais apreendidos terão a seguinte destinação (Lei 9.605/98 e Decreto 3.179/99):

a) libertados em seu habitat natural, após verificação da sua adaptação as condições de vida silvestre;

b) entregues a jardins zoológicos, fundações ambientalistas ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados; ou

c) na impossibilidade de atendimento imediato das condições previstas nas alíneas anteriores, o órgão ambiental atuante poderá confiar os animais a fiel depositário.

Está em andamento o projeto Cetas Brasil, que disponibiliza Centros de Triagem da fauna com o intuito de adaptar os exemplares em progarmas de reintrodução de fauna.

15) Vou me mudar para outro Estado, como faço para levar meus pássaros?

Inicialmente, o senhor deve solicitar a licença de transporte pelo próprio SISPASS no item "licença de transporte e permanência". Além disso, você deve solicitar uma licença do ministério da agricultura (GTA).

O GTA (guia de transporte de animal) pode ser solicitado a um veterinário da sua cidade devidamente autorizado para emissão deste documento. Quanto a atualização do endereço, você mesmo deverá entrar no SISPASS e modificar o endereço em "alterar dados".

16) Acho que as anilhas fornecidas pelo IBAMA estão apertadas em meus pássaros, como devo proceder?

Você deve procurar imediatamente a unidade do Ibama mais próxima (núcleo de fauna) e solicitar que seja realizada uma vistoria por servidores do Ibama.

Será elaborado um documento com fotos e parecer do IBAMA, o qual será enviado para Brasília para análise. Se for procedente o pedido, anilhas maiores serão fornecidas.

17) Quero registrar meus canário-belga no SISPASS, como fazê-lo?

O canário belga ou canário do reino é considerado um pássaro doméstico para fins de operacionalização do IBAMA, portanto não precisa de nenhuma licença especial do órgão.

18) Tenho animais pegos da natureza e quero legaliza-los, como faço?

O IBAMA não regulariza nenhuma espécie de animal silvestre, seja ave, mamífero, ou réptil, que não tenha comprovante de origem legal. Sua situação se encontra irregular e você poderá ser penalizado conforme estipula a Lei 9.605/98 e o Decreto 3.179/99.

Ou seja, prisão e multa que pode variar por pássaro de R$ 500,00 ou R$ 5.000,00 se o mesmo for de espécie ameaçada de extinção e constante na lista da CITES. O mais aconselhável é que entregue este animal a Gerência Executiva mais próxima.

A entrega voluntária não implica em penalidades. Atente, porém, que a entrega não é considerada voluntária quando a mesma é feita em decorrência de uma atividade de fiscalização.

Ao contrário a entrega, se efetuada, em um Batalhão ou Companhia de Polícia Militar de Meio Ambiente deverá ser registrada em um Boletim de Ocorrência (BO) resultando, então, em um processo. Os endereços e telefones das unidades do IBAMA nos estados brasileiros podem ser encontrados no site www.ibama.gov.br no link Ibama nos Estados.

19) Pedi as anilhas pelo SISPASS, paguei o boleto e depois de 5 dias fui buscar as anilhas. Porém, o IBAMA ainda não as tinha separado. Por que?

Esclarecemos que o pedido de anilhas deve ser feito com antecedência 30 dias do nascimento dos filhotes (consulte a IN 01/03 para maiores esclarecimentos - disponível no site do Ibama), portanto o criador deve planejar o nascimento.

Este pedido deve ser feito antecipadamente pois as unidades do Ibama nem sempre possuem anilhas disponíveis tempo todo e as vezes eles precisam encaminhar este pedido para sede em Brasília, o que pode levar a uma certa demora até que as anilhas cheguem no local.

O ideal é que você ligue para o IBAMA antes de ir buscar os anéis, para que não corra o risco de chegar lá e as anilhas não estarem disponíveis. Entre em contato com a gerência do seu estado para verificar a possibilidade de lhe fornecer estas anilhas antes destes 25 dias.

20) Não consigo imprimir o boleto ou relação de passeriformes, como fazer?

Para imprimir os boletos e relação, você precisa ter instalado em seu computador, o programa Acrobat Reader. Ele está disponível na página inicial do SISPASS.

Caso tenha ocorrido algum problema durante a impressão, em breve estará sendo disponibilizado um link para imprimir novamente o boleto.

21) Observei que em minha relação de passeriformes do SISPASS, constam dados digitados errados como anilhas e espécies diferentes. Como corrigir?

Você deve procurar a Unidade do IBAMA onde efetuou seu recadastramento para que o servidor proceda as correções, através do módulo de correção. É muito importante que você procure apenas a Unidade do IBAMA onde se encontra seu processo de recadastramento, pois somente serão incluídos pássaros constantes nos documentos entregues anteriormente.

22) Adquiri um pássaro em 2003, durante o período de suspensão do SISPASS. Como faço para incluí-lo em minha relação?

Qualquer transferência efetuada durante o período de suspensão das atividades, deverá ser ratificada agora, através do SISPASS.

Se outro criador lhe repassou um pássaro, entre em contato com ele e peça que ele lhe transfira o pássaro pelo SISPASS. Assim que você confirmar a transferência, a ave entrará automaticamente em seu plantel.

Da mesma forma, se você transferiu pássaros para alguém, entre no SISPASS e efetue essa operação.

23) Meus pássaros foram roubados e a Delegacia não quer registrar Boletim de Ocorrência, o que fazer?

As Delegacias de Polícia devem registrar a ocorrência, primeiramente porque consta na IN01/03, a necessidade de apresentação de um documento, mas também, porque o roubo de um pássaro é um crime como o roubo de qualquer outra coisa.

Leve a Instrução Normativa 01/03 ao Delegado e explique que somente com o boletim de ocorrência você poderá recuperar o pássaro caso ele reapareça em outro plantel.

24) Sou criador novo, quando minha licença vence?


A licença do Sispass tem validade anual, tendo início em agosto e fim em julho para todos os criadores independentemente da data em que se cadastraram. Portanto todas as licenças vencem no dia 31 de agosto de cada ano.


25) Por que o SISPASS não disponibiliza os dados de criadores amadoristas?

Tendo em vista que a criação amadorista não tem fins comerciais, não podemos divulgar os dados desses criadores, visando preservar sua privacidade.

26) Sou criador antigo, mas quando acesso o SISPASS dá a mensagem "criador inexistente", o que devo fazer?

Existem várias hipóteses para este fato. Uma delas e a que ocorre com mais freqüência é que o programa por algum erro nos registros não migrou os dados para o SISPASS.

Deve-se proceder como no novo cadastro, depois, entrar em contato com a Unidade do IBAMA onde se recadastrou, solicitando em requerimento, a revisão dos dados que constam na relação de passeriformes do seu processo de recadastramento.

27) Quando vou me cadastrar no SISPASS o sistema informa que já exsite cadastro com meu CPF; o que faço ?

Você deve acessar o link servico on-line na página do Ibama e, com o seu CPF e a sua senha entrar no seu registro do CTF (Cadastro Técnico Federal). Deve localizar a entrada para Emitir Licença - Criador Amadorista de Passeriformes, de imediato estará disponível no site o boleto bancário para impressão e pagamento. Depois da compensação bancária do pagamento você estará apto para acessar o SISPASS e receber seus passaros. Caso não tenha senha de acesso inicial, no serviço on-line, fazer a solicitação em: recuperar senha.

28) Qual o telefone para contato e (ou) endereço da unidade do Ibama mais próxima da minha residência ?

O endereço das Unidades do IBAMA em todo o Brasil está no site do IBAMA http://www.ibama.gov.br
fonte http://www.ibama.gov.br/sispass/perguntas.html
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GUIA DE PRODUTOS TÓXICOS

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Chumbo
O chumbo é uma toxina encontrada em tintas, tubulações antigas, na eletrônica, cerâmica esmaltada e solos contaminados.
Afeta a reprodução e o desenvolvimento, reduzindo a fertilidade e provocando aborto.

Mercúrio
O mercúrio orgânico é a forma mais perigosa, pois é absorvido pelo corpo e penetra facilmente no cérebro e na placenta. O meio mais comum de contaminação é pela ingestão de alimentos contaminados, a maioria deles peixe.
Igualmente ao chumbo, o mercúrio é uma toxina que afeta a reprodução e o sistema nervoso.

Pesticidas com organofosfato
Os pesticidas com organofosfato compõem cerca de metade de todos os inseticidas utilizados nos Estados Unidos. São pulverizados em lavouras e usados em produtos domésticos. São derivados do ácido fosfórico e foram desenvolvidos como agentes nervais durante a 2ª Guerra Mundial. A Agência de Proteção Ambiental dos Estados Unidos cancelou os registros de vários clorpirifós. Podem causar alterações genéticas, afetar a reprodução e o sistema nervoso e causar câncer.

Ftalatos
Ftalatos são aditivos aos plásticos, especialmente ao PVC, que aumentam a flexibilidade e retardam as chamas, entre outras aplicações. Por não estarem quimicamente ligados ao plástico, os ftalatos podem vazar para o meio-ambiente.
Em animais silvestres e de laboratórios, os ftalatos foram relacionados à redução de fertilidade, ao aborto, a defeitos congênitos, a contagem anormal de esperma, ao dano testicular e ao câncer do fígado e dos rins.

Dióxido de nitrogênio
O dióxido de nitrogênio (NO2) afeta tanto a saúde das plantas como das pessoas. Metade das emissões de NO2 provêm dos veículos, metade de automóveis e metade de veículos pesados. Os óxidos de nitrogênio em geral têm papel importante na formação de chuvas ácidas, sendo os responsáveis por 50% da acidificação das chuvas. Além disso, contribuem na formação do ozônio de baixa altitude.
O NO2 afeta o crescimento e induz a lesões em plantas mais sensíveis, enquanto nas pessoas produz irritações das vias respiratórias, redução das funções pulmonares e aumento da susceptibilidade a infecções viróticas.

Monóxido de carbono
Os carros são a maior fonte de monóxido de carbono (CO), respondendo por mais de 65% das emissões deste poluente. Uma das substâncias existentes mais tóxicas, reduz o transporte de oxigênio pelo sangue, provoca a diminuição da percepção, retardamento dos reflexos e sonolência.
Causa enxaqueca e afeta o sistema nervoso central, o coração e a oxigenação dos órgãos. Em grandes doses é fatal.

Hidrocarbonetos
Os hidrocarbonetos, combustíveis parcialmente queimados ou não queimados, são emitidos pelos carros e pelos depósitos e sistemas de transporte de combustíveis.
Podem ser cancerígenos - caso do benzeno - e causam irritação dos olhos, tosse e sonolência. Causam, também, danos ao meio ambiente, participando de reações com os NOx na atmosfera, sob a incidência da luz solar, formando agentes fotoquímicos como o ozônio.

Ozônio
O ozônio (O3) é o principal componente da névoa fotoquímica comumente denominada de smog. Nos seres humanos, causa irritação dos olhos, nariz e garganta, dores de cabeça, tosse e diminuição da função pulmonar.
O ozônio pode afetar a flora na cidade e fora dela. Na Califórnia, por exemplo, estima-se que o ozônio troposférico cause perdas anuais de 20% de cultivos como do algodão e da uva.

Material particulado
O material particulado é formado por partículas minúsculas, emitidas pelos escapamentos dos veículos e resultantes da queima incompleta de combustível, também chamada de particulados inaláveis (Pis). Os PIs podem ser reconhecidos como uma fuligem muito fina, mas são, na realidade, partículas microscópicas de carbono que absorvem compostos químicos potencialmente tóxicos. Os PI são pequenos a ponto de penetrarem profundamente nos pulmões quando aspirados.
Agravam bronquite e asma, mas o mais preocupante é sua ação cancerígena. Os motores diesel produzem consideravelmente mais PIs do que os movidos à gasolina e a álcool.

Metais pesados
Os metais pesados são jogados à atmosfera pelos veículos e inclui, entre outros, níquel, cromo, cádmio, arsênico, chumbo, manganês e berílio. Alguns destes são extremamente tóxicos, mesmo em baixas concentrações.
O acúmulo de metais pesados altera a química e biologia dos solos e afeta a saúde de plantas e animais. Os metais entram na alimentação humana por meio do consumo de carne, leite e peixes, causando sérios problemas à saúde.

Óxidos Sulfúreos
Os óxidos são liberados na queima de combustíveis, principalmente fósseis, em veículos motorizados e nas indústrias.
Provocam danos aos pulmões e às vias respiratórias, às plantas e espécies mais sensíveis, ao patrimônio arquitetônico. Também causam a acidificação de corpos d'água e do solo.

Cotinina
A cotinina fornece a indicação de exposição à nicotina. Dois terços da fumaça dos cigarros não é tragada pelos fumantes, mas é liberada no ambiente circunvizinho. Conseqüentemente, os não-fumantes inalam os mesmos produtos químicos contidos na fumaça. Cerca de 4.000 produtos químicos tóxicos (incluindo 50 cancerígenos conhecidos) foram identificados na fumaça do cigarro.
Estes produtos químicos podem causar câncer, doenças cardíacas e asma, entre outras.
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Lei do Voluntariado

Lei do Voluntariado
Confira a íntegra da Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, que trata do trabalho voluntário
Publicado em 02/08/2002 - 01:00
A+ | A- | | Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998

Dispõe sobre o serviço voluntário e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faça saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.1. Considera-se serviço voluntário, para fins desta lei, a atividade não remunerada, prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza ou instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive, mutualidade.

Parágrafo único. O serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista previdenciária ou afim.

Art.2. O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a entidade, pública ou privada, e o prestador de serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições de seu exercício.

Art.3. O prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias.

Parágrafo único. As despesas a serem ressarcidas deverão estar expressamente autorizadas pela entidade a que for prestado o serviço voluntário.

Art. 4. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília,18 de fevereiro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

Fernando Henrique Cardoso
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TABELA DOS CRIMES AMBIENTAIS

TABELA DOS CRIMES AMBIENTAIS
I - SIGLAS UTILIZADAS:
D. = pena de detenção
R. = pena de reclusão

II - TABELAS
1) LEI DOS CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE (LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998)
A) Crimes de menor potencial ofensivo (pena máxima em abstrato não superior a dois anos - com a entrada em vigor da Lei nº 11.313, de 28/06/2006, que modificou o art. 61 da Lei nº 9.099/95), passíveis de TRANSAÇÃO PENAL (art. 76 da lei nº 9.099/95, c/c o art. 27 da Lei nº 9.605/98
Artigo Infração Pena(s) Ação Penal
29, caput Caça, perseguição ou apanha de espécime da fauna silvestre sem licença ou em desacordo com a obtida. D. 6 m. a 1 ano e multa. Públ. Inc.
29, § 1º, I Impedimento de procriação da fauna silvestre sem licença ou em desacordo com a obtida. D. 6 m. a 1 ano e multa. Públ. Inc.
29. § 1º, II Destruição, dano ou modificação de ninho, abrigo ou criadouro natural. D. 6 m. a 1 ano e multa. Públ. Inc.
29, § 1º, III Venda, exportação, aquisição ou guarda de espécimes da fauna silvestre e produtos derivados, sem licença ou provenientes de criadouros não autorizados. D. 6 m. a 1 ano e multa. Públ. Inc.
31 Introdução de espécime animal no país sem licença. D. 3 m. a 1 ano e multa. Públ. Inc.
32, caput Abuso ou maus tratos em animais. D. 3 m. a 1 ano e multa. Públ. Inc.
32, § 1º Experiência dolorosa ou cruel com animal vivo. D. 3 m. a 1 ano e multa. Públ. Inc.
38-A, p. único Tipo culposo - Destruir ou danificar vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, utilizá-la com infringência das normas de proteção. (Incluído pela Lei nº 11.428, de 2006).
D. 1 a 3 anos ou multa, ou ambas cumulativamente Par. único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade. Públ. Inc.
41, p. único Incêndio culposo em mata ou floresta. D. 6 m. a 1 ano e multa. Públ. Inc.
44 Extração mineral não autorizada em florestas públicas ou de preservação. D. 6 m. a 1 ano e multa. Públ. Inc.
45 Corte ou transformação em carvão de madeira de lei, assim classificada por ato do poder público, para fins industriais,energéticos ou para outra exploração, econômica ou não, em desacordo com as determinações legais. R. 1 a 2 anos e multa. Públ. Inc.
46, caput Aquisição ou recebimento de produtos vegetais sem verificação de sua extração mediante licença e desacompanhados de documento. D. 6 m. a 1 ano e multa. Públ. Inc.
46, p. único Venda, depósito, transporte ou guarda de produtos de origem vegetal sem licença. D. 6 m. a 1 ano e multa. Públ. Inc.
48 Impedimento da regeneração de florestas ou vegetação. D. 6 m. a 1 ano e multa. Públ. Inc.
49 Destruição ou dano em plantas ornamentais de logradouros ou propriedade privada. D. 3 m. a 1 ano e multa. Públ. Inc.
50 Destruição ou dano em floresta ou vegetação de especial preservação. D. 3 m. a 1 ano e multa. Públ. Inc.
51 Comercialização ou uso de moto-serra sem licença ou registro. D. 3 m. a 1 ano e multa. Públ. Inc.
52 Penetração em Unidade de Conservação portando instrumentos para caça ou exploração florestal, sem licença. D. 6 m. a 1 ano e multa. Públ. Inc.
54, p. único Causação culposa de poluição danosa à saúde humana ou provocadora de mortandade de animais ou de destruição da flora. D. 6 m. a 1 ano e multa. Públ. Inc.
55, caput Pesquisa ou extração mineral sem autorização ou em desacordo com a licença. D. 6 m. a 1 ano e multa. Públ. Inc.
55, p. único Não recuperação de área de pesquisa ou exploração mineral. D. 6 m. a 1 ano e multa. Públ. Inc.
56, § 3º Substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente. D. 6 m. a 1 ano e multa. Públ. Inc.
60 Estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou contrariando normas legais e regulamentares. D. 1 a 6 meses e/ou multa. Públ. Inc.
62, p. único Destruição, inutilização ou deterioração culposa de bem especialmente protegido. D.6 m. a 1 ano e multa. Públ. Inc.
64 Construção em solo não edificável, ou seu entorno, sem autorização ou em desacordo com a concedida. D. 6 m. a 1 ano e multa. Públ. Inc.
65, caput Conspurcação de edificação ou monumento urbano. D. 3 m. a 1 ano e multa. Públ. Inc.
65, p. único Conspurcação de monumento ou coisa tombada. D. 6 m. a 1 ano e multa. Públ. Inc.
68, p. único Não cumprimento culposo de obrigação de relevante interesse ambiental. D. 3 m. a 1 ano e multa. Públ. Inc.


B) crimes de médio potencial ofensivo (pena máxima superior a dois anos), passíveis de suspensão condicional do processo (art. 89 da lei nº 9.099/95, c/c o art. 28 da Lei nº 9.605/98)
Artigo Infração Pena(s) Ação Penal
30 Exportar para o exterior peles e couros de anfíbios e répteis em bruto. R. 1 a 3 anos e multa. Públ. Inc.
33, caput Provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais, o perecimento de espécimes da fauna aquática existentes em rios, lagos, açudes, lagoas, baías ou águas jurisdicionais brasileiras. D. 1 a 3 anos ou multa, ou ambas cumulativas. Públ. Inc.
33, par. único, inc. I Degradação em viveiros, açudes ou estações de aqüicultura de domínio público. D. 1 a 3 anos ou multa, ou ambas cumulativamente. Públ. Inc.
33, par. único, inc. II Exploração de campos naturais de invertebrados aquáticos e algas, sem licença, permissão ou autorização da autoridade competente. D. 1 a 3 anos ou multa, ou ambas cumulativamente. Públ. Inc.
33, par. único, inc. III Fundiar embarcações ou lançar detritos de qualquer natureza sobre bancos de moluscos ou corais, devidamente demarcados em carta náutica. D. 1 a 3 anos ou multa, ou ambas cumulativamente. Públ. Inc.
34, caput Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente. D. 1 a 3 anos ou multa, ou ambas cumulativamente. Públ. Inc.
34, par. único, inc. I Pesca espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos. D. 1 a 3 anos ou multa, ou ambas cumulativamente. Públ. Inc.
34, par. único, inc. II Pesca quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos. D. 1 a 3 anos ou multa, ou ambas cumulativamente. Públ. Inc.
34, par. único, inc. III Transporta, comercializa, beneficia ou industrializa espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibidas. D. 1 a 3 anos ou multa, ou ambas cumulativamente. Públ. Inc.
35, inc. I Pescar mediante a utilização de explosivos ou substâncias que, em contrato com a água, produzam efeitos semelhantes. R. 1 a 5 anos. Públ. Inc.
35, inc. II Pescar mediante a utilização de substâncias tóxicas, ou outro meio proibido pela autoridade competente. R. 1 a 5 anos. Públ. Inc.
38, caput* Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção. D. 1 a 3 anos ou multa, ou ambas cumulativamente. Públ. Inc.
38-A** Destruir ou danificar vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, utilizá-la com infringência das normas de proteção. (Incluído pela Lei nº 11.428, de 2006)
D. 1 a 3 anos ou multa, ou ambas cumulativamente Públ. Inc.
39 Cortar árvores em floresta considerada de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente. D. 1 a 3 anos ou multa, ou ambas cumulativamente. Públ. Inc.
40, caput Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que trata o art. 27 do Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, independentemente de sua localização. R. 1 a 5 anos. Públ. Inc.
42 Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano. D. 1 a 3 anos ou multa, ou ambas cumulativamente. Públ. Inc.
54, caput Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora. R. 1 a 4 anos, e multa. Públ. Inc.
54, § 2º, inc. I Se o crime tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana. R. 1 a 5 anos. Públ. Inc.
54, § 2º, inc. II Se o crime causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população. R. 1 a 5 anos. Públ. Inc.
54, § 2º, inc. III Se o crime causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade. R. 1 a 5 anos. Públ. Inc.
54, § 2º, inc. IV Se o crime dificultar ou impedir o uso público das praias. R. 1 a 5 anos. Públ. Inc.
54, § 2º, inc. V Se o crime ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos. R. 1 a 5 anos. Públ. Inc.
54, § 3º Deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível. R. 1 a 5 anos. Públ. Inc.
56***, caput Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos. R. 1 a 4 anos, e multa. Públ. Inc.
56, § 1º Abandonar os produtos ou substâncias referidos no caput (art. 56), ou os utiliza em desacordo com as normas de segurança. R. 1 a 4 anos, e multa. Públ. Inc.
61 Disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar dano à agricultura, à pecuária, à fauna, à flora ou aos ecossistemas. R. 1 a 4 anos, e multa. Públ. Inc.
62, inc. I Destruir, inutilizar ou deteriorar bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial. R. 1 a 3 anos, e multa. Públ. Inc.
62, inc. II Destruir, inutilizar ou deteriorar arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou similar protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial. R. 1 a 3 anos, e multa. Públ. Inc.
63 Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida. R. 1 a 3 anos, e multa. Públ. Inc.
66 Fazer o funcionário público afirmação falsa ou enganosa, omitir a verdade, sonegar informações ou dados técnico-científicos em procedimentos de autorização ou de licenciamento ambiental. R. 1 a 3 anos, e multa. Públ. Inc.
67 Conceder o funcionário público licença, autorização ou permissão em desacordo com as normas ambientais, para as atividades, obras ou serviços cuja realização depende de ato autorizativo do Poder Público. R. 1 a 3 anos, e multa. Públ. Inc.
69-A Elaborar ou apresentar, no licenciamento, concessão florestal ou qualquer outro procedimento administrativo, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão: (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
§ 1o Se o crime é culposo: (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
D. 1 a 3 anos. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
Públ. Inc.

Obs1: ** Art. 38, caput, da Lei nº 9.605/1998 – conduta de “destoca” para pastagem – o STJ já entendeu que a conduta de destoca para fins de pastagem configura conduta atípica, conforme se nota pelo Informativo 251: “CRIME AMBIENTAL. DESTOCA. PASTAGEM. O ato de o proprietário rural promover destoca com o objetivo de limpar a área de pastagem em sua fazenda é incompatível com o tipo do art. 38 da Lei n. 9.605/1998”. RHC 16.651-MG, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 14/6/2005.
ATENÇÃO: SIGNIFICADO DE “DESTOCA” - “Destoca” é o procedimento de retirada dos tocos de árvores já cortadas (geralmente valendo-se de trator). Assim, a conduta será atípica na visão do STJ somente se as árvores já se encontram cortadas, do contrário, sendo árvore de floresta de preservação permanente, mesmo que em formação, poderá restar caracterizado o crime previsto no art. 38 da Lei nº 9.605/1998.
Obs2: ** Art. 38-A da Lei nº 9.605/1998 – Artigo acrescentado pela Lei nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006. Referido artigo é norma especial em relação ao arts. 48 e 50 da mesma lei, sendo o elemento especializante a elementar do crime “bioma da mata atlântica”.
Bioma da Mata Atlântica – Lembramos que bioma é um amplo conjunto de ecossistemas. O Brasil possui sete biomas: Mata Atlântica, Amazônia, Cerrado, Caatinga, Campos Sulinos, Costeiro e Pantanal. Os biomas caracterizam-se por formas de plantas consistentes e são encontrados em grandes áreas climáticas.
Obs3: *** Art. 56 da Lei nº 9.605/1998 – interpretações
O art. 56 da Lei nº 9.605/1998 incrimina a conduta de produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito, usar qualquer elemento natural ou artificial que possa ser tóxico, perigoso ou nocivo ao homem.
Há grande controvérsia na doutrina em relação à semelhança com o art. 15 da Lei nº 7.802/1989 (que trata dos agrotóxicos), que dispõe: “Aquele que produzir, comercializar, transportar, aplicar, prestar serviço, der destinação a resíduos e embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins, em descumprimento às exigências estabelecidas na legislação pertinente estará sujeito à pena de reclusão, de dois a quatro anos, além de multa (com redação dada pela Lei nº 9.974, de 06 de junho de 2000).
Assim, dúvida existe acerca da revogação ou não do art. 15 da Lei nº 7.802/1989 pelo citado art. 56 da Lei nº 9.605/1998, havendo basicamente duas posições sobre o tema:
1ª) Pela não-revogação – Para essa posição o citado art. 15 da lei que trata dos agrotóxicos não foi revogado pelo art. 56 da lei ambiental, sendo norma especial que prevalece sobre esta, já que cuida especificamente de agrotóxicos, diferentemente do art. 56 que é regra genérica.
Assim, Poe exemplo, é a posição de Vladimir Passos de Freitas e Gilberto Passos de Freitas (Crimes Contra a Natureza, 6ª ed., ed. RT, 2000, p. 188-189), que a comentar o referido art. 56 observa:
“A primeira observação que se faz é a de que, a nosso ver, o dispositivo em estudo não revogou o art. 15 da Lei 7.802/89, que trata dos agrotóxicos. Com efeito, na legislação norte-americana, que motivou a lei brasileira, os assuntos são tratados em diplomas diferentes. A lei que cuida do controle de substâncias tóxicas exclui expressamente os pesticidas (TSCA, Cap. 53, Subcapítulo 1, Séc. 2602, § 3º), os quais são regulados pela lei específica (FIFRA, Cap. 6, inseticidas e controle ambiental de pesticidas, Sbcapítulo 2).
Mas não é só isso. Muito embora a redação desse tipo penal se assemelhe à do art. 15 da Lei 7.802/89, nele não há qualquer menção expressa a agrotóxicos, seus componentes ou afins. Ora, a conclusão a que se chega é a de que o art. 15 da Lei 7.802/89 foi preservado. E tanto isso é verdade que a Lei 9.605/98 não faz qualquer menção explícita ou implicitamente, ao outro crime da Lei 7.802/89, ou seja, à conduta prevista no art. 16 para aqueles que deixam de promover medidas necessárias á proteção da saúde ou do meio ambiente.
Não será demais lembrar que a Lei 7.802/89 é especial, pois cuida apenas de agrotóxicos e, por isso, não pode ser considerada revogada pelo art. 56 da Lei 9.605/89, regra geral.”
No mesmo sentido: Édis Milaré e Paulo José da Costa Júnior (Direito Penal Ambiental – Comentários a Lei nº 9605/98, ed. Millenium, 2002, p. 162).
2ª) Pela revogação – para essa corrente o art. 56 da Lei nº 9.605/1998 revogou o art. 15 da lei nº 7.802/1989, pois regulou inteiramente a matéria disciplinada neste artigo.
Nesse sentido: Luiz Paulo Sirvinskas (Tutela Penal do Meio Ambiente, ed. Saraiva, 2002, p. 197) e Carlos Ernani Constantino (Delitos Ecológicos, ed. Atlas, 2001, p. 188).


C) crime de grave potencial ofensivo, não passível de aplicação de transação penal e/ou suspensão condicional do processo (pena máxima superior a dois anos, e pena mínima superior a um ano).

Artigo Infração Pena(s) Ação Penal
41* Provocar incêndio em mata ou floresta. R. 2 a 4 anos, e multa Públ. Inc.
50-A Desmatar, explorar economicamente ou degradar floresta, plantada ou nativa, em terras de domínio público ou devolutas, sem autorização do órgão competente: (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
R. 2 a 4 anos e multa
(Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
Públ. Inc.
60-A Elaborar ou apresentar, no licenciamento, concessão florestal ou qualquer outro procedimento administrativo, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão: (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
R. 3 a 6 anos, e multa
(Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
Públ. Inc.


Obs: * Distinção do art. 41 da Lei nº 9.605/1998 com outras infrações:


1) Distinção com a contravenção do art. 26, “e”, da lei nº 4.771/1965:

Tendo em vista que o artigo 41 da Lei dos Crimes Contra o Meio Ambiente somente tipificou provocar incêndio em mata ou floresta, parte da doutrina entende que permanece em vigor a contravenção prevista no artigo 26, alínea "e" do Código Florestal, cujo teor é o seguinte: "fazer fogo, por qualquer modo, em florestas e demais formas de vegetação, sem tomar as precauções adequadas."

Nesse sentido é a posição de Nicolao Dino de Castro e Costa Neto, Ney de Barros Bello Filho e Flávio Dino de Castro e Costa (Crimes e Infrações Administrativas Ambientais, ed. Brasília Jurídica, 2000, pp. 216-217), que ao comentarem o art. 41 da Lei nº 9.605/1998, destacam: “Visível a semelhança com a contravenção penal prevista no art. 26 , letra e, da lei nº 4.771/65 (“fazer fogo, por qualquer modo, em florestas e demais formas de vegetação, sem tomar as precauções adequadas”). Entretanto, não houve, a nosso ver, total revogação desse dispositivo do Código Florestal, uma vez que o art. 41 da nova Lei Ambiental refere-se a matas e/ou florestas. O incêndio provocado em outras formas de vegetação que não se enquadrem nesse binômio continuam a ser punidos, dessa forma, a título de contravenção penal, pois, inúmeras práticas de “queimadas” realizadas sem as cautelas devidas.”

De igual forma, conferir: Vladimir Passos de Freitas e Gilberto Passos de Freitas (Crimes Contra a Natureza, 6ª ed., ed. RT, 2000, p. 127); Luís Paulo Sirvinkas (Tutela Penal do Meio Ambiente, ed. Saraiva, 2002, p. 160).

Em relação à contravenção penal prevista no art. 26, alínea “e”, do Código Florestal, cabe observar que as queimadas, desde que efetuadas sem as cautelas indispensáveis, não obstante ter sido vetado o artigo 43 da Lei nº 9605/98, configurarão o tipo contravencional referido, ou seja, fazer fogo em vegetação, mata ou floresta, sem as precauções adequadas, se não configurar o crime de poluição (art. 54 da Lei nº 9.605/1998). E se o fogo, justamente pela falta de cuidado indispensável, atingir proporção de incêndio, em mata ou floresta, evidenciado estará o crime do artigo 41 da Lei nº 9605/98.

2) Distinção com o art. 250 do Código Penal:
O crime ambiental previsto no art. 41 da lei nº 9.605/1998 também não se confunde com o delito de incêndio previsto no artigo 250, § 1º, II, “h”, do Código Penal, pois este consiste na conduta de causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, tutelando-se, portanto, a incolumidade pública, sendo a pena aumentada se o incêndio se der em lavoura, pastagem, mata ou floresta (alínea “h” do inciso II, § 1º). Diferentemente, o art. 41 da Lei nº 9.605/1998, que tipifica a conduta de incêndio em mata ou floresta, visa resguardar o patrimônio ambiental, sendo, portanto, crime contra o meio ambiente, contra a flora. Destarte, se do incêndio decorrer perigo comum, vale dizer, se a conduta expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outra pessoa, estará configurado o delito de incêndio previsto no Código Penal (artigo 250, "caput"), pois se trata de crime de perigo comum à pessoa ou ao patrimônio de outrem.

Nesse sentido: Luiz Regis Prado (Crimes Contra o Meio Ambiente, ed. RT, 1998, p. 98); Luís Paulo Sirvinkas (Tutela Penal do Meio Ambiente, ed. Saraiva, 2002, p. 160).

2) LEI Nº 7.643/1987 – LEI DE PROTEÇÃO DA PESCA DE CETÁCEOS*

Artigo Infração Pena(s) Ação Penal
Art. 2º Pesca, ou qualquer forma de molestamento intencional, de toda espécie de cetáceo (baleias, golfinhos e botos) nas águas jurisdicionais brasileiras. R. 2 a 5 anos e multa. Públ. Inc.
Art. 2º Pesca, ou qualquer forma de molestamento intencional, de toda espécie de cetáceo (baleias, golfinhos e botos) nas águas jurisdicionais brasileiras – Agente reincidente. R. 2 a 5 anos, multa e perda da embarcação em favor da União. Públ. Inc.
29. § 1º, II Destruição, dano ou modificação de ninho, abrigo ou criadouro natural. D. 6 m. a 1 ano e multa. Públ. Inc.
* Cetáceos – são grandes animais mamíferos, adaptados à vida aquática, de corpo fusiforme, com membros anteriores conformados em nadadeiras e uma possante nadadeira caudal de desenvolvimento horizontal (exs: baleias, delfins etc.).
Obs: Competência dos JECRIM – das infrações previstas, apenas a do art. 29, § 1º, pela pena máxima cominada em abstrato, é da competência dos Juizados, sendo que as demais não são passíveis nem mesmo de suspensão condicional do processo.
3) LEI Nº 4.771/1965 – CÓDIGO FLORESTAL

Artigo Infração Pena(s) Ação Penal
Art. 26, e Fazer fogo, por qualquer modo, em florestas e demais formas de vegetação, sem tomar as precauções adequadas Prisão simples, de três meses a um ano ou multa, ou ambas cumulativamente. Públ. Inc.
Art. 26, j Deixar de restituir à autoridade, licenças extintas pelo decurso do prazo ou pela entrega ao consumidor de produtos provenientes de florestas. Prisão simples, de três meses a um ano ou multa, ou ambas cumulativamente Públ. Inc.
26, l Empregar como combustível, produtos florestais ou ulha, sem uso de dispositivos que impeçam a difusão de fagulhas suscetíveis de provocar incêndios nas florestas. Prisão simples de três meses a um ano ou multa, ou ambas cumulativamente Públ. Inc.
26, m Soltar animais ou não tomar precauções necessárias para que o animal de sua propriedade não penetre em florestas sujeitas a regime especial. Prisão simples de três meses a um ano ou multa, ou ambas cumulativamente Públ. Inc.

Obs1: Tendo em vista que todas as condutas abaixo são sancionadas com pena de prisão simples, chega-se à conclusão inexorável de que todas são contravenções penais, sendo, portanto, da competência dos Juizados Especiais Criminais.
Obs2; Agravantes no Código Florestal - Agravantes no Código Florestal: art. 31. São circunstâncias que agravam a pena, alem das previstas no código penal e na lei das contravenções penais: a) cometer a infração no período de queda das sementes ou de formação das vegetações prejudicadas, durante a noite, em domingos ou dias feriados, em épocas de secas ou inundações; b) cometera infração contra floresta de preservação permanente ou material dela provindo.

4) LEI Nº 6.453/77 - ATIVIDADES NUCLEARES

Artigo Infração Pena(s) Ação Penal
Art. 21 Permitir o responsável pela instalação nuclear sua operação sem a necessária autorização. Reclusão, de dois a seis anos Públ. Inc.
Art. 23 Transferir ilicitamente informações sigilosas, concernentes à energia nuclear. Reclusão, de quatro a oito anos Públ. Inc.
Art. 26
Deixar de observar as normas de segurança ou de proteção relativas à instalação nuclear ou ao uso, transporte, posse e guarda de material nuclear, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem. Reclusão, de dois a oito anos
Art. 27 Impedir ou dificultar o funcionamento de instalação nuclear ou transporte de material. (Ver: "substância tóxica"). Reclusão, de quatro a dez anos

Obs: Pelas penas mínimas e máximas cominadas em abstrato, percebe-se a impossibilidade de transação penal ou suspensão condicional do processo para as infrações previstas na Lei nº 6.453/1977.

5) LEI Nº 7.802/1989 – AGROTÓXICOS
Artigo Infração Pena(s) Ação Penal
Art. 15 Aquele que Produzir, comercializar, transportar, aplicar ou prestar serviço, na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins descumprindo as exigências estabelecidas nas leis e nos seus regulamentos Reclusão, de dois a quatro anos, e multa Públ. Inc.
Art. 16 0 empregador, profissional responsável ou prestador de serviço, que deixar de promover as medidas necessárias de proteção à saúde e ao meio ambiente. (Ver: "substância tóxica") Reclusão, de dois a quatro anos, e multa Públ. Inc.
Art. 16 Conduta culposa - 0 empregador, profissional responsável ou prestador de serviço, que deixar de promover as medidas necessárias de proteção à saúde e ao meio ambiente. (Ver: "substância tóxica") Reclusão, de um* a três anos, e multa Públ. Inc.

* Possível a suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei nº 9.099/1995).
Vigência do art. 15 – vide observações sobre o art. 56 da Lei nº 9.605/1998.

6) DECRETO-LEI Nº 3.668/1941 - LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS

Art. 42
Poluição Sonora - Perturbar alguém, o trabalho ou sossego alheios: I - com gritaria ou algazarra; II - exercendo profissão incomoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais; III - abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos; IV - provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem guarda. Prisão simples, de 15 dias a seis meses, ou multa


7) LEI Nº 6.766/1979 – PARCELAMENTO DO SOLO URBANO

Artigo Infração Pena(s) Ação Penal
Art. 50, I Dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos sem autorização do órgão público competente, ou em desacordo com as disposições desta Lei ou das normas pertinentes do Distrito Federal, Estados e Municípios. R. 1 a 4 anos e multa de 5 (cinco) a 50 (cinqüenta) vezes o maior salário mínimo vigente no País. Públ. Inc.
Art. 50, II Dar início, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos sem observância das determinações constantes do ato administrativo de licença. R. 1 a 4 anos e multa de 5 (cinco) a 50 (cinqüenta) vezes o maior salário mínimo vigente no País. Públ. Inc.
50, III Fazer ou veicular em proposta, contrato, prospecto ou a comunicação ao público ou interessados, afirmação falsa sobre legalidade loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos ou ocultar fraudulentamente fato a ele relativo. R. 1 a 4 anos e multa de 5 (cinco) a 50 (cinqüenta) vezes o maior salário mínimo vigente no País. Públ. Inc.
50, par. único, I O crime definido neste artigo é qualificado, se cometido: por meio de venda, promessa de venda, reserva de lote ou quaisquer outros instrumentos que manifestem a intenção de vender lote em loteamento ou desmembramento não registrado no Registro de Imóveis competente. R. 1 a 5 anos e multa de 5 (cinco) a 100 (cem) vezes o maior salário mínimo vigente no País. Públ. Inc.
50, par. único, II O crime definido neste artigo é qualificado, se cometido: com inexistência de titulo legítimo de propriedade do imóvel loteado ou desmenbrado, ou com omissão fraudulenta de fato a ele relativo, se o fato não constituir crime mais grave. R. 1 a 5 anos e multa de 5 (cinco) a 100 (cem) vezes o maior salário mínimo vigente no País. Públ. Inc.
52 Registrar loteamento ou desmembramento não aprovado pelos órgãos competentes, registrar o compromisso de compra e venda, a cessão ou promessa de cessão de direitos, ou efetuar registro de contrato de venda de loteamento ou desmembramento não registrado. R. 1 a 2anos e multa de 10 (dez) a 100 (cem) vezes o maior salário mínimo vigente no País. Públ. Inc.
Obs: Competência dos JECRIM – o crime previsto no art. 52, inc. III, em razão da pena máxima cominada em abstrato não ser superior a dois anos, é da competência dos Juizados Especiais Criminais. As demais infrações previstas no art. 50 (inclusive na forma qualificada), em vista da pena mínima cominada em abstrato ser de um ano, admitem a suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei nº 9.099/95).

III – COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DAS INFRAÇÕES AMBIENTAIS
Os crimes ambientais, via de regra, são da competência da Justiça Comum Estadual, não havendo mais que se falar na competência da Justiça Federal para o julgamento dos crimes contra a fauna, como preconizava a súmula 91 do STJ, que originou de vários precedentes que afirmavam ser a fauna silvestre propriedade da União, com fundamento no art. 1º da Lei nº 5.197/1967. Com efeito, referida súmula foi cancelada após o advento da Lei nº 9.605/1998, que dispõe sobre os crimes ambientais (inclusive contra a fauna), nada dispondo acerca da competência, não reproduzindo, portanto, o mencionado art. 1º da lei nº 5.197/1967. Entendeu-se que a fauna pertence a todos, cabendo, concorrentemente, à União, aos Estados e aos municípios a sua proteção, nos termos do art. 23, VII, da CF.
Destarte, conforme se vem entendendo, a competência federal só incidirá na medida em que os crimes contra a fauna ou outros crimes ambientais forem praticados diretamente em áreas ambientais submetidas exclusivamente à sua proteção (exs: parques e reservas nacionais), pois em tais casos se estará presente de uma violação a bem, serviço ou interesse da União (art. 109, IV, CF). Nesse sentido, confira: STJ – CC 35.476/PB; STF – RE 349.189, RE 335.929 e RE 300.244.
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Como denunciar

Caso você veja ou saiba de maus-tratos (ex.: envenenamento de animal; manter o animal em lugar anti-higiênico; mutilar um animal; utilizar este animal em shows que possam lhe causar pânico ou estresse; agressão física a um animal indefeso; abandono de animais; não procurar um veterinário se o animal adoecer etc.), não pense duas vezes: vá à delegacia mais próxima para lavrar boletim de ocorrência ou, se preferir, compareça ao fórum para orientar-se com o Promotor de Justiça (Promotoria de Justiça do Meio Ambiente em BH:031-3292-8736 / SP:011-3119.9524). A Denúncia de maus-tratos é legitimada pelo Art. 32, da Lei Federal n.º 9.605 de 1998 (Lei de Crimes Ambientais).

Preste atenção a esta dica: leve junto a você uma cópia do número da lei (no caso a 9605/98) e do art. 32, porque em geral a autoridade policial nem tem conhecimento dessa lei.

Assim que esse Policial ou Escrivão ouvir seu relato sobre o crime, a ele cumpre instaurar inquérito policial. Se se negar a fazê-lo, sob qualquer pretexto, lembre-o que ele pode ser responsabilizado por crime de prevaricação, previsto no art. 319 do Código Penal (retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal). Leve esse artigo também por escrito naquele mesmo pedaço de papel. O Escrivão irá tentar barrar o seu acesso ao Delegado, mas faça valer os seus direitos, exija falar com o Delegado que tem o dever de te atender e o dever de fazer cumprir a lei.

Diga-lhe que você irá denunciá-lo ao Ministério Público (Denúncia ao Ministério Público - Tel: MG(0**31)3292-8736 / RJ (0**21) 2261-9954 / SP (0**11) 6955-4352), aliás, carregue sempre esses telefones na sua carteira, porque ele sabe que o MP irá requisitar a abertura do inquérito para apuração do fato contra esse policial e, ainda, que você fará uma denúncia ao Secretário de Segurança Pública. Para tanto, anote o nome e a patente de quem o atendeu, o endereço da Delegacia, o horário, a data e faça de tudo para mandá-lo lavrar um termo de que você esteve naquela delegacia para pedir registro de maus-tratos a animal. Se você estiver acompanhado de alguém, este alguém será sua prova testemunhal para encaminhar a queixa ao MP. Se você tiver em mãos fotografias, número da placa do carro que abandonou o animal, laudo veterinário, qualquer prova, leve para auxiliar no seu B.O.

NÃO TENHA RECEIO PORQUE VOCÊ NÃO SERÁ O AUTOR DO PROCESSO JUDICIAL, QUE PORVENTURA FOR ABERTO A PEDIDO DO DELEGADO!

Preste atenção: O Decreto 24.645/34 reza em seus artigos 1º: Todos os animais existentes no país são tutelados pelo Estado; e 2º - parágrafo 3º: Os animais serão assistidos em juízo pelos representantes do Ministério Público, seus substitutos legais e pelos membros das Sociedades Protetoras dos Animais. Isso quer dizer que não é você quem irá abrir um processo judicial. Uma vez concluído o inquérito par apuração do crime, o Delegado o encaminhará a Juízo para abertura de ação, onde O Autor da ação será o Estado.

Se o crime for contra Animais Silvestres (Animal Silvestre: são todos aqueles animais pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham a sua vida ou parte dela ocorrendo naturalmente dentro dos limites do Território Brasileiro e suas águas jurisdicionais (fonte: www.renctas.org.br), pode também dar ciência às autoridades policiais militares, mas, em especial, à Policia Florestal, onde houver, ou, SE PREFERIR, ligue para o IBAMA (Tel: 0800-618080 - ligação gratuita "Linha Verde"), ou escreva para o RENCTAS e-mail: renctas@renctas.org.br.

Tenham também em mãos o telefone do Disque-denúncia (2253-1177) que também recebe denúncias sobre maus-tratos, tráfico de animais, envenenamentos, trabalhos forçados, espetáculos que praticam abusos e maus tratos (circos, rodeios, brigas de cães e galos, etc...).

Uma outra dica também muito importante: Você sabia que as Associações de Bairro representam uma força associativa que pode provocar as autoridades na tomada de atitudes concretas em prol da comunidade?

Pois é, com o advento da Lei 7.347,de 24.07.85, essas associações, qualificadas como entidades de função pública, podem ingressar em juízo na proteção dos bens públicos para preservar a qualidade de vida, inclusive com mandado de segurança(Constituição Federal,art.5º, LXX, "b") para a preservação desse bens e a fauna é um patrimônio público.

Portanto, se o seu bairro estiver organizado em Associação, procure-a e peça que alguém o acompanhe até a Delegacia ou ao Fórum mais próximo.
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PLANO DE ENSINO-APRENDIZAGEM

PLANO DE ENSINO-APRENDIZAGEM


EMENTA DA DISCIPLINA:

O Meio Ambiente é um bem público de uso comum do povo, importando sua preservação na realização dos direitos fundamentais consagrados constitucionalmente; devendo, portanto, todos os segmentos da sociedade, públicos e privados, viabilizar a conciliação entre o desenvolvimento, a preservação e a melhoria da qualidade de vida para as presentes e futuras gerações.

OBJETIVOS
O estudo do meio ambiente visa dar condições para que o futuro operador jurídico tenha conhecimento sobre os problemas ambientais, quais suas conseqüências, quais os instrumentos de proteção, de modo a se tornar um cidadão consciente e apto a defender o direito a uma qualidade de vida ecologicamente equilibrada.

CONTEÚDO PROGRAMÁTICO


Unidade 1 - Crise ambiental
1.1) Emergência do direito ambiental
1.2) Qualidade de vida como direito fundamental

Unidade 2 - Direito ambiental
2.1) Meio ambiente artificial
2.2) Meio ambiente cultural
2.3) Meio ambiente natural
2.4) Meio ambiente do trabalho
2.5) Razão da tutela do meio ambiente

Unidade 3 - Legislação ambiental brasileira
3.1) Proteção ambiental na constituição brasileira
3.2) Constituições estaduais e as leis ambientais municipais
3.3) Competência em matéria ambiental
3.4) Competência legislativa
3.5) Competência material

Unidade 4 - Política nacional do meio ambiente
4.1) Princípios do PNMA
4.2) Objetivos do PNMA
4.3) Educação ambiental

Unidade 5 - Princípios do direito ambiental
5.1) Princípios ambientais na declaração do Rio de Janeiro (ECO-92)

Unidade 6 - Bens ambientais
6.1) Distinções entre o público e o privado
6.2) Bem de uso comum do povo
6.3) Bem essencial à sadia qualidade de vida

Unidade 7 - Estudo prévio de impacto ambiental
7.1) EIA, Rima e AIA
7.2) Licenciamento ambiental
7.3) Licença prévia
7.4) Licença de instalação
7.5) Licença de operação

Unidade 8 - Zoneamento ambiental
8.1) Espaços ambientais
8.2) Unidades de conservação
8.3) Zoneamento industrial
8.4) Zoneamento costeiro
8.5) Zoneamento rural

Unidade 9 - Defesa da flora
9.1) Código florestal
9.2) Defesa da fauna
9.3) Fauna como bem ambiental
9.4) Fauna e a caça

Unidade 10 - Poluição ambiental
10.1) Poluição sonora
10.2) Poluição atmosférica
10.3) Poluição por resíduos sólidos
10.4) Poluição visual

Unidade 11 - Recursos hídricos, lei 9.433/97
11.1) Política Nacional de Recursos Hídricos
11.2) Água como bem de domínio público
11.3) Água como um bem de valor econômico
11.4) Bacia hidrográfica

Unidade 12 - Patrimônio genético e biossegurança
12.1) Biodiversidade, biotecnologia e biossegurança
12.2) Bioética
12.3) Engenharia genética e organismos genéticamente modificados
12.4) Comissão Técnica Nacional de Biossegurança – CTNBio

Unidade 13 - Crimes ambientais
13.1) Lei 9605 a lei de crimes ambientais
13.2) Crimes contra a fauna
13.3) Crimes contra a flora
13.4) Poluição e outros crimes ambientais
13.5) Crimes contra a administração ambiental
Unidade 14 - Direito ambiental internacional
14.1) Conceito de direito ambiental internacional
14.2) Fontes do direito ambiental internacional
14.3) Organizações não-governamentais
14.4) Conferência de Estocolmo sobre Meio Ambiente Humano de 1972
14.5) Nosso futuro comum (Relatório Bruntland)
14.6) Declaração do Rio sobre Meio Ambiente (1992)


Calendário e previsão de atividades
19.AGOSTO Conteúdo:
• Crise ambiental e emergência do direito ambiental
• Apresentação da disciplina, do professor, da bibliografia utilizada e do plano de ensino;
Fonte de referência:
• MACHADO, Paulo Afonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 9. ed. rev. atual. ampl. São Paulo: Malheiros, 2000.
• OST, François. A natureza à margem da lei: a ecologia à prova do direito. Lisboa, PO : Instituto Piaget , 1995.
Atividade:
• Aula expositiva e atividade prática em sala de aula (art. 225 da CF-88)
26.AGOSTO ATIVIDADE SUBSTITUTIVA – NÃO PRESENCIAL
Leitura do material disponibilizado no xerox

Conteúdo:
• Sociedade do Risco e crise ambiental

Fonte de referência:
• Textos disponíveis no xerox:

Não haverá aula presencial, pois o professor estará apresentando um trabalho no 7º Congresso Brasileiro de Direito Internacional na cidade de São Paulo - SP

02.SETEMBRO Conteúdo:
• Sociedade do Risco e Estado Ambiental de Direito
• Noções introdutórias sobre o Direito ambiental; classificação e conceito de meio ambiente; razão da tutela do meio ambiente

Fonte de referência:
• FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito ambiental. 2ed. ampl. São Paulo: Saraiva, 2001.
Atividade:
• Aula expositiva e atividade prática sobre a leitura indicada para a aula do dia 26.08.2009

09.SETEMBRO Conteúdo:
• Legislação ambiental brasileira; proteção ambiental na Constituição brasileira; competência em matéria ambiental; Bens ambientais; distinções entre o público e o privado; bem de uso comum do povo; bem essencial à sadia qualidade de vida
Fonte de referência:
• CANOTILHO, Joaquim Gomes; LEITE, José Rubens Morato (Orgs.). Direito constitucional ambiental brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2007.
Atividade:
• Aula expositiva e análise por parte dos alunos do texto da Constituição Federal de 1988

16.SETEMBRO Conteúdo:
• Política Nacional do Meio Ambiente; Princípios, objetivos e instrumentos do PNMA; a importância da Educação ambiental no Brasil enquanto objetivo do PNMA
Fonte de referência:
• MILARÉ, Edis. Direito do Ambiente: doutrina, jurisprudência e glossário. 4 ed. rev. amp. atual., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005..
• BRASIL. Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências. Disponível em:
Atividade:
• Aula expositiva e atividade em grupos (análise da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente)

23.SETEMBRO Conteúdo:
• Princípios do Direito Ambiental; princípios ambientais na Declaração de Estocolmo (1972) e do Rio de Janeiro (ECO-92)
Fonte de referência:
• ALVES, Wagner Antônio Alves. Princípios da precaução e da prevenção no direito ambiental brasileiro. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2005.
• OLIVEIRA, Rafael Santos de Oliveira. Direito Ambiental Internacional: o papel da soft law em sua efetivação. Ijuí: UNIJUÌ, 2007.
Atividade:
• Aula expositiva
30.SETEMBRO Conteúdo:
• Estudo prévio de impacto ambiental (AIA: EIA e Rima);
Fonte de referência:
• MILARÉ, Edis. Direito do Ambiente: doutrina, jurisprudência e glossário. 4 ed. rev. amp. atual., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005..
Atividade:
• Aula expositiva e atividade em sala de aula a ser realizada pelos alunos: análise de julgados (jurisprudência selecionada sobre casos envolvendo a avaliação de impacto ambiental)
07.OUTUBRO Conteúdo:
• Licenciamento ambiental e zoneamento ambiental
Fonte de referência:
• MILARÉ, Edis. Direito do Ambiente: doutrina, jurisprudência e glossário. 4 ed. rev. amp. atual., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005..
• BRASIL. Lei nº10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto das Cidades). Regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências. Disponível:
Atividade:
• Aula expositiva e análise do texto do Estatuto das Cidades
14.OUTUBRO AVALIAÇÃO DE GRAU (G1)
Primeira avaliação da disciplina: prova discursiva, individual e sem consulta.
Conteúdo: todos os assuntos estudados nas aulas anteriores à prova.
Fontes de consulta: além do material de aula (anotações realizadas no quadro e slides do professor), os alunos devem OBRIGATORIAMENTE consultar a bibliografia indicada para cada aula e, especialmente, a bibliografia básica da disciplina.
21.OUTUBRO Conteúdo:
• Direito Ambiental Internacional; conceitos; fontes; Organizações não-governamentais; Conferências realizadas pela ONU (Estocolmo e Rio de Janeiro)
Fonte de referência:
• NASCIMENTO, Geraldo Eulálio do Nascimento e. Direito Ambiental Internacional. Rio de janeiro, Thex Editora, 1995
• SOARES, Guido Fernando Silva. Direito Internacional do Meio Ambiente: Emergência, Obrigações e Responsabilidades. São Paulo, Atlas, 2001.
• SOARES, Guido Fernando Silva. A proteção internacional do meio ambiente. Barueri: Manole, 2003. – (Entender o mundo; v. 2).
• OLIVEIRA, Rafael Santos de Oliveira. Direito Ambiental Internacional: o papel da soft law em sua efetivação. Ijuí: UNIJUÌ, 2007.

Atividade:
Aula expositiva

28.OUTUBRO Conteúdo:
• Direito Ambiental Internacional; conceitos; fontes; Organizações não-governamentais; Conferências realizadas pela ONU (Estocolmo e Rio de Janeiro)

Atividade:
• Atividade prática em sala de aula; debate sobre textos relacionados à temática

31.OUTUBRO Atividade à distância (não presencial) conforme previsto no calendário acadêmico
04.NOVEMBRO Conteúdo:
• Dano ambiental; classificação, espécies, atualidades sobre o tema; posição da jurisprudência; formas de reparação;
Fonte de referência:
• LEITE, José Rubens Morato. Dano Ambiental: do individual ao coletivo extrapatrimonial. São Paulo: RT,2000.
Atividade:
• Aula expositiva e atividade prática em sala de aula.
11.NOVEMBRO Atividade:
• 1º SEMINÁRIO: apresentado pelos alunos (em grupos)
• GRUPO 1 e 2 - Vide anexo I sobre a distribuição dos temas.
18.NOVEMBRO Atividade:
• 2º SEMINÁRIO: apresentado pelos alunos (em grupos)
• GRUPO 3 e 4 - Vide anexo I sobre a distribuição dos temas.
25.NOVEMBRO Atividade:
• 3º SEMINÁRIO: apresentado pelos alunos (em grupos)
• GRUPO 5 e 6 - Vide anexo I sobre a distribuição dos temas.
02.DEZEMBRO
AVALIAÇÃO DE GRAU 2 (G2)
Segunda avaliação da disciplina:
Prova com uma questão discursiva e as demais objetivas.
Individual e sem consulta.

Conteúdo: todos os assuntos estudados nas aulas anteriores à prova.
Fontes de consulta: além do material de aula (anotações pessoais e slides do professor), os alunos devem OBRIGATORIAMENTE consultar a bibliografia indicada para cada aula e, especialmente, a bibliografia básica da disciplina.
09.DEZEMBRO
- devolução e comentários das provas (G2);
- comentários de revisão para a prova substitutiva de grau.
16.DEZEMBRO
SUBSTITUIÇÃO DE GRAU
Modalidades e critérios de avaliação da aprendizagem
A avaliação será realizada por meio da realização de duas provas a serem realizadas nas datas informadas no plano de ensino (prova 01 – discursiva; prova 02 – prioritariamente objetiva, com uma questão discursiva).

As provas serão realizadas SEM CONSULTA (inclusive legislação) e DEVEM SER PREENCHIDAS À CANETA.

Além disso, os alunos serão avaliados mediante participação nas discussões em aula e nas tarefas solicitadas (pesquisas) pelo professor e nos seminários para apresentação de trabalhos.

(G1): prova 01 (peso 7) e trabalhos em sala de aula e atividades à distância (peso 3)
(G2): prova 02 (peso 7) + apresentação dos seminários temáticos (peso 3)

REGRAS QUANTO A APRESENTAÇÃO DOS SEMINÁRIOS:
- os grupos terão até 1hora para realizar a apresentação oral (observando um tempo mínimo de 40 minutos);
- após a exposição oral de cada grupo serão realizados debates em sala de aula;

- a avaliação será pela exposição oral e pela qualidade do texto com a síntese do tema apresentado; o texto escrito deverá observar as regras da ABNT quanto à folha (A4), margens, espaçamento, citações e deverá conter: capa, sumário, introdução, desenvolvimento, conclusão, referências.
Deverá conter no mínimo 10 páginas de desenvolvimento.

- a avaliação será dada pela apresentação oral e pela qualidade do texto escrito, devendo-se observar atentamente o que segue:
a) a apresentação oral consiste em explicar o assunto do trabalho; portanto, meras leituras de textos sem uma explicação adequada serão avaliadas em desfavor do grupo;

b) a utilização do datashow ou outro recurso audiovisual deve ser restrita a ilustrações e a esquemas; NÃO deve ser utilizado como recurso de simples leitura;

c) quanto ao texto escrito, em caso de plágio (cópia integral ou parcial da internet sem a indicação correta das fontes conforme normas da ABNT) será conferida nota zero ao grupo.

d) os grupos devem entregar uma cópia impressa do trabalho ao professor e outra (idêntica) deverá ser disponibilizada ao restante da turma, deixando na pasta do professor no xerox. O descumprimento desta regra implica em desconto na nota do grupo.

e) todos os alunos que estiverem ouvindo a apresentação dos seminários, devem, obrigatoriamente, entregar ao final da aula um relatório sobre a apresentação dos grupos. O relatório será feito individualmente e deverá conter uma análise crítica sobre o assunto apresentado e a forma de atuação do grupo (no mínimo 1 folha de caderno frente e verso)

Não será conferida presença ao aluno que deixar de entregar o relatório.

Caracterização geral da metodologia de ensino
As aulas serão expositivas, exigindo-se a participação dos alunos para que desenvolvam o senso crítico. Serão realizadas duas avaliações e uma atividade em sala de aula juntamente com a segunda prova. A participação também será avaliada através da freqüência às aulas.

Bibliografia básica
CANOTILHO, Joaquim Gomes; LEITE, José Rubens Morato (Orgs.). Direito constitucional ambiental brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2007.
FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito ambiental. 2ed. ampl. São Paulo: Saraiva, 2001.
MACHADO, Paulo Afonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 9. ed. rev. atual. ampl. São Paulo: Malheiros, 2000.
SOARES, Guido Fernando Silva. A proteção internacional do meio ambiente. Barueri: Manole, 2003. – (Entender o mundo; v. 2).
OLIVEIRA, Rafael Santos de Oliveira. Direito Ambiental Internacional: o papel da soft law em sua efetivação. Ijuí: Unijuí, 2007.
Bibliografia complementar
ALVES, Wagner Antônio Alves. Princípios da precaução e da prevenção no direito ambiental brasileiro. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2005.
ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. 7ª ed. rev., amp. e atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004.
ANTUNES, Paulo de Bessa. Política Nacional do Meio Ambiente PNMA. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2005.
ANTUNES, Paulo de Bessa. A Tutela Judicial do Meio Ambiente. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2005.
AYALA, Patrick de Araújo. O Principio da Precaução com Impedimento Constitucional à Produção de Impactos Ambientais. In: LEITE, José Rubens Morato. Inovações em Direito Ambiental. Florianópolis: Fundação Boiteux. 2000. p. 71-82.
BRASIL. Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências. Disponível em:
BRASIL. Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985. Disciplina a Ação Civil Pública de responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (VETADO) e dá outras providências. Disponível em: BRASIL. Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei dos Crimes Ambientais). Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências. Disponível em:
BRASIL. Lei nº10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto das Cidades). Regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências. Disponível:
BRASIL. Convenção sobre Mudança do Clima. Ministério da Ciência e Tecnologia. Disponível em: #O%20Protocolo%20de%20Quioto>
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. São Paulo: Saraiva, 2007.
BRASIL. Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento. 3ª ed. Brasília: Senado Federal, Subsecretaria de Edições Técnicas, 2001.
CASTRO, Paulo Jorge Canelas de. Mutações e constâncias do Direito Internacional do Ambiente. In: Revista Jurídica do Urbanismo e do Ambiente. nº 2, dez. Lisboa: Instituto de Direito do Urbanismo e do Ambiente, 1994.
COMISSÃO Mundial sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento. Nosso Futuro Comum. (Relatório Brundtland). Rio de Janeiro: Fundação Getúlio Vargas, 1988.
CONVENÇÃO de Lugano sobre a Responsabilidade Civil pelos Danos Resultantes de Atividades Perigosas para o Ambiente. Disponível em:
CONVENÇÃO sobre a Poluição Atmosférica Transfronteiriça a Longa Distância. Disponível em:
CITES. Convention on International Trade in Endangered Species of Wild Fauna and Flora. Disponível em:
DECLARAÇÃO de Estocolmo sobre o Meio Ambiente Humano. Disponível em:
DERANI, Cristiane. Direito Ambiental Econômico. 3ª ed. São Paulo: Max Limonad, 2008.
LEITE, José Rubens Morato. Dano Ambiental: do individual ao coletivo extrapatrimonial. São Paulo: RT,2000.
LEITE, José Rubens Morato; AYALA, Patrick de Araújo. Direito Ambiental na Sociedade de Risco. 2. ed. rev. atual. ampl. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004.
MILARÉ, Edis. Direito do Ambiente: doutrina, jurisprudência e glossário. 4 ed. rev. amp. atual., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005..
MILARÉ, Edis (Coord.). Ação Civil Pública: Lei 7.347/85 - reminiscências e reflexões após dez anos de aplicação. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995.
MILARÉ, Edis, COSTA JÚNIOR, Paulo José da. Direito penal ambiental: comentários à lei 9.605/98. Campinas, SP : Millennium , 2002
MUKAI, Toshio. Direito Urbano e Ambiental. Belo Horizonte: Fórum, 2006.
NASCIMENTO, Geraldo Eulálio do Nascimento e. Direito Ambiental Internacional. Rio de janeiro, Thex Editora, 1995
OST, François. A natureza à margem da lei: a ecologia à prova do direito. Lisboa, PO : Instituto Piaget , 1995.
SILVA, Danny Monteiro da. Dano ambiental e sua reparação. Curitiba: Juruá, 2006.
SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional. São Paulo: Malheiros, 2007.
SIRVINSKAS, Luis Paulo. Prática de Direito Ambiental. São Paulo: Juarez de Oliveira,2004
SOARES, Guido Fernando Silva. Direito Internacional do Meio Ambiente: Emergência, Obrigações e Responsabilidades. São Paulo, Atlas, 2001.
VARELLA, Marcelo Dias (Org.). Direito, sociedade e riscos: A sociedade contemporânea vista a partir da idéia de risco. Brasília: UniCEUB, UNITAR, 2006.
Local: Cachoeira do Sul
Data: 19 de agosto de 2008
Assinatura do professor (a): Rafael Santos de Oliveira

ANEXO I
GRUPOS E TEMAS DOS SEMINÁRIOS

GRUPO 1 E 2

GRUPO 1
Defesa da Flora (Código florestal);

GRUPO 2
Defesa da Fauna (animais em extinção - ver CITES)

GRUPOS 3 e 4
GRUPO 3
A Lei dos Crimes Ambientais (Lei 9605/98)

GRUPO 4
Estabelecimento de padrões da qualidade ambiental

GRUPOS 5 e 6
GRUPO 5
Recursos hídricos e a Lei da Política Nacional de Recursos Hídricos (Lei 9.433/97)

GRUPO 6
Engenharia genética: Biossegurança e biotecnologia; (aplicação do princípio da precaução)


ANEXO II
ORIENTAÇÕES PARA APRESENTAÇÃO DOS SEMINÁRIOS E ENTREGA DO TEXTO ESCRITO

Orientações gerais:
Todos os grupos devem trazer situações concretas para ilustrar a apresentação, ou seja, todos devem trazer alguma jurisprudência e explicá-la adequadamente.

Deve ser um caso interessante e que sirva para que a turma compreenda como ocorre a aplicação prática do assunto tema do seminário.

Utilização do tempo: os grupos terão até 1 hora para realizar a apresentação oral (observando um tempo mínimo de 35-40 minutos); Todos devem falar de forma proporcional, ou seja, cuidem para haver uma divisão igualitária do tempo de apresentação.

Forma de avaliação:
A avaliação será pela exposição oral e pela qualidade do texto com a síntese do tema apresentado
- avaliação oral:
A exposição oral consiste em explicar para a turma algum aspecto do tema do seminário; logo, portanto, a mera leitura de slide ou de qualquer outro texto não será considerada como apresentação e não será conferida nota; a utilização do datashow deve ser restrita a ilustrações e a esquemas; NÃO deve ser utilizado como recurso de simples leitura;
- avaliação escrita:
O texto escrito deverá observar as regras da ABNT quanto à folha (A4), margens, espaçamento, citações e deverá conter: capa, sumário, introdução, desenvolvimento, conclusão, referências. Deverá conter no mínimo 10 páginas de desenvolvimento.

Quanto ao texto escrito, em caso de plágio (cópia integral ou parcial da internet sem a indicação correta das fontes conforme normas da ABNT) será conferida nota zero ao grupo.

Os grupos devem entregar DUAS cópias impressas do trabalho ao professor, antes de iniciar a exposição oral, sendo que uma dessas cópias será disponibilizada ao restante da turma na pasta da Disciplina de Direito Ambiental existente no xerox.

O descumprimento desta regra implica em desconto na nota do grupo.

ANEXO III – ORIENTAÇÕES ESPECÍFICAS PARA CADA UM DOS GRUPOS:

Os temas dos seminários adentram em diversas áreas (biologia, agronomia, etc) por isso os grupos devem ter cuidado para conferir uma abordagem jurídica à apresentação e ao texto escrito; ou seja, devem ter em mente que o público é de juristas e, portanto, devem manter o foco na pertinência jurídica que o assunto possui.

GRUPO 1 - Defesa da Flora (Código florestal);
- explicar os elementos básicos e conceitos (APP, reserva legal, etc) da proteção da flora no Brasil conforme previsto no Código Florestal Brasileiro e no Código Florestal do Rio Grande do Sul;
- trazer situações sobre conflitos entre o código florestal brasileiro e dos Estados (exemplo: queimadas no MS e RS);
- explicar o assunto trazendo jurisprudências e explicações relevantes do ponto de vista JURÍDICO;
- Como é regulamentada a questão da queimada?
- O que são espaços territorialmente protegidos?
- O que é e como funciona o SNUC?
- verificar em jornais sobre as discussões atuais envolvendo a temática (reserva legal, código florestal)
- não é preciso dar explicações técnicas sobre o assunto (ex. tipos de árvores extintas etc...e classificações desse gênero)

GRUPO 2 - Defesa da Fauna (proteção dos animais, inclusive dos que estão em extinção)
- apresentar os fundamentos da defesa da fauna no Brasil (lei de proteção a fauna de 1967);
- como ocorre a proteção jurídica dos animais em extinção, explicar como o Brasil cumpre a CITES, trazer jurisprudências envolvendo violações aos direitos dos animais; utilização de animais para experiências científicas e por cultos religiosos, de mais informações relevantes do ponto de vista JURÍDICO.

GRUPO 3 - A Lei dos Crimes Ambientais (Lei 9605/98)
- explicar o funcionamento da lei (parte dos crimes e parte processual);
- expor quais as principais inovações trazidas por ela (comparar como era antes e como ficou depois – fazer um quadro comparativo);
- escolher alguns tipos penais relevantes para fazer uma análise mais profunda;
- trazer jurisprudências envolvendo a temática visando demonstrar como se dá a responsabilização por crimes ambientais no Brasil, explicar a responsabilização da pessoa jurídica, bem como, a possibilidade de sua desconsideração, analisar a regulamentação trazida pelo Decreto n.º 6.514/2008.

GRUPO 4 - Estabelecimento de padrões da qualidade ambiental (padrões para controlar a poluição do ar, águas, solo, ruídos, visual)
- explicar para que servem os padrões de qualidade,
- quais são os principais padrões adotados no Brasil (ar, água, solo, ruídos e poluição visual); -
- apontar quais as previsões legais de cada tipo de padrão de qualidade ambiental e como se dá a sua operacionalização prática;
- trazer jurisprudências sobre casos em que houve descumprimento dos padrões de qualidade ambiental (exemplo: atividades que emitem muito ruído, lançamento de desejos no solo de forma irregular – lixão, situações em que empresas lançam dejetos nos rios ou no ar de forma descontrolada, etc) ou seja relacionar os padrões de qualidade e os diversos tipos de poluição que podem ocorrer quando tais padrões não são observados;

GRUPO 5 - Recursos hídricos e a Lei da Política Nacional de Recursos Hídricos (Lei 9.433/97)
- explicar quais são os principais elementos, objetivos e conceitos básicos presentes na proteção dos recursos hídricos no Brasil;
- explicar os elementos básicos da Lei da Política Nacional dos Recursos Hídricos;
- trazer situações envolvendo conflitos sobre a utilização dos recursos hídricos (exemplo: caso das papeleras no Uruguai, proibição de instalação de poços artesianos em certos locais);
- trazer jurisprudências com situações envolvendo a má utilização dos recursos hídricos;

GRUPO 6
Engenharia genética: Biossegurança e biotecnologia; (aplicação do princípio da precaução)
- explicar de forma breve (esquemas) como se deu a evolução da discussão sobre biossegurança no Brasil (da lei 8975/95 até a lei 11.105/2005);
- quais os princípios de direito ambiental são os mais recorrentes nesse assunto: como os transgênicos foram tratados por essa legislação; explicar a posição adotada pelo Judiciário e pelo Governo Federal no debate sobre os transgênicos; explicar questões atuais como rotulagem de OGMs, aplicação do princípio da precaução pelos países da União Européia (ver comunicado da UE sobre esse princípio – material disponível no site do professor);
-trazer jurisprudências envolvendo a temática; não é necessário trazer explicações muito científicas ou técnicas sobre o que são transgênicos, apenas o necessário;


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LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998.

LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998.
Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas
e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º (VETADO)
Art. 2º Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a
estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e
de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta
criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.
Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto
nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de
seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, coautoras
ou partícipes do mesmo fato.
Art. 4º Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao
ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.
Art. 5º (VETADO)
CAPÍTULO II
DA APLICAÇÃO DA PENA
Art. 6º Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:
I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e
para o meio ambiente;
II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;
III - a situação econômica do infrator, no caso de multa.
Art. 7º As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando:
I - tratar-se de crime culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos;
II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os
motivos e as circunstâncias do crime indicarem que a substituição seja suficiente para efeitos de reprovação e
prevenção do crime.
Parágrafo único. As penas restritivas de direitos a que se refere este artigo terão a mesma duração da pena
privativa de liberdade substituída.
Art. 8º As penas restritivas de direito são:
I - prestação de serviços à comunidade;
II - interdição temporária de direitos;
III - suspensão parcial ou total de atividades;
IV - prestação pecuniária;
V - recolhimento domiciliar.
Art. 9º A prestação de serviços à comunidade consiste na atribuição ao condenado de tarefas gratuitas junto
a parques e jardins públicos e unidades de conservação, e, no caso de dano da coisa particular, pública ou
tombada, na restauração desta, se possível.
Art. 10. As penas de interdição temporária de direito são a proibição de o condenado contratar com o Poder
Público, de receber incentivos fiscais ou quaisquer outros benefícios, bem como de participar de licitações, pelo
prazo de cinco anos, no caso de crimes dolosos, e de três anos, no de crimes culposos.
Art. 11. A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às prescrições
legais.
Art. 12. A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima ou à entidade pública ou privada
com fim social, de importância, fixada pelo juiz, não inferior a um salário mínimo nem superior a trezentos e
sessenta salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual reparação civil a que for
condenado o infrator.
Art. 13. O recolhimento domiciliar baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado,
que deverá, sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer atividade autorizada, permanecendo recolhido
nos dias e horários de folga em residência ou em qualquer local destinado a sua moradia habitual, conforme
estabelecido na sentença condenatória.
Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:
I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;
II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da
degradação ambiental causada;
III - comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental;
IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.
Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
I - reincidência nos crimes de natureza ambiental;
II - ter o agente cometido a infração:
a) para obter vantagem pecuniária;
b) coagindo outrem para a execução material da infração;
c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente;
d) concorrendo para danos à propriedade alheia;
e) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime
especial de uso;
f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;
g) em período de defeso à fauna;
h) em domingos ou feriados;
i) à noite;
j) em épocas de seca ou inundações;
l) no interior do espaço territorial especialmente protegido;
m) com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais;
n) mediante fraude ou abuso de confiança;
o) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental;
p) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por
incentivos fiscais;
q) atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes;
r) facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.
Art. 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de
condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos.
Art. 17. A verificação da reparação a que se refere o § 2º do art. 78 do Código Penal será feita mediante
laudo de reparação do dano ambiental, e as condições a serem impostas pelo juiz deverão relacionar-se com a
proteção ao meio ambiente.
Art. 18. A multa será calculada segundo os critérios do Código Penal; se revelar-se ineficaz, ainda que
aplicada no valor máximo, poderá ser aumentada até três vezes, tendo em vista o valor da vantagem econômica
auferida.
Art. 19. A perícia de constatação do dano ambiental, sempre que possível, fixará o montante do prejuízo
causado para efeitos de prestação de fiança e cálculo de multa.
Parágrafo único. A perícia produzida no inquérito civil ou no juízo cível poderá ser aproveitada no processo
penal, instaurando-se o contraditório.
Art. 20. A sentença penal condenatória, sempre que possível, fixará o valor mínimo para reparação dos
danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido ou pelo meio ambiente.
Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá efetuar-se pelo valor
fixado nos termos do caput, sem prejuízo da liquidação para apuração do dano efetivamente sofrido.
Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o
disposto no art. 3º, são:
I - multa;
II - restritivas de direitos;
III - prestação de serviços à comunidade.
Art. 22. As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são:
I - suspensão parcial ou total de atividades;
II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;
III - proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.
§ 1º A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às disposições legais
ou regulamentares, relativas à proteção do meio ambiente.
§ 2º A interdição será aplicada quando o estabelecimento, obra ou atividade estiver funcionando sem a
devida autorização, ou em desacordo com a concedida, ou com violação de disposição legal ou regulamentar.
§ 3º A proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou doações não
poderá exceder o prazo de dez anos.
Art. 23. A prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica consistirá em:
I - custeio de programas e de projetos ambientais;
II - execução de obras de recuperação de áreas degradadas;
III - manutenção de espaços públicos;
IV - contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas.
Art. 24. A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou
ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será
considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional.
CAPÍTULO III
DA APREENSÃO DO PRODUTO E DO INSTRUMENTO DE INFRAÇÃO
ADMINISTRATIVA OU DE CRIME
Art. 25. Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos
autos.
§ 1º Os animais serão libertados em seu habitat ou entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades
assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados.
§ 2º Tratando-se de produtos perecíveis ou madeiras, serão estes avaliados e doados a instituições
científicas, hospitalares, penais e outras com fins beneficentes.
§ 3° Os produtos e subprodutos da fauna não perecíveis serão destruídos ou doados a instituições
científicas, culturais ou educacionais.
§ 4º Os instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos, garantida a sua descaracterização por
meio da reciclagem.
CAPÍTULO IV
DA AÇÃO E DO PROCESSO PENAL
Art. 26. Nas infrações penais previstas nesta Lei, a ação penal é pública incondicionada.
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 27. Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a proposta de aplicação imediata de pena
restritiva de direitos ou multa, prevista no art. 76 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, somente poderá ser
formulada desde que tenha havido a prévia composição do dano ambiental, de que trata o art. 74 da mesma lei,
salvo em caso de comprovada impossibilidade.
Art. 28. As disposições do art. 89 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicam-se aos crimes de
menor potencial ofensivo definidos nesta Lei, com as seguintes modificações:
I - a declaração de extinção de punibilidade, de que trata o § 5° do artigo referido no caput, dependerá de
laudo de constatação de reparação do dano ambiental, ressalvada a impossibilidade prevista no inciso I do § 1° do
mesmo artigo;
II - na hipótese de o laudo de constatação comprovar não ter sido completa a reparação, o prazo de
suspensão do processo será prorrogado, até o período máximo previsto no artigo referido no caput, acrescido de
mais um ano, com suspensão do prazo da prescrição;
III - no período de prorrogação, não se aplicarão as condições dos incisos II, III e IV do § 1° do artigo
mencionado no caput;
IV - findo o prazo de prorrogação, proceder-se-á à lavratura de novo laudo de constatação de reparação do
dano ambiental, podendo, conforme seu resultado, ser novamente prorrogado o período de suspensão, até o
máximo previsto no inciso II deste artigo, observado o disposto no inciso III;
V - esgotado o prazo máximo de prorrogação, a declaração de extinção de punibilidade dependerá de laudo
de constatação que comprove ter o acusado tomado as providências necessárias à reparação integral do dano.
CAPÍTULO V
DOS CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE
Seção I
Dos Crimes contra a Fauna
Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória,
sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas:
I - quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;
II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural;
III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou
transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e
objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou
autorização da autoridade competente.
§ 2º No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz,
considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.
§ 3° São espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e
quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos
limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras.
§ 4º A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado:
I - contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração;
II - em período proibido à caça;
III - durante a noite;
IV - com abuso de licença;
V - em unidade de conservação;
VI - com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa.
§ 5º A pena é aumentada até o triplo, se o crime decorre do exercício de caça profissional.
§ 6º As disposições deste artigo não se aplicam aos atos de pesca.
Art. 30. Exportar para o exterior peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem a autorização da
autoridade ambiental competente:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Art. 31. Introduzir espécime animal no País, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida por
autoridade competente:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados,
nativos ou exóticos:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para
fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.
Art. 33. Provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais, o perecimento de espécimes da
fauna aquática existentes em rios, lagos, açudes, lagoas, baías ou águas jurisdicionais brasileiras:
Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas cumulativamente.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas:
I - quem causa degradação em viveiros, açudes ou estações de aqüicultura de domínio público;
II - quem explora campos naturais de invertebrados aquáticos e algas, sem licença, permissão ou autorização
da autoridade competente;
III - quem fundeia embarcações ou lança detritos de qualquer natureza sobre bancos de moluscos ou corais,
devidamente demarcados em carta náutica.
Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente:
Pena - detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem:
I - pesca espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos;
II - pesca quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e
métodos não permitidos;
III - transporta, comercializa, beneficia ou industrializa espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca
proibidas.
Art. 35. Pescar mediante a utilização de:
I - explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeito semelhante;
II - substâncias tóxicas, ou outro meio proibido pela autoridade competente:
Pena - reclusão de um ano a cinco anos.
Art. 36. Para os efeitos desta Lei, considera-se pesca todo ato tendente a retirar, extrair, coletar, apanhar,
apreender ou capturar espécimes dos grupos dos peixes, crustáceos, moluscos e vegetais hidróbios, suscetíveis
ou não de aproveitamento econômico, ressalvadas as espécies ameaçadas de extinção, constantes nas listas
oficiais da fauna e da flora.
Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado:
I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;
II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que
legal e expressamente autorizado pela autoridade competente;
III – (VETADO)
IV - por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.
Seção II
Dos Crimes contra a Flora
Art. 38. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou
utilizá-la com infringência das normas de proteção:
Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.
Art. 39. Cortar árvores em floresta considerada de preservação permanente, sem permissão da autoridade
competente:
Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Art. 40. Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que trata o art. 27 do
Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, independentemente de sua localização:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
§ 1º Entende-se por Unidades de Conservação as Reservas Biológicas, Reservas Ecológicas, Estações
Ecológicas, Parques Nacionais, Estaduais e Municipais, Florestas Nacionais, Estaduais e Municipais, Áreas de
Proteção Ambiental, Áreas de Relevante Interesse Ecológico e Reservas Extrativistas ou outras a serem criadas
pelo Poder Público.
§ 1o Entende-se por Unidades de Conservação de Proteção Integral as Estações Ecológicas, as Reservas
Biológicas, os Parques Nacionais, os Monumentos Naturais e os Refúgios de Vida Silvestre. (Redação dada pela
Lei nº 9.985, de 18.7.2000)
§ 2º A ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas de extinção no interior das Unidades de
Conservação será considerada circunstância agravante para a fixação da pena.
§ 2o A ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas de extinção no interior das Unidades de
Conservação de Proteção Integral será considerada circunstância agravante para a fixação da pena. (Redação
dada pela Lei nº 9.985, de 18.7.2000)
§ 3º Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.
Art. 40-A. (VETADO) (Artigo inluído pela Lei nº 9.985, de 18.7.2000)
§ 1o Entende-se por Unidades de Conservação de Uso Sustentável as Áreas de Proteção Ambiental, as
Áreas de Relevante Interesse Ecológico, as Florestas Nacionais, as Reservas Extrativistas, as Reservas de
Fauna, as Reservas de Desenvolvimento Sustentável e as Reservas Particulares do Patrimônio Natural.
(Parágrafo inluído pela Lei nº 9.985, de 18.7.2000)
§ 2o A ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas de extinção no interior das Unidades de
Conservação de Uso Sustentável será considerada circunstância agravante para a fixação da pena. (Parágrafo
inluído pela Lei nº 9.985, de 18.7.2000)
§ 3o Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade. (Parágrafo inluído pela Lei nº 9.985, de
18.7.2000)
Art. 41. Provocar incêndio em mata ou floresta:
Pena - reclusão, de dois a quatro anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de detenção de seis meses a um ano, e multa.
Art. 42. Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais
formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano:
Pena - detenção de um a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Art. 43. (VETADO)
Art. 44. Extrair de florestas de domínio público ou consideradas de preservação permanente, sem prévia
autorização, pedra, areia, cal ou qualquer espécie de minerais:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art. 45. Cortar ou transformar em carvão madeira de lei, assim classificada por ato do Poder Público, para
fins industriais, energéticos ou para qualquer outra exploração, econômica ou não, em desacordo com as
determinações legais:
Pena - reclusão, de um a dois anos, e multa.
Art. 46. Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos de
origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem
munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta ou
guarda madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da
viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente.
Art. 47. (VETADO)
Art. 48. Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art. 49. Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de
logradouros públicos ou em propriedade privada alheia:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo único. No crime culposo, a pena é de um a seis meses, ou multa.
Art. 50. Destruir ou danificar florestas nativas ou plantadas ou vegetação fixadora de dunas, protetora de
mangues, objeto de especial preservação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Art. 50-A. Desmatar, explorar economicamente ou degradar floresta, plantada ou nativa, em terras de
domínio público ou devolutas, sem autorização do órgão competente: (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
Pena - reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
§ 1o Não é crime a conduta praticada quando necessária à subsistência imediata pessoal do agente ou de
sua família. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
§ 2o Se a área explorada for superior a 1.000 ha (mil hectares), a pena será aumentada de 1 (um) ano por
milhar de hectare. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
Art. 51. Comercializar motosserra ou utilizá-la em florestas e nas demais formas de vegetação, sem licença
ou registro da autoridade competente:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Art. 52. Penetrar em Unidades de Conservação conduzindo substâncias ou instrumentos próprios para caça
ou para exploração de produtos ou subprodutos florestais, sem licença da autoridade competente:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art. 53. Nos crimes previstos nesta Seção, a pena é aumentada de um sexto a um terço se:
I - do fato resulta a diminuição de águas naturais, a erosão do solo ou a modificação do regime climático;
II - o crime é cometido:
a) no período de queda das sementes;
b) no período de formação de vegetações;
c) contra espécies raras ou ameaçadas de extinção, ainda que a ameaça ocorra somente no local da
infração;
d) em época de seca ou inundação;
e) durante a noite, em domingo ou feriado.
Seção III
Da Poluição e outros Crimes Ambientais
Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à
saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
§ 2º Se o crime:
I - tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana;
II - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas
afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população;
III - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma
comunidade;
IV - dificultar ou impedir o uso público das praias;
V - ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias
oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
§ 3º Incorre nas mesmas penas previstas no parágrafo anterior quem deixar de adotar, quando assim o exigir
a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível.
Art. 55. Executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização,
permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem deixa de recuperar a área pesquisada ou explorada, nos
termos da autorização, permissão, licença, concessão ou determinação do órgão competente.
Art. 56. Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar,
guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio
ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem abandona os produtos ou substâncias referidos no caput, ou os utiliza
em desacordo com as normas de segurança.
§ 2º Se o produto ou a substância for nuclear ou radioativa, a pena é aumentada de um sexto a um terço.
§ 3º Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art. 57. (VETADO)
Art. 58. Nos crimes dolosos previstos nesta Seção, as penas serão aumentadas:
I - de um sexto a um terço, se resulta dano irreversível à flora ou ao meio ambiente em geral;
II - de um terço até a metade, se resulta lesão corporal de natureza grave em outrem;
III - até o dobro, se resultar a morte de outrem.
Parágrafo único. As penalidades previstas neste artigo somente serão aplicadas se do fato não resultar crime
mais grave.
Art. 59. (VETADO)
Art. 60. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional,
estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos
ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Art. 61. Disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar dano à agricultura, à pecuária, à fauna,
à flora ou aos ecossistemas:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Seção IV
Dos Crimes contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural
Art. 62. Destruir, inutilizar ou deteriorar:
I - bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial;
II - arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou similar protegido por lei, ato
administrativo ou decisão judicial:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena é de seis meses a um ano de detenção, sem prejuízo da
multa.
Art. 63. Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido por lei, ato
administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico,
cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em
desacordo com a concedida:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Art. 64. Promover construção em solo não edificável, ou no seu entorno, assim considerado em razão de seu
valor paisagístico, ecológico, artístico, turístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou
monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art. 65. Pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Parágrafo único. Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor artístico,
arqueológico ou histórico, a pena é de seis meses a um ano de detenção, e multa.
Seção V
Dos Crimes contra a Administração Ambiental
Art. 66. Fazer o funcionário público afirmação falsa ou enganosa, omitir a verdade, sonegar informações ou
dados técnico-científicos em procedimentos de autorização ou de licenciamento ambiental:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Art. 67. Conceder o funcionário público licença, autorização ou permissão em desacordo com as normas
ambientais, para as atividades, obras ou serviços cuja realização depende de ato autorizativo do Poder Público:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de três meses a um ano de detenção, sem prejuízo da
multa.
Art. 68. Deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo, de cumprir obrigação de relevante
interesse ambiental:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de três meses a um ano, sem prejuízo da multa.
Art. 69. Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora do Poder Público no trato de questões ambientais:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
Art. 69-A. Elaborar ou apresentar, no licenciamento, concessão florestal ou qualquer outro procedimento
administrativo, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive por
omissão: (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
§ 1o Se o crime é culposo: (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.(Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
§ 2o A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se há dano significativo ao meio ambiente, em
decorrência do uso da informação falsa, incompleta ou enganosa. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
CAPÍTULO VI
DA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de
uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.
§ 1º São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo
os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados
para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha.
§ 2º Qualquer pessoa, constatando infração ambiental, poderá dirigir representação às autoridades
relacionadas no parágrafo anterior, para efeito do exercício do seu poder de polícia.
§ 3º A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover a sua
apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de co-responsabilidade.
§ 4º As infrações ambientais são apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito de
ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta Lei.
Art. 71. O processo administrativo para apuração de infração ambiental deve observar os seguintes prazos
máximos:
I - vinte dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração, contados da data da
ciência da autuação;
II - trinta dias para a autoridade competente julgar o auto de infração, contados da data da sua lavratura,
apresentada ou não a defesa ou impugnação;
III - vinte dias para o infrator recorrer da decisão condenatória à instância superior do Sistema Nacional do
Meio Ambiente - SISNAMA, ou à Diretoria de Portos e Costas, do Ministério da Marinha, de acordo com o tipo de
autuação;
IV – cinco dias para o pagamento de multa, contados da data do recebimento da notificação.
Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º:
I - advertência;
II - multa simples;
III - multa diária;
IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos
ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
V - destruição ou inutilização do produto;
VI - suspensão de venda e fabricação do produto;
VII - embargo de obra ou atividade;
VIII - demolição de obra;
IX - suspensão parcial ou total de atividades;
X – (VETADO)
XI - restritiva de direitos.
§ 1º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente,
as sanções a elas cominadas.
§ 2º A advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta Lei e da legislação em vigor, ou
de preceitos regulamentares, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo.
§ 3º A multa simples será aplicada sempre que o agente, por negligência ou dolo:
I - advertido por irregularidades que tenham sido praticadas, deixar de saná-las, no prazo assinalado por
órgão competente do SISNAMA ou pela Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha;
II - opuser embaraço à fiscalização dos órgãos do SISNAMA ou da Capitania dos Portos, do Ministério da
Marinha.
§ 4° A multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade
do meio ambiente.
§ 5º A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo.
§ 6º A apreensão e destruição referidas nos incisos IV e V do caput obedecerão ao disposto no art. 25 desta
Lei.
§ 7º As sanções indicadas nos incisos VI a IX do caput serão aplicadas quando o produto, a obra, a atividade
ou o estabelecimento não estiverem obedecendo às prescrições legais ou regulamentares.
§ 8º As sanções restritivas de direito são:
I - suspensão de registro, licença ou autorização;
II - cancelamento de registro, licença ou autorização;
III - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;
IV - perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;
V - proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de até três anos.
Art. 73. Os valores arrecadados em pagamento de multas por infração ambiental serão revertidos ao Fundo
Nacional do Meio Ambiente, criado pela Lei nº 7.797, de 10 de julho de 1989, Fundo Naval, criado pelo Decreto nº
20.923, de 8 de janeiro de 1932, fundos estaduais ou municipais de meio ambiente, ou correlatos, conforme
dispuser o órgão arrecadador.
Art. 74. A multa terá por base a unidade, hectare, metro cúbico, quilograma ou outra medida pertinente, de
acordo com o objeto jurídico lesado.
Art. 75. O valor da multa de que trata este Capítulo será fixado no regulamento desta Lei e corrigido
periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente, sendo o mínimo de R$ 50,00
(cinqüenta reais) e o máximo de R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais).
Art. 76. O pagamento de multa imposta pelos Estados, Municípios, Distrito Federal ou Territórios substitui a
multa federal na mesma hipótese de incidência.
CAPÍTULO VII
DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL PARA A PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE
Art. 77. Resguardados a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes, o Governo brasileiro
prestará, no que concerne ao meio ambiente, a necessária cooperação a outro país, sem qualquer ônus, quando
solicitado para:
I - produção de prova;
II - exame de objetos e lugares;
III - informações sobre pessoas e coisas;
IV - presença temporária da pessoa presa, cujas declarações tenham relevância para a decisão de uma
causa;
V - outras formas de assistência permitidas pela legislação em vigor ou pelos tratados de que o Brasil seja
parte.
§ 1° A solicitação de que trata este artigo será dirigida ao Ministério da Justiça, que a remeterá, quando
necessário, ao órgão judiciário competente para decidir a seu respeito, ou a encaminhará à autoridade capaz de
atendê-la.
§ 2º A solicitação deverá conter:
I - o nome e a qualificação da autoridade solicitante;
II - o objeto e o motivo de sua formulação;
III - a descrição sumária do procedimento em curso no país solicitante;
IV - a especificação da assistência solicitada;
V - a documentação indispensável ao seu esclarecimento, quando for o caso.
Art. 78. Para a consecução dos fins visados nesta Lei e especialmente para a reciprocidade da cooperação
internacional, deve ser mantido sistema de comunicações apto a facilitar o intercâmbio rápido e seguro de
informações com órgãos de outros países.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 79. Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei as disposições do Código Penal e do Código de Processo
Penal.
Art. 79-A.(Vide Medida Provisória nº 2.163-41, de 23.8.2001)
Art. 80. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias a contar de sua publicação.
Art. 81. (VETADO)
Art. 82. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 12 de fevereiro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
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